Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804568-61.2022.8.15.0131 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em face de acórdão (ID 35182221) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público à implantação de progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos, indeferindo, contudo, o pleito do Município para que o Juízo realizasse a retenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o montante bloqueado via SISBAJUD, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇÃO DE DESCONTOS LEGAIS (IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A responsabilidade pela retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre pagamentos judiciais é do ente público, devendo ocorrer no momento do pagamento voluntário da RPV. A omissão do devedor em realizar o pagamento no prazo legal legitima o bloqueio judicial e afasta a possibilidade de transferência da obrigação tributária ao Judiciário.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 150, incisos I e II, e 158, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão que nega a retenção do Imposto de Renda sobre a condenação judicial representa renúncia de receita e viola o princípio da legalidade tributária, argumentando que, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a retenção deve ocorrer no momento do pagamento, cabendo ao Judiciário atuar como substituto da autoridade administrativa no caso de bloqueio judicial. Invoca, ainda, o Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios da legalidade e do contraditório, bem como ofensa reflexa à Constituição Federal quando a análise depende de legislação infraconstitucional — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: “A questão da ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se faz necessária a análise de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral.” No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a controvérsia com base estrita na interpretação de normas infraconstitucionais, especificamente o artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, a Lei nº 12.153/2009 e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, para concluir que a obrigação de retenção tributária não se transfere ao Judiciário no caso de sequestro por inadimplemento de RPV. O acórdão recorrido consignou expressamente que "não há violação à legislação ou aos princípios do processo judicial eletrônico ou da justiça especializada, pois a ausência de pagamento voluntário rompeu a cadeia administrativa de retenção tributária", evidenciando que a revisão do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição, hipótese rechaçada pelo paradigma citado. Impende destacar, ainda, que o acórdão recorrido não contraria a tese fixada no Tema nº 1.130 da Repercussão Geral ("Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte..."). O tribunal de origem não negou a titularidade da receita ao Município, mas sim deliberou sobre o procedimento e a responsabilidade operacional pela retenção em caso de sequestro judicial decorrente de inadimplemento, matéria esta de cunho processual e infraconstitucional, não abrangida pelo mérito vinculante do referido tema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital