Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: REALITINVEST CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0078990-31.2015.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 15 de abril de 2015 pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de REALITINVEST CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, visando à satisfação de um crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente, em sua petição inicial (ID 116967260, fls. 2-5), narrou que em 18 de junho de 2014 as partes firmaram contrato de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de número 8159206, no valor de R$ 14.541,05 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), pactuado para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações fixas e consecutivas de R$ 668,02 (seiscentos e sessenta e oito reais e dois centavos). Aduziu o exequente que o executado incorreu em inadimplemento, o que motivou a busca pela composição amigável para a atualização da dívida, sem sucesso. Diante do descumprimento das obrigações contratuais pela executada, o Banco Exequente recorreu ao Poder Judiciário para reaver o crédito concedido, indicando o débito atualizado em R$ 13.526,40 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo que acompanhou a inicial, até a data de 18 de fevereiro de 2015. Com a exordial, o exequente pleiteou a citação da executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida corrigida e atualizada. Em caso de não pagamento, requereu a penhora de bens suficientes para a integral satisfação do débito, com a subsequente avaliação e intimação da executada. Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil então vigente, incluindo a possibilidade de ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, além da condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereu que as publicações e intimações fossem dirigidas aos advogados indicados (ID 116967260, fls. 4-5). Devidamente recolhidas as custas prévias no valor de R$ 1.079,63 em 02 de abril de 2015 (ID 116967260, fls. 24-25), o processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Pirpirituba em 15 de abril de 2015 (ID 116967260, fls. 26). Em despacho datado de 16 de abril de 2015, foi determinada a citação da parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de juros e multa de mora, com a previsão de imediata penhora, avaliação e remoção de bens na hipótese de inadimplemento, preferencialmente aqueles indicados pelo exequente. O juízo também instruiu o oficial de justiça a certificar as diligências realizadas para encontrar o executado e arrestar bens em caso de não localização, observando os prazos e procedimentos legais (ID 116967260, fls. 27). Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça certificou, em 21 de maio de 2015, a citação da empresa executada, REALITINVEST CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, na pessoa de Luziglyara Karjllene Monteiro Veloso. A certidão atestou que a executada não efetuou o pagamento do débito e que não foram localizados bens passíveis de penhora, uma vez que o endereço constante nos autos era o mesmo da residência da mãe da pessoa citada, com a existência apenas de bens que guarneciam a residência. Foi também certificada a inexistência de bens imóveis registrados em nome da empresa executada no Cartório de Registro de Imóveis de Pirpirituba (ID 116967260, fls. 30-31). Após o decurso de prazo em branco (ID 116967260, fls. 32), a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito (ID 116967260, fls. 33). Em 16 de março de 2016, o exequente protocolou petição requerendo a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para bloqueio de ativos financeiros e busca e bloqueio de veículos em nome da executada, em face da inércia desta em proceder ao pagamento da dívida (ID 116967260, fls. 35-36). As diligências foram realizadas, resultando na informação de "sem saldo positivo" no BACENJUD em 01 de junho de 2016, ou seja, sem valores bloqueados (ID 116967260, fls. 38). De igual modo, a pesquisa via RENAJUD, realizada em 13 de junho de 2016, não retornou resultados, indicando a inexistência de veículos registrados em nome da executada (ID 116967260, fls. 39). Diante da ausência de bens penhoráveis, foi proferido despacho em 20 de julho de 2016, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo determinou que, decorrido o prazo, o exequente seria intimado para requerer o que entendesse de direito, sob a advertência de que, não sendo localizados bens do devedor, os autos seriam arquivados nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC (ID 116967260, fls. 40). Em 08 de agosto de 2016, o exequente apresentou nova petição, requerendo pesquisas junto aos sistemas SERASA, SPC, Banco Central, Justiça Eleitoral e Receita Federal, com o objetivo de localizar novos endereços da executada (ID 116967260, fls. 43). Em 14 de setembro de 2016, o juízo proferiu despacho deferindo parcialmente o pleito, para determinar a realização de pesquisa no sistema INFOJUD. Determinou, ainda, que caso não fossem encontrados novos endereços, cumprir-se-ia o despacho de fls. 36 (suspensão) (ID 116967260, fls. 45). Em 21 de setembro de 2016, foi certificado que o sistema INFOJUD era acessado unicamente pelo magistrado (ID 116967260, fls. 46). A solicitação ao INFOJUD, em 28 de setembro de 2016, resultou na informação de "nada consta" em nome da executada (ID 116967260, fls. 47). Consequentemente, em 14 de outubro de 2016, foi reiterado o cumprimento do despacho que determinava a suspensão da execução (ID 116967260, fls. 48). Houve, subsequentemente, a juntada de instrumentos de procuração e substabelecimento, com o requerimento de que as futuras publicações fossem dirigidas a novos advogados, em 12 de dezembro de 2016 (ID 116967260, fls. 51-58). Em 11 de janeiro de 2018, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 116967260, fls. 60). Após novas conclusões, o juízo proferiu decisão em 05 de março de 2018, determinando o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC/2015, com a ressalva de que os autos seriam desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, fossem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC/2015 (ID 116967260, fls. 63). Em 04 de maio de 2018, foi registrada a baixa definitiva do processo (ID 116967260, fls. 67). Após um longo período, em 24 de abril de 2025, o exequente protocolou petição requerendo o desarquivamento do processo, a habilitação de novo patrono e a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 116967260, fls. 66). O processo, de fato, foi migrado para o PJe e redistribuído para a 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira em 22 de maio de 2025 (ID 116967260, fls. 68-69). Em 25 de julho de 2025, foi exarado ato ordinatório comunicando a migração e intimando as partes, por seus advogados, para requererem o que fosse pertinente em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (ID 116966774, fls. 1). Posteriormente, em 15 de agosto de 2025, foi expedido expediente de intimação ao exequente para que juntasse o instrumento de procuração e impulsionasse a execução, manifestando-se acerca da prescrição intercorrente. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executiva busca a satisfação de um crédito materializado em uma Cédula de Crédito Bancário, espécie de título executivo extrajudicial cuja higidez é reconhecida pela legislação pátria. Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente vinculada, quando for o caso. Nesse contexto, a Cédula de Crédito Bancário nº 8159206, no valor de R$ 14.541,05, firmada em 18 de junho de 2014 (ID 116967260, fls. 11-13), constitui instrumento hábil a embasar a presente execução. Contudo, a regularidade formal do título não afasta a necessidade de observância das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, dentre os quais se insere a perenidade do interesse de agir do exequente. A efetividade da tutela executiva pressupõe a diligência da parte na busca pela satisfação de seu crédito, sob pena de, pela inércia prolongada, configurar-se a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto jurídico de vital importância para a estabilização das relações jurídicas e a razoável duração do processo, ocorre quando o processo de execução, após ser suspenso por ausência de bens penhoráveis, permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, por inércia do exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, e em seus parágrafos, as condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso em análise, após tentativas frustradas de localização de bens da executada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, além de buscas em cartórios e via INFOJUD, que resultaram negativas (ID 116967260, fls. 30-31, 38-39, 47), a execução foi suspensa. Especificamente, o despacho de 20 de julho de 2016 (ID 116967260, fls. 39), fundamentado no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Este ato judicial, ao suspender a execução por ausência de bens passíveis de penhora, marcou o início do período de inércia tolerada pelo sistema processual. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, conforme o artigo 921, § 1º, do CPC, que se deu em 20 de julho de 2017, inicia-se automaticamente o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Para os títulos de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete subsidiariamente ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Portanto, o prazo trienal da prescrição intercorrente começou a fluir em 21 de julho de 2017 e se completaria em 21 de julho de 2020. Durante este período, e mesmo após ele, observa-se uma prolongada e injustificada inércia da parte exequente. A certidão de decurso do prazo de suspensão foi lavrada em 11 de janeiro de 2018 (ID 116967260, fls. 60). A decisão de arquivamento dos autos, proferida em 05 de março de 2018 (ID 116967260, fls. 63), nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC/2015, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, que já estava em curso. O arquivamento é mera consequência da constatação da ausência de bens, sem repercussão no prazo prescricional que continuou a correr. Os autos permaneceram em arquivo desde 05 de março de 2018 até a petição de desarquivamento protocolada pelo exequente em 24 de abril de 2025 (ID 116967260, fls. 66), perfazendo um lapso temporal de mais de sete anos de paralisação sem qualquer iniciativa útil à localização de bens ou ao impulsionamento da execução. A partir do desarquivamento e migração do processo para o PJe, o exequente foi devidamente intimado para juntar procuração e impulsionar o feito (ID 120609817, fls. 1). No entanto, quedou-se inerte novamente. Diante da manifesta inação do exequente, o juízo, por meio do despacho de 22 de outubro de 2025 (ID 125670732, fls. 1), intimou a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Este despacho teve como objetivo garantir o princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do CPC, antes da prolação de uma decisão terminativa. Contudo, conforme certificado em 24 de fevereiro de 2026 (ID 154337107, fls. 1), o exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer justificativa para a inércia prolongada nem demonstrando a existência de bens ou a prática de atos que pudessem obstar o reconhecimento da prescrição. O comportamento processual do exequente, que não logrou encontrar bens penhoráveis após diversas diligências, deixou o processo suspenso por período muito superior ao prazo legalmente estabelecido para a pretensão executiva. A suspensão foi devidamente observada, e a inércia, subsequente à suspensão e ao prazo de um ano de tolerância, é incontroversa. A ausência de manifestação do exequente, mesmo após ser intimado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, corrobora a falta de interesse em dar andamento efetivo à execução. Dessa forma, tendo o prazo prescricional de 03 (três) anos se esvaído muito antes da última iniciativa do exequente em 2025, e não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva após a fluência do prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, reconheço e decreto a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão da ausência de constituição de advogado pela executada para atuar ativamente no feito após a citação, ficam limitadas às despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito