Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800900-24.2025.8.15.0181.
AUTOR: ARLINDO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Pedido Subsidiário de Revisão de Taxa de Juros em face do BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 107569773), que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal não consignado de número 022302035012, no mês de março de 2024. Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeto funcional, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que teria sido explorado pela demandada. Alega que a contratação se deu por meio eletrônico, via WhatsApp, sem a devida assinatura física, o que violaria a Lei Estadual nº 12.027/2021. Ademais, assevera que as taxas de juros aplicadas no contrato, na ordem de 21,63% ao mês, são manifestamente abusivas e desproporcionais, ultrapassando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, que, segundo seus cálculos, seria de 5,78% ao mês. Argumenta que tal desproporção configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato por vício formal, com o retorno das partes ao estado anterior. Subsidiariamente, requereu a revisão judicial do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado apurada pelo BACEN, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e foi determinada a citação da parte ré, conforme despacho de ID 112449427. Regularmente citado, o BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 114939120), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, sustentando a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a manifestação de vontade inequívoca do autor ao celebrar o contrato. Argumentou que a taxa de juros praticada é compatível com a modalidade de crédito pessoal não consignado e justificada pela análise do perfil de risco do cliente, que, no caso, seria elevado, conforme demonstra o score de crédito juntado aos autos (ID 114939126). Ressaltou que a taxa média de mercado do BACEN é apenas um referencial e não um teto, e que a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de abusividade manifesta no caso concreto, o que, segundo a defesa, não ocorreu. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, afirmando que o autor teve prévio conhecimento de todas as condições contratuais, incluindo o Custo Efetivo Total (CET). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial socioeconômica para demonstrar o perfil de risco do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115592133), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial socioeconômica (ID 115438315), o qual foi indeferido por este juízo através da decisão de ID 124336340, por entender ser desnecessária para a análise do mérito. Inconformada com o indeferimento da prova pericial, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (nº 0821697-79.2025.8.15.0000), ao qual foi negado conhecimento por decisão monocrática (ID 125707449). Interposto Agravo Interno, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática e, ainda, aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da instituição financeira, conforme acórdão juntado sob ID 136073876. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Preliminares A parte ré arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual e a inépcia da inicial. A alegação de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de comprovação de pagamento indevido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor afirmado a existência de uma relação jurídica, a cobrança de encargos que entende abusivos e o consequente dano, resta configurado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A efetiva existência de pagamento a maior e o direito à sua restituição são questões de mérito e como tal serão analisadas. Da mesma forma, a preliminar de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara (a suposta abusividade de juros em contrato de empréstimo pessoal) e pedidos certos e determinados. A parte autora especificou o contrato que pretende revisar e, embora não tenha apresentado um cálculo detalhado do valor incontroverso nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, juntou parecer técnico (ID 107569782 e 107569793) que permite a delimitação da controvérsia, não havendo prejuízo à ampla defesa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade e a eventual abusividade das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal nº 022302035012, celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios. O autor fundamenta sua pretensão em dois eixos principais: a nulidade formal do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e, subsidiariamente, a abusividade da taxa de juros pactuada, por ser consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Da Validade do Contrato e da Aplicação do Princípio Pacta Sunt Servanda Inicialmente, é imperativo analisar a alegação de nulidade do contrato. O autor sustenta que, por ser pessoa idosa, o contrato deveria ter sido celebrado com sua assinatura física, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021. De fato, a referida lei estadual, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, visa proteger o consumidor idoso, estabelecendo uma formalidade específica para a contratação de operações de crédito por meios eletrônicos ou telefônicos. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico não pode se dissociar do comportamento das partes e dos princípios que regem as relações contratuais, notadamente a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nos autos, a própria parte autora afirma, de forma inequívoca, que celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira (ID 107569773, pág. 3). Não há qualquer alegação de fraude, coação ou de que não tenha recebido os valores pactuados. Pelo contrário, a demanda se baseia na existência do contrato, buscando sua revisão ou anulação com base em supostos vícios. A juntada dos extratos bancários e dos detalhes do contrato (IDs 107569785, 114939123) corrobora a efetivação da operação e a disponibilização do crédito ao autor. Dessa forma, ao receber e utilizar os valores mutuados, o autor anuiu com os termos do negócio jurídico, ainda que a formalidade da assinatura física não tenha sido observada. Tentar, posteriormente, invalidar o contrato que livremente anuiu e do qual se beneficiou, valendo-se de um vício formal, configura um comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva e o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. A finalidade da lei é proteger o consumidor de contratações fraudulentas ou não consentidas, o que não é o caso dos autos, onde o próprio autor confirma a celebração do negócio. Assim, reconhecer a nulidade, neste contexto, seria chancelar um comportamento que o direito não ampara. Ademais, o princípio da autonomia da vontade, manifestado através do pacta sunt servanda, estabelece que o contrato faz lei entre as partes. Uma vez celebrado com observância dos requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, interpretada à luz da boa-fé), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas. A intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado é medida excepcional, reservada para situações de flagrante abusividade, onerosidade excessiva ou vício de consentimento, o que não se confunde com o mero arrependimento posterior ou com a tentativa de se esquivar de obrigações validamente assumidas. Da Natureza do Contrato e da Análise do Risco de Crédito A parte autora busca comparar a taxa de juros de seu contrato de crédito pessoal com as taxas aplicáveis a empréstimos consignados, o que é tecnicamente inadequado. O contrato em tela é de "Crédito Pessoal Não Consignado", uma modalidade que, por sua natureza, carrega um risco de inadimplência significativamente maior para a instituição financeira. Diferentemente do crédito consignado, onde as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício do devedor, no crédito pessoal o pagamento depende da iniciativa do devedor em manter saldo em sua conta ou efetuar o pagamento do boleto, o que eleva a incerteza quanto ao recebimento. A precificação do crédito, materializada na taxa de juros, é diretamente proporcional ao risco da operação. Instituições financeiras, ao concederem crédito, realizam uma análise pormenorizada do perfil do tomador. Essa análise, conhecida como "credit scoring", considera fatores como histórico de pagamentos, existência de dívidas em aberto, renda e estabilidade financeira. No caso em apreço, a documentação apresentada pela parte ré (ID 114939126) revela que o autor possuía um "score" de crédito extremamente baixo no momento da contratação, sendo classificado como de altíssimo risco de inadimplência. A consulta ao SCPC indica a existência de débitos em aberto com outras instituições. A própria requerida, CREFISA, é conhecida no mercado por atuar em um nicho específico, concedendo crédito a consumidores que, muitas vezes, não conseguem aprovação em bancos tradicionais justamente por seu perfil de risco. O parecer econômico juntado pela ré (ID 114939134) esclarece, com robustez técnica, que a comparação da taxa de juros da Crefisa com a média geral do mercado é metodologicamente falha, pois a ré opera em um "mercado relevante" distinto, com custos de captação e níveis de risco de inadimplência muito superiores aos dos grandes bancos de varejo (ID 114939134, p. 23). Desconsiderar essa realidade seria ignorar os fundamentos econômicos que regem o mercado de crédito. Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O ponto central da argumentação autoral é a suposta abusividade da taxa de juros (22% a.m.) por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,78% a.m. para a operação). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, é clara no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui um teto, mas um referencial. A mera estipulação de juros em patamar superior à média não configura, por si só, abusividade. Conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Posteriormente, em diversos julgados, como o REsp 1.821.182/RS, o STJ reforçou que o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (ID 114939127, p. 3). No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a abusividade sob essa perspectiva multifatorial. Limita-se a comparar aritmeticamente a taxa contratada com a média do BACEN. Por outro lado, a parte ré apresentou elementos concretos que justificam a taxa praticada, notadamente o elevado risco de crédito do autor (ID 114939126). A taxa de juros, embora elevada, reflete a realidade de um mercado de crédito para negativados, onde a probabilidade de inadimplência é substancialmente maior. É de se notar que o contrato celebrado (ID 114939123) é claro e transparente ao informar todos os custos da operação, incluindo o Custo Efetivo Total (CET), que permite ao consumidor comparar as diferentes ofertas de crédito. O autor, ao anuir com os termos, estava ciente do valor das parcelas e do montante total que pagaria ao final do período, tendo optado por prosseguir com a contratação para satisfazer uma necessidade de crédito que, possivelmente, não seria atendida por outras instituições com critérios de risco mais rigorosos. A pretensão de, após obter o benefício do crédito, pleitear a alteração de uma das condições essenciais do negócio – a taxa de juros – sem demonstrar a ocorrência de um fato superveniente imprevisível ou de uma abusividade manifesta e comprovada, atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. A intervenção do Poder Judiciário para alterar o que foi livremente pactuado deve ser criteriosa, sob pena de gerar desequilíbrios e desincentivos no mercado de crédito, o que, em última análise, prejudica o próprio consumidor ao restringir o acesso e encarecer o custo do dinheiro. Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou de abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial, a taxa de juros pactuada entre as partes deve ser mantida, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda. Por conseguinte, não havendo ilegalidade na cobrança, improcedem os pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que decorrem da mesma causa de pedir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO CREFISA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito