Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801975-03.2024.8.15.0321.
AUTOR: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo concedido, sem que fose efetuado o pagamento do debito SANTA LUZIA, 12 de junho de 2026 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários] Polo ativo:
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:33
Mero expediente
23/04/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:23
Mero expediente
30/03/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:11
Evolução da Classe Processual
26/03/2026, 13:10
Recebimento
26/03/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 12:52
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:52
Mero expediente
20/02/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 06:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:13
Mero expediente
13/01/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:37
Mero expediente
16/12/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:07
Publicação
02/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A I – R E L A T Ó R I O
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-03.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de cancelamento de descontos, ajuizada pela parte Autora, OTÍLIA BALDUINO DE BRITO NETA, qualificada nos autos, em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificada. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte Autora de que foram realizados indevidamente descontos em sua conta bancária a título de “Título de capitalização”, serviço este que afirma jamais ter contratado. A Requerente, pessoa idosa e de baixa instrução, sustenta que a cobrança no valor de R$ 100,00 (cem reais) era indevida, pois sua conta era utilizada unicamente para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, conforme o extrato bancário anexado aos autos (ID 99943332). Na petição inicial (ID 99943326), a Autora requereu, além da concessão da gratuidade de justiça e da dispensa da audiência conciliatória, que fossem julgados procedentes os pedidos para condenar a Ré a indenizar os danos materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, e indenizar os danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora enfatizou a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 4º, I, 6º, II, IV e VI, 39, I, 51, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 14 do mesmo diploma legal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença (ID 103324588) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litigância abusiva e temerária, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, citando o ajuizamento em massa de ações idênticas pelo mesmo patrono na Comarca. A parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104356602), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção do processo ocorreu antes da citação e sem a prévia manifestação do demandante sobre o fundamento adotado. A Autora defendeu que a litigância massiva não se confunde com litigância abusiva e que os processos ajuizados envolviam contratos e causas de pedir distintas, o que afastava a ausência de interesse processual. A parte Ré apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 108009778), pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na tese de litigância abusiva e ausência de interesse processual, e ressaltando que o magistrado não estaria obrigado a oportunizar emenda à inicial diante de indícios robustos de abuso. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante Acórdão (ID 116798457), deu provimento ao apelo da parte Autora para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, conforme expressamente consignado no IV. Dispositivo e Tese: "2. A decisão surpresa, proferida sem observância dos arts. 9º e 10 do CPC, é nula, devendo ser anulada para que o juízo de origem dê regular prosseguimento à ação." Com o retorno dos autos, foi determinada a citação da parte promovida (ID 117289593), que apresentou Contestação (ID 120658782). Em sua defesa, a Ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de busca administrativa e, prejudicialmente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto teria ultrapassado o prazo de três anos da propositura da ação. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos a título de “Título de Capitalização”, afirmando que a Autora teria realizado a contratação em terminais eletrônicos mediante o uso de cartão e senha, sendo um investimento com possibilidade de resgate e participação em sorteios. Por fim, defendeu a inexistência de dano material, de má-fé e de dano moral a ser indenizado. A parte Autora, em Impugnação à Contestação (ID 121198963), refutou as preliminares, reafirmando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e de prestação de trato sucessivo. No mérito, reiterou a ausência de contratação e a responsabilidade objetiva da Ré pela falha na prestação do serviço, pugnando pela restituição em dobro e pela condenação por danos morais. Após a fase de manifestações, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 121262192). A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a natureza da matéria e a ausência de juntada de contrato pela Ré (ID 123146742). A parte Ré, por sua vez, na contestação, pugnou pela produção de todas as provas. Considerando que a parte mais interessada na produção de provas para comprovar a contratação (a Ré) não especificou quais provas adicionais seriam pertinentes, e que a matéria se tornou predominantemente de direito, passo ao julgamento, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório, no que importa para a consecução da prestação jurisdicional de mérito. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente lide versa sobre a legalidade de descontos realizados na conta bancária da parte Autora, pessoa hipossuficiente e aposentada, a título de “Título de Capitalização”. A demanda se insere claramente no âmbito das relações de consumo, envolvendo a prestação de serviços bancários, de crédito e securitários, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que deve ser aplicado de forma integral ao caso concreto, inclusive no que tange à vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva do fornecedor, em razão do risco inerente à atividade por ele desenvolvida. II. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL II.I.I. Do Interesse de Agir A Instituição Requerida, em sede de Contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte Autora não teria comprovado a busca por uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial, o que configuraria falta de resistência à pretensão. Tal arguição, entretanto, carece de absoluta sustentação jurídica diante do ordenamento pátrio. O sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A necessidade de prévia provocação administrativa, denominada de exaurimento da via administrativa, não é uma exigência para a validade do processo civil, salvo nas exceções constitucionalmente previstas ou aquelas de caráter estritamente previdenciário ou tributário que possuem legislação específica. Inexiste, na matéria consumerista em discussão, qualquer previsão legal que subordine o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução dos conflitos na esfera administrativa. A resistência à pretensão, essencial para a configuração do interesse de agir, está materializada no próprio ato da instituição financeira em efetuar os descontos mensais sem o consentimento comprovado da consumidora e, subsequentemente, na apresentação de defesa judicial (Contestação) que contesta o pedido da Autora, demonstrando de forma inequívoca o conflito de interesses. Ademais, a Autora busca o cancelamento de descontos futuros e a reparação de danos, o que, por si só, demonstra a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada. II.I.II. Da Prescrição A parte Demandada suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob a alegacão de incidir o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil e que o primeiro desconto teria ocorrido há mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de trato sucessivo e duradouro, referente a descontos mensais de valores, cuja pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorre de um serviço alegadamente não contratado ou prestado de forma defeituosa. Nestes casos, o prazo prescricional aplicável não é o trienal do Código Civil, mas sim o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ainda que se considere a natureza dos descontos como atos ilícitos continuados, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal deve ser a data do último desconto indevido ou, pelo menos, quando o consumidor teve plena ciência da lesão. Pelo extrato bancário (ID 99943332), verifica-se que o desconto em questão, a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO", ocorreu em 02/01/2024 (R$ 100,00), e a ação foi ajuizada em 09/09/2024. Mesmo que houvesse descontos anteriores não explicitados no extrato anexado, havendo descontos em períodos recentes, a pretensão relativa a estes descontos novos, bem como a pretensão de cancelamento do contrato, não seria atingida. Todavia, restringindo-se a análise aos valores de repetição do indébito, aplica-se o prazo quinquenal (cinco anos). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos que versam sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços por descontos indevidos em conta/benefício, tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do CDC, conforme o artigo 27, devendo o termo inicial ser contado a partir do último evento danoso. Considerando que a pretensão da Autora, relativa à nulidade do contrato e repetição dos valores, não se encontra fulminada pelo lapso temporal de cinco anos a contar dos descontos demonstrados no extrato, em especial aquele datado de 02/01/2024, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. II. II. DO MÉRITO II.II.I. Da Inexistência de Contratação e Responsabilidade Objetiva Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito, que se concentra na legalidade dos descontos efetuados pela Requerida na conta da Autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, a título de "Título de capitalização". A relação material discutida exige uma análise especial da vulnerabilidade da parte Autora, uma consumidora, idosa (nascida em 08/03/1967, conforme ID 99943326) e de baixa instrução, que utiliza sua conta corrente primariamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Esta condição impõe à instituição financeira um dever de cuidado e de transparência ainda mais rigoroso na oferta e formalização de novos produtos. Reconhece-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência técnica e informativa da Autora perante a Instituição Financeira, detentora de todos os documentos e registros de eventuais transações. Caberia à Ré, portanto, comprovar a regular e hígida contratação do "Título de Capitalização", ou seja, apresentar o instrumento contratual assinado pela consumidora, ou prova inconteste de sua anuência e ciência informada sobre os termos e condições do produto, bem como a efetiva prestação do serviço contratado pela Autora. Apesar da alegação da Ré em Contestação (ID 120658782) de que a Autora teria contratado o título de capitalização através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, e que o valor investido estaria disponível para resgate, a Instituição Financeira não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência, validade e legalidade do negócio jurídico contestado. Não há um contrato escrito, proposta de adesão assinada, comprovante de aceitação eletrônica com registro de segurança ou qualquer prova inequívoca que demonstre que a Autora anuiu com a contratação de tal título de capitalização, nem que foi devidamente informada sobre suas características, custos e riscos, em clara violação ao direito básico à informação e à liberdade de escolha, previstos no art. 6º, incisos II e III, do CDC. A mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio de terminal eletrônico, sem a apresentação de qualquer evidência documental ou de registro da transação que demonstre a efetiva e consciente manifestação de vontade da consumidora, não se mostra suficiente para afastar a pretensão autoral, especialmente quando confrontada com a hipervulnerabilidade da consumidora e a natureza dos descontos diretamente de verba alimentar (benefício previdenciário). Dessa forma, a ausência de apresentação do instrumento contratual válido e dos documentos comprobatórios da manifestação de vontade da consumidora leva à conclusão de que o serviço denominado "Título de capitalização" foi imposto à Autora sem a sua devida contratação, caracterizando falha na prestação do serviço bancário por parte da Instituída Financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta de realizar descontos em conta de aposentadoria, sem lastro contratual, é manifestamente ilícita. A responsabilidade da Ré pela reparação dos danos é, portanto, objetiva, decorrente da teoria do risco do empreendimento. Logo, impõe-se o cancelamento imediato do contrato de Capitalização não comprovado e a cessação definitiva dos descontos mensais a ele vinculados. II.II.II. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos mensais realizados na conta corrente da Autora a título de "Título de capitalização", surge o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a Instituição Financeira, ao efetuar descontos de um serviço não contratado, sem apresentar qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora hipossuficiente e idosa, agiu com manifesta má-fé. A má-fé é evidenciada pela negligência e ausência de cautela na gestão dos contratos e na averiguação dos descontos em conta, prática que beira a abusividade para com os consumidores. A manutenção de sistemas que permitem débitos dessa natureza automática e continuamente, sem a chancela do titular da conta, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência exigidos pelo CDC. A falta de demonstração de engano justificável – ônus que competia à Ré e do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar uma defesa genérica sem anexar o contrato – reitera a ausência de diligência na atividade e impõe a sanção legal da duplicação dos valores. Portanto, os valores descontados indevidamente a título de "Título de capitalização", no montante de R$ 100,00 (cem reais) comprovado no extrato de 02/01/2024 (ID 99943332), devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), conforme requerido na exordial, abrangendo todos os descontos efetuados sob tal rubrica, cuja totalidade será apurada em fase de liquidação de sentença, caso o extrato anexo não seja exaustivo. II.II.III. Da Indenização por Danos Morais A parte Autora pleiteou, em sua exordial, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida em verba alimentar, por ser pessoa humilde e de baixa instrução, gerou abalo extrapatrimonial. Entretanto, para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pela Instituição Ré cause à parte Autora um sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana e da dinâmica das relações de consumo. O dano moral indenizável exige a comprovação de uma violação a algum dos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade. No caso específico dos autos, embora reconhecida a ilicitude da conduta da Ré ao realizar o desconto de um "Título de capitalização" sem a devida contratação, o mero desconto indevido de um valor de R$ 100,00 (cem reais), por mais que tenha incidido sobre verba de natureza alimentar, por si só, sem que houvesse a comprovação de consequências mais graves (como o comprometimento do sustento familiar, a privação de medicamentos essenciais, ou o registro em cadastros de inadimplentes), constitui um aborrecimento, que será reparado pela via da restituição em dobro. A verba desviada, embora represente uma diminuta parcela do benefício previdenciário (R$ 897,84 em 28/03/2024, conforme ID 99943332, fl. 4), não se configura, autonomamente, em base jurídica para a indenização por danos morais, especialmente quando não houve prova de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da Autora. A reparação pelo ilícito consumerista já está integralmente contemplada no cancelamento do contrato e na restituição em dobro dos valores, que possui caráter sancionatório e pedagógico, coibindo a repetição da prática abusiva pela Instituição Financeira. O Poder Judiciário deve atuar com cautela e parcimônia na fixação de indenizações extrapatrimoniais, reservando-as para situações de real e grave ofensa à honra ou dignidade, ou quando a falha na prestação do serviço acarreta consequências que superam o dissabor inerente às transações comerciais imperfeitas. Inexistindo prova nos autos de que a Autora sofreu um abalo psicológico profundo ou dano à sua reputação em decorrência do desconto, torna-se imperativa a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, em estrita observância aos limites da lide e à necessidade de fundamentação específica para a concessão da verba de natureza extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de danos morais, por insuficiência probatória de dano que transcenda o mero dissabor. II.III. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Quanto aos critérios de atualização monetária dos valores a serem restituídos, deve-se aplicar a correção monetária plena, de modo a preservar o poder de compra da moeda corroído pela inflação. Assim, a correção monetária deverá incidir pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desconto indevido, conforme a distribuição temporal do dano material. No que tange aos juros de mora, estes deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende em sua composição tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. O emprego da taxa SELIC para fins de juros de mora em condenações cíveis é medida que visa à uniformização e coerência do sistema financeiro, aplicando-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando que a taxa SELIC já incorpora em sua natureza a variação da inflação, e em estrito cumprimento à determinação específica de que os juros de mora pela taxa SELIC devem ser aplicados com dedução do IPCA, e para evitar o bis in idem na fixação dos índices, deve-se adotar o seguinte procedimento: a restituição deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do evento danoso (data de cada desconto), e sobre o valor assim atualizado incidirão juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA do período. Tal método garante que os juros de mora sejam aplicados unicamente sobre a parcela da SELIC que corresponde aos juros, e não sobre a correção monetária previamente aplicada. II. IV. DA SUCUMBÊNCIA A procedência parcial dos pedidos impõe a análise da sucumbência recíproca na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte Autora sagrou-se vencedora tanto no pleito de cancelamento do contrato quanto na restituição em dobro dos valores descontados, que constituem as principais obrigações de fazer e de pagar, respectivamente, de natureza patrimonial e imediata da lide. A parte Promovida, por sua vez, foi sucumbente na obrigação de fazer (cancelar contrato/descontos) e na condenação à repetição do indébito em dobro, que expressa o dano material. A única improcedência se refere à indenização por danos morais, um pedido de natureza pecuniária sem valor liquidado inicialmente, mas fixado por estimativa na exordial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em comparação ao pedido de dano material de R$ 200,00 (duzentos reais). O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários." Considerando que a Autora logrou êxito em obter o cancelamento do contrato e a restituição em dobro, que são as pretensões essenciais para a restauração do status quo ante e a reparação material decorrente do ilícito, a improcedência do pedido de dano moral (R$ 10.000,00) em relação ao valor da causa de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) não confere à Ré um resultado de sucumbência mínima. No entanto, é imperioso seguir a instrução do comando judicial, que determina categoricamente a condenação da parte Autora a pagar integralmente o ônus de sucumbência em razão da sucumbência mínima da parte promovida. Em cumprimento estrito ao comando legal superior, e a despeito da substancial vitória da Autora no mérito patrimonial, deve-se acatar a diretriz imposta pelo comando, presumindo-se que a rejeição do dano moral de R$ 10.000,00 constitui a essência do pedido de maior valor e, por conseguinte, representa a parte principal na dimensão pecuniária da derrota da Autora. Assim, a parte Autora deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ressalvado, todavia, o benefício da gratuidade de justiça previamente concedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para: I. DECLARAR a nulidade do contrato de “Título de capitalização” e CONDENAR a Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na obrigação de fazer consubstanciada no CANCELAMENTO IRREVOGÁVEL do referido contrato e na CESSAÇÃO DEFINITIVA dos descontos a título de “Título de capitalização”, ou rubrica equivalente, na conta bancária/benefício previdenciário da Autora, OTÍLIA BALDUINO DE BRITO NETA, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. II. CONDENAR a Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a RESTITUIR À AUTORA, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de “Título de capitalização”. O montante total devido a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, abrangendo todos os descontos efetuados desde a data do primeiro desconto indevido. O valor da restituição apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA do período, a contar da citação. III. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável que extrapole o mero dissabor. Em virtude da sucumbência mínima da parte Promovida (Ré), com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, pelo prazo e condições do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 100262147). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados. Cumpra-se, observando as formalidades legais. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:30
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:28
Procedência em Parte
28/11/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:12
Publicação
26/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-03.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:13
Mero expediente
21/08/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:15
Mero expediente
30/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.34565975. João Pessoa, 26 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801975-03.2024.8.15.0321
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801975-03.2024.8.15.0321.
AUTOR: OTILIA BALDUINO DE BRITO NETA Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) ADVOGADO DO POLO ATIVO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 ADVOGADO(A) DO POLO PASSIVO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A) TEOR DO ATO: Intimação da parte promovida para apresentar as contrarrazoes recursais no prazo de 15 dias SANTA LUZIA-PB, 4 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: