Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800569-42.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOAO TARGINO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 106870158), em face de JOÃO TARGINO DA SILVA, também qualificado (ID 106870158), objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 511829124 (ID 106870164). A parte exequente, em sua petição inicial (ID 106870155), narrou que, em 08 de outubro de 2024, celebrou com o executado o referido contrato, por meio do qual foi concedido um empréstimo no valor original de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Contudo, alegou que o executado tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela, com vencimento em 01 de novembro de 2024. Diante do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida, o débito, na data da propositura da ação em 29 de janeiro de 2025, totalizava a quantia de R$ 166.534,42 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo que acompanhou a exordial (ID 106870166). Instruiu a petição inicial com os documentos necessários, incluindo o título executivo extrajudicial (ID 106870164), o demonstrativo de débito (ID 106870166), o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 106870163) e os atos constitutivos e de representação processual (IDs 106870160, 106870161, 106870163). Em despacho inicial (ID 106880057), foi determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, em resposta, efetuou o pagamento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 108940960 e 111316300). Foi proferido despacho citatório (ID 109149805), determinando a citação do executado para pagamento do débito em três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (ID 116008219), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência por falta de recolhimento da totalidade das custas referentes aos atos de penhora e avaliação (ID 116074526). Após nova intimação (ID 116078142), a parte exequente procedeu à complementação das custas (ID 116818150), viabilizando a expedição de um novo mandado (ID 122735732). Contudo, a diligência citatória restou novamente infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que não logrou êxito em localizar o executado no endereço indicado (ID 125616282). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 125647735), a parte exequente peticionou (ID 125877937), informando um número de telefone para tentativa de citação por meio eletrônico. Posteriormente, as partes, por meio da petição de ID 129461073, protocolada em 29 de dezembro de 2025, noticiaram a celebração de acordo para a quitação integral do débito. Conforme os termos da transação, o executado confessou a dívida no valor atualizado de R$ 199.826,26 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) e, por liberalidade do credor, comprometeu-se a pagar o montante total de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), mediante uma entrada de R$ 20.159,00 (vinte mil, cento e cinquenta e nove reais) e o saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.535,31 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), com a primeira parcela prevista para 25 de fevereiro de 2026. O acordo também estabeleceu que os honorários advocatícios, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), seriam pagos diretamente ao patrono do exequente (ID 129461073). Ao final da petição de acordo, as partes requereram a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação. No curso do processo, houve a alteração da representação processual da parte exequente, com a revogação do mandato do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e a constituição do novo patrono, Dr. David Sombra Peixoto (ID 131417170). O advogado substituído requereu a reserva dos honorários de sucumbência (ID 131781031). Os autos vieram-me, então, conclusos para deliberação sobre o acordo noticiado. É o breve, mas necessário, relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, uma vez que as partes, por meio de petição conjunta assinada por seus procuradores e pelo devedor (ID 129461073), noticiaram a celebração de um acordo para por fim ao litígio. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil contemporâneo, sendo expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico como forma de pacificação social e resolução eficiente de conflitos, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação, negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, encontra-se regulada nos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No caso em análise, as partes apresentaram um instrumento de acordo que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes estão devidamente qualificadas, sendo o Banco Bradesco S.A. representado por seu advogado constituído e o Sr. João Targino da Silva, que assinou pessoalmente o termo, demonstrando plena capacidade civil para transigir. O objeto do acordo, qual seja, a renegociação de uma dívida decorrente de contrato bancário, é plenamente lícito e disponível. Por fim, a forma escrita, por termo nos autos, atende ao disposto no artigo 842 do Código Civil. A análise do termo de acordo (ID 129461073) revela que as cláusulas estabelecidas não violam normas de ordem pública, os bons costumes ou quaisquer disposições legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes em encerrar a controvérsia. Foram definidos, de forma clara e precisa, o valor total do débito confessado, o novo montante a ser pago com o desconto concedido, a forma de quitação por meio de uma entrada e parcelas subsequentes, bem como a forma de pagamento dos honorários advocatícios, o que demonstra a existência de concessões recíprocas. As partes solicitaram a suspensão do feito com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo prevê que, havendo convenção entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Contudo, a jurisprudência e a doutrina processual moderna têm se inclinado a interpretar que a celebração de acordo em processo de execução constitui uma transação que, uma vez homologada, extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal. Essa interpretação confere maior segurança jurídica e efetividade, pois a sentença homologatória constitui um novo título executivo, desta vez judicial. Caso ocorra o descumprimento do pactuado, a parte credora não precisará retomar o curso da execução original, mas poderá, de forma mais célere e direta, requerer o "cumprimento de sentença" com base no acordo homologado, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, executando o saldo remanescente com as penalidades previstas no próprio acordo. A petição de acordo, inclusive, já prevê as consequências do inadimplemento, como a perda do desconto e a incidência de encargos moratórios, o que reforça sua natureza de título executivo. Portanto, em nome dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, e considerando que a vontade das partes foi a de pôr fim ao litígio, a homologação do acordo com a consequente extinção do feito é a medida que se impõe. A ressalva de que o processo poderá ser desarquivado para a fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento resguarda plenamente o direito do credor e atende à finalidade prática almejada pelas partes ao solicitarem a suspensão. No que tange ao pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado anterior da parte exequente (ID 131781031), observa-se que a questão dos honorários foi objeto de disposição específica no próprio termo de acordo (cláusula 04, ID 129461073), que previu o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) diretamente ao patrono então constituído. Com a celebração do acordo e a extinção do processo por autocomposição, não há que se falar em honorários de sucumbência a serem fixados por este juízo, pois as partes já transacionaram sobre essa verba. Dessa forma, a análise dos autos e do instrumento de acordo apresentado demonstra que a composição é regular e atende aos interesses das partes e aos preceitos legais, devendo ser homologada para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO TARGINO DA SILVA, cujos termos estão detalhados na petição de ID 129461073, a qual passa a fazer parte integrante desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Conforme ajustado entre as partes, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fica, contudo, ressalvado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito para dar início à fase de cumprimento de sentença, caso o acordo ora homologado seja descumprido, bastando para tanto simples petição nos autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito