Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857548-98.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte ré/executada com vistas a solvência do seu crédito. O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV, do CPC. No entendimento atual do eSTJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, mas desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 19.04.2023, Data de publicação 24.05.2023) (grifei) In casu, a executada percebe aposentadoria no valor de R$ 4.651,12 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos) conforme documentos nos ids. 125789397 e 125791027, o que representa pouco mais de três salários-mínimos, portanto, entendo que a penhora requerida não comporta acolhimento. Nesse sentido, ainda: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da penhora do salário da executada. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Art. 833, IV, do CPC. Penhora de salário que constitui medida excepcional. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do termo "absolutamente" no texto atual que permite nova interpretação. Relativização da impenhorabilidade a depender das circunstâncias fáticas da lide, para o pagamento de dívida não alimentícia, a despeito do não transbordo do limite de cinquenta salários mínimos. Jurisprudência do STJ no sentido da não mitigação da impenhorabilidade de vencimentos inferiores a cinco salários mínimos, porque integralmente necessários à garantia do mínimo existencial. Executada que aufere renda equivalente a três (3) salários mínimos (R$ 1.412,00 x 3 = R$ 4.236,00), a qual mal garante o mínimo existencial e está aquém do padrão adotado pelo C. STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278386-26.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 25/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Assim, concluo que a hipótese não autoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade fixada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO penhora de percentual de salário da parte devedora. Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 15 dias, juntar aos autos CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA do imóvel para o qual pretende que seja realizada a penhora, sob pena de indeferimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CYGNUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857548-98.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Requer, a executada o DESBLOQUEIO IMEDIATO de valores em sua conta-corrente (conta n. 4.399-0, agência 1140-1), junto ao BANCO DO BRASIL, considerando se tratar de proventos de aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta-corrente da executada goza da proteção da impenhorabilidade. Feita essa contextualização, a impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, evidenciado o recebimento de proventos de aposentadoria em tal conta, atraída está a proteção disciplinada no art. 833, IV, do CPC, pois são valores fundamentais à subsistência do devedor, devendo, na casuística, prevalecer a regra de impenhorabilidade. ISTO POSTO, decido RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos proventos de aposentadoria creditados em conta-corrente junto ao Banco do Brasil, a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado, no montante de R$ 4.651,12 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da EXECUTADA, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, CPF 199.293.074-00. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No sistema RENAJUD, a busca resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante colacionado logo abaixo desta decisão. Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme anexo referente à DIRPF 2023. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO