Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MORGANA PRISCILA DE OLIVEIRA MACEDO
RECORRIDO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., AZZAS 2154 S.A Juiz Antonio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA ONLINE. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO VIA CRÉDITO EM LOJA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antônio Silveira Neto 0801058-81.2024.8.15.0321 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Recorrente contra sentença de primeiro grau que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Recorrida à restituição do valor pago pelo produto, a título de danos materiais, mas denegando o pleito indenizatório por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano. A Recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecido o dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o recurso inominado interposto pela Recorrente foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo legal, e atende a todos os requisitos formais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil e na Lei nº 9.099/95. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida em primeiro grau (ID 31807058), dispensando a Recorrente do recolhimento do preparo e, diante dos documentos apresentados, mantenho tal benefício em sede recursal. Desse modo, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A Recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a falha das Recorridas na resolução administrativa do reembolso configuraria desvio produtivo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a pretensão indenizatória extrapatrimonial. No caso sub judice, embora reste configurada a falha na prestação do serviço quanto ao dever de reembolsar em pecúnia — uma vez que o fornecedor não pode impor vale-crédito unilateralmente ao consumidor que exerce o direito de arrependimento (art. 49, CDC) —, tal fato configura apenas inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento de deveres contratuais, ou a demora em efetuar estornos, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A propósito, colaciono os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - MERCADORIA ENTREGUE ERRADA - ESTORNO DO VALOR COBRADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora não se desconsidere a ilicitude da conduta da ré ao deixar de cumprir com sua obrigação decorrente da compra e venda de produto e consequente demora no estorno da transação, tal situação não deve ser superestimada, quando inexiste comprovação de que a consumidora, tenha sido submetida a uma situação vexatória ou mesmo sofrido alguma provação em virtude de tal ocorrência, sendo incabível o acolhimento da pretensão referente ao dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027202-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO- PRELIMINAR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEREJEITAR- DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - As razões recursais se prestam a efetiva contraposição dos fundamentos da sentença recorrida. - Ausente comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida e demora no estorno dos valores, não há que se falar no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117311-3/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS QUESTIONADAS - ESTORNO REALIZADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. Tendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade. Percalços comuns do diaadia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade do apelante, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.601405-2/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - ESTORNO - DEMORA - NEGATIVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS. - Há reconhecimento da irregularidade das transações e reconhecimento do crédito da autora no referido valor. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado. - Ausente comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida e demora no estorno dos valores, não há que se falar no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003375-5/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021). Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração cabal de que o fato repercutiu na esfera íntima do consumidor, causando-lhe dor, humilhação ou sofrimento que ultrapasse a barreira da normalidade. Na hipótese vertente, as Recorridas demonstraram que disponibilizaram o crédito administrativo à autora (Id 31807021, Página 234), o que, embora não substitua o reembolso legalmente exigido, afasta a tese de desídia absoluta ou tratamento ultrajante. A necessidade de ajuizamento de ação para reaver valores de pequeno vulto (R$ 921,75) em relação à compra de vestuário, embora cause aborrecimento, não possui o condão de afetar a dignidade da pessoa humana. A teoria do desvio produtivo do consumidor deve ser aplicada quando a perda do tempo útil é flagrantemente abusiva ou decorre de um calvário administrativo insuportável, o que não se vislumbra nas poucas tentativas de contato por e-mail relatadas. Os fatos narram um percalço comum da vida moderna em sociedade, insuscetível de compensação pecuniária por danos morais. Desta sorte, o dano moral não pode ser utilizado como panaceia para todo e qualquer infortúnio cotidiano, sob pena de banalização do instituto. Portanto, mantenho a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela Recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em face do desprovimento do recurso, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator