Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADOS. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA MASSIVA E PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR ANALFABETO COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob os fundamentos de ausência de interesse processual (por falta de prévio requerimento administrativo), suposta irregularidade na representação processual (procuração assinada a rogo por analfabeto sem qualificação detalhada) e indícios de litigância abusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir em demandas consumeristas de declaração de inexistência de débito; (ii) estabelecer se a procuração outorgada por analfabeto, assinada a rogo e com duas testemunhas, atende aos requisitos legais de validade; e (iii) determinar se a existência de múltiplas demandas similares e a ausência de tentativa de conciliação caracterizam, por si sós, litigância predatória apta a ensejar a extinção liminar do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o pleno acesso ao Judiciário, revelando-se incabível impor ao consumidor o exaurimento ou a prévia provocação da via administrativa como condição da ação, ressalvadas as exceções legais expressas, nas quais não se amoldam as lides consumeristas. 4. O interesse de agir, na vertente "necessidade", evidencia-se pela alegação de descontos indevidos e continuados em benefício previdenciário, materializando-se a pretensão resistida na própria manutenção da cobrança pela instituição financeira, independentemente de formalização administrativa prévia. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo, vocacionada à prevenção da litigância abusiva, não consubstanciando autorização para restrições arbitrárias ao direito de ação, tampouco elidindo a necessária distinção doutrinária e prática entre a litigância massiva (reflexo do mercado de consumo) e a litigância predatória (marcada por má-fé ou fraude concreta). 6. O instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta, contendo a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, preenche a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, não havendo substrato legal para a decretação de sua nulidade com base em excesso de rigor formal atinente à ausência de qualificação minudente do subscritor, máxime quando instruído com prova fotográfica corroborando a outorga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do interesse de agir em demandas que colimam a declaração de inexistência de débito de origem consumerista. 2. A configuração de litigância predatória, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, demanda a demonstração de elementos fáticos concretos que evidenciem má-fé, não se presumindo pela mera repetição de lides ou deficiência de tratativas extrajudiciais. 3. É válido o instrumento de procuração outorgado por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos exatos contornos do art. 595 do Código Civil, reputando-se ilegal a extinção processual calcada em formalismos exacerbados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 105, 321 e 485, I e VI; CC/2002, art. 595; Lei nº 10.741/2003, art. 4º, § 1º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, REsp n.º 2.004.322/MG; TJPB, Apelação Cível 08024708120248150051; TJPB, Apelação Cível 0800358-75.2025.8.15.0061; TJPB, Apelação Cível 0803090-98.2024.8.15.0211. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801462-80.2025.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO DO RAMO PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença (ID 40909325) prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Na decisão terminativa (ID 40909325), a magistrada fundamentou a extinção em duas vertentes: irregularidade na representação processual e carência de interesse processual. Primeiramente, asseverou que o autor, sendo pessoa analfabeta, instruiu a exordial com procuração assinada a rogo, na qual constavam apenas as assinaturas e documentos das testemunhas, ressentindo-se, todavia, da qualificação completa da pessoa que procedeu à assinatura a rogo, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e com o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional. Em segundo lugar, pontuou que, intimada a comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a parte autora limitou-se a colacionar captura de tela de e-mail remetido por terceira pessoa, alheia à relação contratual e sem procuração, reputando o documento inábil para fins de caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual (necessidade). Embasou seu entendimento, ainda, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta medidas para identificação e prevenção de litigância abusiva. Inconformado, o autor manejou as pertinentes Razões Recursais (ID 40909329). Argumenta a regularidade e validade da procuração juntada, enfatizando que o instrumento de mandato foi firmado mediante assinatura a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, ostentando presunção de veracidade, robustecida pela juntada de fotografia do requerente segurando o respectivo documento, inexistindo impugnação da parte adversa que justificasse o desfazimento de tal presunção. Invoca, outrossim, as premissas estabelecidas no Tema 1.198 do STJ, que consolida a excepcionalidade da exigência de renovação de procuração, rechaçando a presunção de invalidade. No que pertine à exigência de prévio requerimento administrativo, defende sua incabível imposição nas lides de natureza consumerista, aduzindo manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença fustigada e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Pugna, por fim, pela concessão/manutenção da justiça gratuita. Devidamente intimado, o recorrido Bradesco Capitalização S/A apresentou Contrarrazões (ID 40909334). Preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos. Da preliminar — Impugnação à justiça gratuita Inicialmente, impende analisar a preliminar suscitada pelo apelado, Bradesco Capitalização S/A, em sede de contrarrazões (ID 40909334), consistente na impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante. O recorrido argumentou, em síntese, que a parte autora não teria carreado aos autos documentação ou qualquer elemento probatório hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, ressaltando que a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, não constituindo direito absoluto. A pretensão do recorrido, contudo, não merece acolhida, já que o benefício da justiça gratuita já fora expressamente deferido pelo Juízo de origem, conforme se infere da própria prolação da sentença (ID 40909325), na qual se determinou a suspensão da exigibilidade das custas iniciais. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência firmada pela parte apelante é assegurada pelo ordenamento jurídico e somente pode ser elidida mediante prova inconteste em sentido contrário. Na espécie vertente, a impugnação deduzida pela instituição financeira encontra-se destituída de substrato probatório robusto capaz de infirmar a condição de vulnerabilidade econômica do recorrente. Ao reverso, os elementos contidos no processo — em especial a natureza da demanda, que versa sobre a tutela de descontos operados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, somada ao valor atribuído à causa e à instrução dos autos com declaração de pobreza — convergem para corroborar a insuficiência de recursos financeiros. Em face da total ausência de demonstração cabal de capacidade econômica pelo impugnante, impõe-se o reconhecimento e a manutenção da benesse. Enfim, a Assistência Judiciária Gratuita postulada deve permanecer intacta, pois não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Superada a prefacial, a controvérsia devolvida a esta instância recursal repousa essencialmente sobre a legalidade e a correção da sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão combatida ancorou-se em dois fundamentos autônomos, mas imbricados: o primeiro consubstancia-se na pretensa ausência de interesse de agir (na vertente necessidade), ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo com intuito de solucionar o impasse extrajudicialmente; o segundo esteia-se no reconhecimento de irregularidade na representação processual, fundamentando que o instrumento de procuração, por haver sido outorgado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e com a subscrição de testemunhas, careceria de qualificação pormenorizada do subscritor a rogo, além de suscitar indícios de litigância predatória. Do Mérito Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo O primeiro norte adotado pela r. sentença recorrida para extinguir o feito – a exigência de prévio requerimento administrativo e a consequente decretação de ausência de interesse de agir – não encontra amparo legal nem albergue constitucional na moldura do caso concreto. Explico. O direito fundamental de acesso à justiça, com assento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, erigindo-o à categoria de regra pétrea em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, a imposição de esgotamento, ou mesmo de prévia provocação da via administrativa, consubstancia medida excepcionalíssima, cuja exigibilidade restringe-se a hipóteses expressamente previstas em lei ou sedimentadas pela jurisprudência das Cortes Superiores em contextos materialmente distintos do ora em apreço. A r. sentença a quo incorreu em equívoco ao transpor para as relações de consumo premissas cunhadas para demandas de natureza previdenciária (a exemplo do RE 631.240/MG). Nas lides que envolvem a concessão ou revisão de benefícios junto à autarquia previdenciária, exige-se que a Administração Pública detenha a oportunidade primária de analisar o pleito, materializando, assim, a pretensão resistida que legitima a intervenção do Estado-Juiz. O cenário descortinado nas lides consumeristas – de modo peculiar nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais – é diametralmente oposto. A aferição do interesse de agir, em sua vertente "necessidade", revela-se inequivocamente configurada quando a parte requerente, na condição de consumidora vulnerável, assevera suportar descontos indevidos em sua conta bancária (que guarnece verba de natureza alimentar), por força de negócio jurídico que rechaça haver celebrado. Ou seja, a consumação e a manutenção prolongada de tais descontos, subtraindo indevidamente numerário do correntista, corporificam, per se, a pretensão resistida da instituição financeira, à qual incumbe, unilateralmente, a gênese e a cessação da cobrança. Nesta visão, impor ao consumidor o ônus de formalizar e comprovar tentativa de solução extrajudicial — cediço que tais vias de atendimento costumam ser dificultosas, infrutíferas e, não raras vezes, consubstanciam verdadeira via crúcis — erige obstáculo processual desprovido de arrimo legal. Tal restrição menoscaba o espírito tutelar do Código de Defesa do Consumidor e avilta, repise-se, o comando da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do processo de Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000, ao firmar a escorreita interpretação da Recomendação nº 159/2024, ressaltou que as normativas vocacionadas ao enfrentamento da litigância abusiva não ostentam aptidão para restringir garantias fundamentais. O excerto da referida decisão é nítido: "[...] as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva não podem ser interpretadas para restringir o direito de acesso à Justiça ou às garantias fundamentais. [...] o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada" No idêntico sentido, a jurisprudência das Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça da Paraíba encontra-se pacificada e firme no rechaço a essa exigência em ações congêneres. Destaca-se, por oportuno, que a ausência do requerimento prévio não obsta o manejo da ação, consoante se afere da lapidar compreensão consubstanciada no seguinte precedente desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. [...] O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir do consumidor em demandas que visam a declaração de inexistência de débito decorrente de contratos bancários supostamente não celebrados, conforme jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir em demandas propostas por consumidores visando declarar a inexistência de débitos oriundos de contratos bancários supostamente não firmados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024708120248150051, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Esse entendimento é corroborado por recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, firmando a viabilidade da via judicial independentemente da fase administrativa. A propósito: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Provido.” (0800358-75.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) É de clareza, pois, que o interesse processual da parte recorrente encontra-se devidamente caracterizado pela alegação da subtração patrimonial resistida, não havendo espaço, nesse espectro processual-constitucional, para o indeferimento liminar da peça vestibular. Da Litigância Massiva vs. Litigância Predatória O segundo esteio da sentença, qual seja, a pretensa configuração de litigância predatória com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, denota manifesto labor em equívoco pelo juízo originário, que olvidou a basilar distinção conceitual e prática entre o fenômeno social da litigância massiva e o ilícito processual da litigância predatória. A doutrina processualista contemporânea é uníssona em asseverar que a litigância massiva constitui um desdobramento natural e previsível da sociedade de consumo de massa, ancorando-se nas premissas das denominadas "ondas renovatórias de acesso à justiça", encabeçadas pelos juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Com o escopo de aproximar o jurisdicionado do Poder Judiciário — especialmente o consumidor hipossuficiente que sofre prejuízos em escala —, emergem demandas repetitivas que debatem o mesmo plexo fático-jurídico perante conglomerados econômicos. A esse respeito, lecionam de forma convergente os doutrinadores Sílvio Neves Baptista Filho e Lucas Buril de Macêdo, pontuando que, ante a padronização das relações jurídicas (em especial nos contratos bancários e de consumo), a multiplicidade de ações assemelhadas não exsurge como fraude, mas como corolário do acesso ampliado à Justiça. O magistério de Lucas Buril de Macêdo é esclarecedor: "a repetição de casos, com uso de petições idênticas – ou algo próximo a isso – é bem comum nos casos repetitivos. Nessas situações, justifica-se a repetição de demandas que tragam a mesma questão jurídica. Havendo situações jurídicas homogêneas, em que se controverte a leitura jurídica de determinado ponto, é até certo ponto natural que as peças processuais sejam idênticas ou muito semelhantes. Isso é mero reflexo da padronização das próprias relações jurídicas deduzidas em juízo" Sob outra vertente, a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento de ações em massa desprovido de lastro ético, engendrado com nítido propósito de fraudar o Judiciário, tumultuar a prestação jurisdicional ou obter vantagem econômica ilícita (e.g., mediante captação irregular de clientela, falsificação de documentos, uso de procurações espúrias ou ajuizamento em nome de pessoas falecidas ou que ignoram o litígio). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, invocada pelo juízo singular, editou balizas para coibir a vertente predatória, mas não outorgou chancela para a imposição de restrições arbitrárias ao livre acesso à Justiça sob o pretexto de gestão do acervo processual. A natureza da referida Recomendação é estritamente orientativa. Assim, exigir do magistrado um atuar criterioso não equivale a conferir-lhe um pretexto para presumir a má-fé da parte autora ou do causídico tão somente pela similitude de petições ou pelo volume de ações distribuídas na comarca contra instituições financeiras. Tal inteligência harmoniza-se com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.004.322/MG assentou-se que as políticas de incentivo a soluções consensuais integram o contexto de facilitação do acesso à Justiça (CDC, art. 4º, § 2º), corporificando as referidas "ondas renovatórias". Contudo, a busca pela eficiência sistêmica jamais pode menoscabar os ditames do contraditório, da ampla defesa e da salvaguarda ao acesso à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), mormente quando figuram nos polos da lide consumidores idosos (ID. 40908412), cuja proteção demanda rigor redobrado. Cumpre relevar, ademais, a imperiosa tutela estabelecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O art. 4º, § 1º, impõe ao Estado e à sociedade o dever inarredável de "prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa". A constatação de reiterados descontos não pactuados no exíguo benefício previdenciário de um idoso constitui agravo direto à sua subsistência digna. Punir o idoso – ou obstar seu acesso à Justiça – com esteio em conjecturas de litigância predatória sem qualquer estribo fático subverte a finalidade protetiva do diploma legal. In casu, compulsando os autos, não se extrai da r. sentença (ID 40909325) nem das contrarrazões (ID 40909334) a indicação de um único elemento concreto que desabone a atuação da parte ou de seus patronos. A extinção pautou-se na genérica assertiva de que a pluralidade de ações com o mesmo jaez e a procuração apontada como irregular denotariam abuso do direito de litigar, de sorte que não se logrou comprovar fraude, ausência de vínculo com os advogados, captação ilícita ou artificialidade da tese jurídica; presumiu-se a má-fé unicamente pela estatística de distribuição e pelo patronato, o que não se admite no sistema processual civil pátrio, no qual a boa-fé é presumida e a má-fé, como exceção, exige escorreita e irrefutável demonstração. Da Validade da Representação Processual O último pilar da sentença de extinção reside na suposta irregularidade da representação processual, fundamentada na alegação de que a procuração, outorgada por pessoa analfabeta e assinada a rogo, estaria eivada de nulidade por não conter a qualificação completa e exauriente de quem assinou em nome do mandante, em alusão ao art. 595 do Código Civil e ao Provimento nº 61/2017 do CNJ. Com a devida vênia à cautela exercida pelo juízo a quo, tal fundamento denota um excesso de rigor formal incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, penalizando sobremaneira a parte hipossuficiente. A outorga de mandato por pessoa que não sabe ler nem escrever possui disciplina legal específica e suficientemente clara no Código Civil, nestes termos: Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A inteligência do preceito legal supratranscrito é translúcida ao exigir, para a validade do ato, apenas a assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas. Inexiste, na literalidade da lei material ou na legislação processual civil (art. 105, CPC), imposição de instrumento público ou de qualificação hipertrofiada e exaustiva daquele que presta o rogo, bastando a individualização suficiente para sua identificação. Na hipótese vertente, consoante deflui dos autos, a procuração foi regularmente lavrada (ID. 40909324), contendo a aposição da digital do autor, a assinatura a rogo e a devida subscrição de duas testemunhas. Ainda mais relevante para afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade da outorga, a petição inicial foi instruída com documento fotográfico (ID. 40909322) contemporâneo no qual o requerente aparece empunhando o próprio instrumento de procuração. Essa diligência, adotada pelo causídico, consubstancia providência probatória eloquente que milita, de forma irrefutável, em favor da presunção de veracidade do mandato, afastando qualquer ilação de uso indevido de dados ou de patrocínio espúrio. Neste esteio, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a observância ao art. 595 do Código Civil basta para conferir higidez à representação, sendo nula a sentença que extingue o feito prematuramente com arrimo em minúcias formais despidas de base legal. Sobre a suficiência da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, colhe-se o escólio jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO POR AUTOR ANALFABETO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem fundamentou a extinção na suposta irregularidade da procuração particular apresentada pelo autor, analfabeto, por ausência de ratificação pessoal ou outorga por instrumento público, conforme orientação administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Inconformado, o autor recorreu, defendendo a validade da procuração assinada a rogo e solicitando a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas apresentada por parte analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes afasta a suspeita de litigância predatória e impede a extinção prematura da demanda. III. Razões de decidir 3. A existência de acordo extrajudicial entre as partes, cuja boa-fé e validade não foram contestadas, afasta qualquer presunção de litigância predatória. 4. O artigo 595 do Código Civil permite expressamente que a parte analfabeta outorgue mandato por instrumento particular assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração particular assinada a rogo por parte analfabeta e subscrita por duas testemunhas é válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A existência de acordo extrajudicial válido e não impugnado afasta a presunção de litigância predatória, impondo a anulação da sentença. Dispositivo relevante citado: CC, art. 595. (0803090-98.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) O entendimento acima espelha perfeitamente a estrutura fático-jurídica sob exame. Evidencia-se, assim, que a parte autora atendeu de forma satisfatória ao núcleo essencial das determinações de emenda à inicial, porquanto forneceu os documentos mínimos exigíveis à propositura da demanda (extratos bancários), demonstrou a sua condição de pobreza e logrou comprovar a regularidade de sua representação processual. Destarte, a extinção liminar do feito, frustrando o contraditório substancial e a natural dilação probatória sob o pálio de formalismos processuais não condizentes com a simplicidade e a proteção devidas ao consumidor hipervulnerável, configura cerceamento do direito de defesa e inaceitável denegação de prestação jurisdicional, impondo-se a cassação da r. sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para o fim de desconstituir a r. sentença impugnada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB. Por conseguinte, determino o retorno dos presentes autos à vara de origem para que se proceda ao regular processamento do feito. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data da assinatura digital. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora