Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802100-32.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS RAMON RODRIGUES DA SILVA, em representação a seu filho menor E. R. D. N. R., em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que o menor é beneficiário do plano de saúde e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares. Relata que a operadora ré comunicou a alteração das condições do plano, impondo a cobrança de uma taxa de coparticipação de 25% sobre as consultas e terapias a partir de 01/04/2025. Sustenta que a cobrança inviabiliza o custeio do tratamento. Requer, em sede liminar, a suspensão da cobrança da referida coparticipação, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar encontra-se estritamente delimitada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com o art. 1º da referida Resolução, o Núcleo possui competência absoluta para julgar demandas que envolvam a prestação continuada de serviços de saúde, garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, obtenção de reembolso e tratamento de doenças. Entretanto, o próprio normativo estabeleceu exceções expressas à sua atuação. O § 3º do art. 1º é claro ao afastar da competência deste Núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões de natureza estritamente contratual e financeira. Vejamos: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso). Da análise acurada da petição inicial, nota-se que o cerne da lide não é a negativa absoluta de cobertura do tratamento em si (a operadora não está negando a realização das terapias), mas sim a legalidade e a abusividade da imposição de cláusula de coparticipação (25%) decorrente de alteração/migração das regras contratuais do plano "PLENO SAÚDE II". Embora o autor argumente que tal cobrança restrinja seu acesso à saúde por questões financeiras, o objeto imediato da demanda é a revisão de uma cláusula contratual de natureza econômica (instituição de coparticipação). Tal matéria enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025, não atraindo a competência deste juízo especializado.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente demanda, em razão de seu objeto fundar-se em discussão sobre cláusula contratual de coparticipação. Determino a REDISTRIBUIÇÃO imediata do feito ao Juízo natural competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito