Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800313-26.2025.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Damiana Vieira de Andrade em desfavor de Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos e, no mérito, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 16.049,46. Junta documentos. Intimada pelo advogado para se praticar os atos necessários, especialmente para providenciar a citação da ré, a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da indispensabilidade de citação válida do do(a) demandado(a): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mesmo sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB em específico quanto ao processo de execução: PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Ação de Execução Forçada – Sentença de extinção sem resolução de mérito – Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal – Não sujeição a reexame necessário – Inteligência do § 1º, do art. 496, do Código de Processo Civil – Não conhecimento. – A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível - Ação de Execução Forçada – Sentença – Extinção sem resolução de mérito – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular – Pagamento de diligência por oficial de justiça – Intimação da Fazenda Pública – Não cumprimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte exequente cumprido com o despacho de pagamento de diligencia com oficial de Justiça, a consequente extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. - “Descabida a pretensão de rediscutir, em sede de apelação, o cabimento ou não do pagamento da diligência do oficial de justiça pela Fazenda Pública, tendo em vista que a parte exequente, cientificada do indeferimento da citação pelo correio e da determinação de pagamento da diligência necessária para realização da citação por mandado, não se insurgiu a respeito e também não cumpriu a providência ordenada.” (0835152-06.2017.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) - Não impugnada de forma oportuna a decisão que determinou o pagamento da diligência por oficial de justiça, condição imposta para realização da citação por mandado judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação. (TJPB - 0884282-91.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. Êxito não observado. Devolução do ar indicando ausência da parte devedora. CITAÇÃO POR MANDADO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA verificada. Cancelamento da distribuição. SUBLEVAÇÃO do ente estatal. Pretensão de rediscutir questões decididas e não impugnadas oportunamente. Impossibilidade. Preclusão TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. - Não impugnada oportunamente a decisão que determinou o pagamento da diligência do oficial de justiça, e não atendida a condição imposta para realização da citação por mandado, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação. (TJPB - 0805429-51.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Observa-se que à parte exequente foi devidamente intimada para promover as diligências necessárias à citação da parte executada, porém, deixou de promover tais diligências, deixando o feito sem qualquer manifestação por tempo superior a 06 (seis) meses. Logo, o exequente inviabilizou o desenvolvimento regular do processo, quando deixou de efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve a devida angularização processual e não ocorreu a constituição de advogado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. COREMAS/PB, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito