Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800912-72.2019.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95. No caso em apreço, a executada reside em outra comarca, conforme indicado e qualificado desde a exordial, apontando domicílio na cidade de Pombal/PB, ou seja, fora da jurisdição desta unidade. Ademais, não se verifica a viabilidade de prosseguimento da demanda neste juízo. Nos termos do art. 4° da Lei dos Juizados, a competência para julgamento é definida seguindo o seguinte regramento: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, é evidente a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, haja vista que a executada reside em comarca diversa da jurisdição deste juízo desde a propositura da inicial e a parte autora não forneceu meios para a sua localização no âmbito territorial desta comarca. Verificada a incompetência territorial deste juízo, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, da Lei dos Juizados. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. (...).
Diante do exposto, nos termos dos arts. 2º e 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juizado, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito