Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804096-35.2024.8.15.0731.
AUTOR: LORYLENA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
REU: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Ciente do acórdão que manteve a decisão de declaração de incompetência territorial determinando a remessa dos autos à Comarca de Ribeirão Preto-SP. Assim, remeta-se os autos à Comarca de Ribeirão Preto-SP imediatamente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 22:00
Incompetência
26/02/2026, 10:57
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804096-35.2024.8.15.0731.
AUTOR: LORYLENA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
REU: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Ciente do acórdão que manteve a decisão de declaração de incompetência territorial determinando a remessa dos autos à Comarca de Ribeirão Preto-SP. Assim, remeta-se os autos à Comarca de Ribeirão Preto-SP imediatamente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 22:00
Incompetência
26/02/2026, 10:57
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:30
Determinada a Redistribuição
30/06/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:55
Publicação
10/06/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804096-35.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A competência em razão do território é, em regra, relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes. No caso em tela, o contrato de licenciamento, que é um contrato de adesão, contém cláusula expressa de eleição de foro, designando a Comarca de Ribeirão Preto/SP. O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, prevê a possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território por eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente caso a alegação de incompetência seja acolhida. Embora a autora alegue a aplicação das normas consumeristas e a sua hipossuficiência para justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro, é preciso analisar a natureza jurídica da relação estabelecida. A autora, LORYLENA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, é uma pessoa jurídica, cujo representante tem formação superior, e adquiriu cervejeiras para revenda de bebidas e exploração comercial. Ainda que se alegue vulnerabilidade, a mera aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial não a caracteriza automaticamente como consumidora, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite a equiparação da pessoa jurídica a consumidor em caso de vulnerabilidade, deve ser analisada com cautela, exigindo a demonstração efetiva de tal vulnerabilidade, e não apenas a alegação de hipossuficiência econômica. No presente caso, a autora busca a rescisão de um contrato de licenciamento para a exploração de um negócio, o que indica uma finalidade de fomento de sua própria atividade econômica. A alegação de "dificuldade de acesso à justiça" por si só não é suficiente para anular uma cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas que se presume terem igualdade de condições na fase de celebração do contrato, em que pese ser de adesão. A autora, sendo pessoa jurídica que atua no ramo comercial, não demonstrou de forma inequívoca sua vulnerabilidade a ponto de descaracterizar a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada, e como se sabe, uma relação de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor e um fornecedor de produtos ou serviços, com o objetivo de adquirir ou contratar um bem ou serviço para uso próprio ou de sua família. Essa relação é regida por leis específicas, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger o consumidor e garantir relações comerciais justas e equilibradas. Diante do exposto e em consonância com a força obrigatória da cláusula de eleição de foro (pacta sunt servanda) em relações que, prima facie, não se qualificam como consumeristas, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, juízo competente para processar e julgar a presente demanda, apos baixa. Int. CABEDELO, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804096-35.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A competência em razão do território é, em regra, relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes. No caso em tela, o contrato de licenciamento, que é um contrato de adesão, contém cláusula expressa de eleição de foro, designando a Comarca de Ribeirão Preto/SP. O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, prevê a possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território por eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente caso a alegação de incompetência seja acolhida. Embora a autora alegue a aplicação das normas consumeristas e a sua hipossuficiência para justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro, é preciso analisar a natureza jurídica da relação estabelecida. A autora, LORYLENA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, é uma pessoa jurídica, cujo representante tem formação superior, e adquiriu cervejeiras para revenda de bebidas e exploração comercial. Ainda que se alegue vulnerabilidade, a mera aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial não a caracteriza automaticamente como consumidora, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite a equiparação da pessoa jurídica a consumidor em caso de vulnerabilidade, deve ser analisada com cautela, exigindo a demonstração efetiva de tal vulnerabilidade, e não apenas a alegação de hipossuficiência econômica. No presente caso, a autora busca a rescisão de um contrato de licenciamento para a exploração de um negócio, o que indica uma finalidade de fomento de sua própria atividade econômica. A alegação de "dificuldade de acesso à justiça" por si só não é suficiente para anular uma cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas que se presume terem igualdade de condições na fase de celebração do contrato, em que pese ser de adesão. A autora, sendo pessoa jurídica que atua no ramo comercial, não demonstrou de forma inequívoca sua vulnerabilidade a ponto de descaracterizar a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada, e como se sabe, uma relação de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor e um fornecedor de produtos ou serviços, com o objetivo de adquirir ou contratar um bem ou serviço para uso próprio ou de sua família. Essa relação é regida por leis específicas, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger o consumidor e garantir relações comerciais justas e equilibradas. Diante do exposto e em consonância com a força obrigatória da cláusula de eleição de foro (pacta sunt servanda) em relações que, prima facie, não se qualificam como consumeristas, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, juízo competente para processar e julgar a presente demanda, apos baixa. Int. CABEDELO, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Incompetência
04/06/2025, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:26
Publicação
08/04/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, declinando o seu objeto, desde já, advertidos que o decurso do prazo sem manifestação autorizará o julgamento do feito no estado que se encontra. Cabedelo,9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, declinando o seu objeto, desde já, advertidos que o decurso do prazo sem manifestação autorizará o julgamento do feito no estado que se encontra. Cabedelo,9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 10:13
Documento (Informações)
19/03/2025, 10:11
Mero expediente
04/12/2024, 18:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:26
Mero expediente
27/09/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:34
Mero expediente
09/09/2024, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:24
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))