Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800078-73.2023.8.15.0191
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a certidão de id. 159717657, retificando os dados da conta para recebimento dos valores. Juazeirinho/PB, 19 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2026, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:18
Publicação
06/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800078-73.2023.8.15.0191
Vistos. 1. Proceda-se com a inserção da parte JANINSÉLIA COSTA DE LUCENA e de seu curador EDICARLOS ALVES PEREIRA no polo ativo da demanda, intimando-a para anexar aos autos, em 10 (dez) dias, instrumento procuratório e contrato de honorários advocatícios, com o fito de sanear a representação processual. No mesmo prazo, deverá apresentar as informações bancárias para transferência dos valores contidos neste feito; 2. Após e em consonância com o parecer ministerial, expeçam-se os alvarás para a parte e seu advogado. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800078-73.2023.8.15.0191
Vistos. 1. Proceda-se com a inserção da parte JANINSÉLIA COSTA DE LUCENA e de seu curador EDICARLOS ALVES PEREIRA no polo ativo da demanda, intimando-a para anexar aos autos, em 10 (dez) dias, instrumento procuratório e contrato de honorários advocatícios, com o fito de sanear a representação processual. No mesmo prazo, deverá apresentar as informações bancárias para transferência dos valores contidos neste feito; 2. Após e em consonância com o parecer ministerial, expeçam-se os alvarás para a parte e seu advogado. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:40
Mero expediente
07/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:05
Publicação
27/01/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800078-73.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: a) Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. b) Certifique-se nestes autos a presente decisão para os devidos fins de registro e controle interno. Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:55
Suspeição
17/12/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:25
Publicação
01/10/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800078-73.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a escrivania não cumpriu o quanto determinado no ID 110883757. Doutra sorte apesar de ter deferimento de habilitação entende esta magistrada que faz-se necessário que a parte interessada através de seu patrono acoste nos autos o que se segue: a) Considerando que a parte interessada é pessoa interditada faz-se necessário que seja acostado aos autos o Termo de Curatela Definitiva, bem como os dados qualificativos da sucessora (art. 319 do CPC) e no caso dos autos, bem como acostar copia da sentença dos autos de 0800229-05.2024.8.15.0191, com a sentença e a curatela definitiva. b) Acostar documentos que comprovem o grau de parentesco entre a sucessora e a autora falecida; c) Juntar declaração de dependentes do INSS ou do órgão onde a parte autora tinha vínculo previdenciário; d) Anexar Certidão dos cartórios judiciais e extrajudiciais do local da residência da parte autora com a finalidade de certificar a existência ou inexistência de Inventário (art. 110 do CPC). e) Acostar certidão de óbito do Sr José Rosendo da Costa. Com o decurso do prazo autos conclusos para análise e decisão. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:32
Mero expediente
25/09/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:10
deferimento
22/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:46
Mero expediente
12/03/2025, 21:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 12:08
Desarquivamento
06/03/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:01
Definitivo
21/02/2025, 07:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 07:59
Documento (Alvará)
20/02/2025, 20:53
Documento (Alvará)
20/02/2025, 20:53
Documento (Alvará)
20/02/2025, 20:53
Arquivamento
28/01/2025, 16:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 08:53
Trânsito em julgado
20/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 14:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:27
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença