Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do
APELANTE: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A
APELADO: KARLITO PEREIRA CAMPOS Advogado do
APELADO: ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO DE QUEIROGA - PB20147-A Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INADEQUAÇÃO DO RITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por consumidor servidor municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar que o banco se abstivesse de efetuar retenção, bloqueio ou débito em conta corrente que impedisse o acesso aos vencimentos do autor, limitar a soma dos descontos mensais ao patamar máximo de 35% da remuneração líquida e impor a apresentação de plano de pagamento para repactuação da integralidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a adoção do procedimento comum, em demanda relacionada a superendividamento, gera nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por obrigações vinculadas a cartão de crédito administrado por pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico; e (iv) definir se é lícita a retenção integral dos vencimentos do consumidor depositados em conta corrente para pagamento de empréstimos e faturas de cartão de crédito, bem como se deve ser mantida a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de modo suficiente os fundamentos centrais da sentença, ainda que sem fundamentação exaustiva, especialmente quanto ao rito processual, à legitimidade passiva e ao limite de descontos fixado. 4. A inobservância de rito especial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, pois o processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. 5. O exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de contestação, razões recursais e impugnação dos pontos relevantes da controvérsia, afasta a alegação de nulidade pela adoção do procedimento comum. 6. O magistrado pode adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, especialmente quando a controvérsia envolve proteção do mínimo existencial e preservação da dignidade do consumidor superendividado. 7. A instituição financeira responde pelas obrigações relacionadas a administradora de cartão vinculada ao mesmo grupo econômico quando os serviços são ofertados sob a mesma identidade institucional e visual, gerando legítima percepção de unidade na prestação ao consumidor. 8. A relação jurídica entre consumidor destinatário final dos serviços de crédito e instituição financeira fornecedora de produtos e serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva, à concessão responsável de crédito e à prevenção ao superendividamento. 9. A retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor para pagamento de empréstimos e faturas de cartão de crédito configura prática abusiva, pois esvazia a natureza alimentar da remuneração, priva o correntista de recursos indispensáveis à subsistência e compromete a dignidade da pessoa humana. 10. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em tese, a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, mas não autoriza a apropriação integral de verba alimentar pela instituição financeira. 11. A cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida bancária não legitima retenção de 100% da remuneração do consumidor, sobretudo quando o impede de custear despesas elementares de sobrevivência. 12. O comprometimento integral da renda do consumidor dentro do ecossistema de produtos da própria instituição financeira, envolvendo empréstimos e cartões de crédito, evidencia desequilíbrio contratual, fragilidade informacional e violação aos deveres de lealdade, cooperação e concessão responsável de crédito. 13. O direito de crédito da instituição financeira deve conviver com a preservação de parcela mínima da renda do devedor, especialmente quando a cobrança incide sobre verba de natureza alimentar. 14. A limitação dos descontos ao patamar de 35% da remuneração líquida mostra-se adequada e proporcional, pois permite o adimplemento gradual da dívida sem impor ao consumidor privação absoluta dos meios básicos de subsistência. 15. A limitação dos descontos não representa perdão da dívida nem impede a satisfação do crédito, mas disciplina a forma de cobrança em conformidade com a dignidade do consumidor e com a preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação exaustiva não impede o conhecimento da apelação quando há impugnação suficiente dos fundamentos centrais da sentença. 2. A inobservância de rito especial somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte. 3. A instituição financeira responde solidariamente por obrigações vinculadas a empresa do mesmo grupo econômico quando a forma de oferta dos serviços gera legítima percepção de unidade perante o consumidor. 4. A autorização contratual para débito em conta corrente não legitima a retenção integral de verba alimentar para pagamento de dívida bancária. 5. A cobrança de dívida bancária deve respeitar o mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo adequada a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida quando demonstrado o comprometimento integral da renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, VI, 178 e 277; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 169, § 1º; CDC, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 14.181/2021; Lei Federal nº 14.131/2021; CF/1988, art. 5º, LIV; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Apelação Cível nº 0728210-10.2021.8.07.0003, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 15.02.2023, pub. 17.02.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 25.03.2026; TJPB, Apelação nº 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 21.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 10.02.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0709541-03.2021.8.07.0004, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 01.02.2023, pub. 28.02.2023. RELATÓRIO
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADA: Lidiane de Sousa ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/PB 20.323) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INTEGRAIS EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DE SALÁRIO E ABONO PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A retenção integral de salário ou abono PASEP por instituição financeira para quitação de dívida contratual configura prática abusiva e viola a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. 2. A cláusula contratual que autoriza débito em conta-corrente não legitima a apropriação total de rendimentos indispensáveis à subsistência do consumidor. 3. A privação integral de verba alimentar enseja dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e a exatidão dos valores cobrados, sob pena de restituição das quantias indevidamente retidas. [...]. (TJPB: 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0805222-58.2022.8.15.2003. ORIGEM: 1a Vara Regional de Mangabeira – Acervo B. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB n. 16.477). APELADA: Egina Leila de Sousa. ADVOGADA: Monara Oliveira Dias de Araújo (OAB/PB n. 24.606). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DE ABONO PASEP PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 833, IV, DO CPC. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO, AINDA QUE HAJA DÍVIDA OU PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUPRESSÃO DE VERBA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É ilícita a retenção integral de verba alimentar pela instituição financeira para quitação de dívida preexistente, ainda que alegadamente amparada em contrato. 3. A apropriação de proventos essenciais à subsistência do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A retenção indevida de verba alimentar enseja a restituição do valor a título de dano material. [...]. (TJPB: 0805222-58.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801859-92.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Eslu Eloy Filho – Juiz de Direito convocado
APELANTE: BRB Banco de Brasília S/A.
APELADO: Agenaldo Marcelino de Araújo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O consumidor tem o direito de revogar a autorização para desconto automático em conta corrente de valores vinculados a contrato de mútuo, cabendo à instituição financeira viabilizar outro meio de pagamento. 2. A retenção integral de valores de natureza alimentar para quitação de débito contratual caracteriza conduta abusiva e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, ainda que exista autorização contratual. [...]. (TJPB: 0801859-92.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Na mesma linha, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1085. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária mantida pela devedora sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio jurídico de mútuo. 2. No caso em análise ficou demonstrada a existência de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo, cuja tese foi fixada no tema 1085. 2.1 Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência. 3. A retenção integral do salário da devedora deve ser vista, no caso em análise, como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal. 3.1. Em razão da reconhecida ilicitude da conduta praticada pela instituição bancária, os montantes retidos indevidamente devem ser restituídos à conta-salário da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095410320218070004 1660359, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Portanto, demonstrado o comprometimento integral da renda do consumidor e reconhecida a necessidade de preservação do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da limitação dos descontos fixada na origem.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805389-07.2024.8.15.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por KARLITO PEREIRA CAMPOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que a instituição financeira ré se abstivesse, de forma permanente, de efetuar qualquer retenção, bloqueio ou débito na conta corrente do autor que o impedisse de ter acesso aos seus vencimentos. Além disso, limitou a soma de todos os descontos mensais ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do demandante, determinando, ainda, que o banco apresentasse plano de pagamento para a repactuação da integralidade da dívida. Em suas razões recursais (ID 41950618), o apelante sustenta, inicialmente, a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que a demanda possuiria natureza de ação de superendividamento, circunstância que exigiria a observância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, com a citação de todos os credores e a realização de audiência de conciliação. Alega, ainda, que a sentença seria nula por impor obrigações relacionadas a contrato de cartão de crédito administrado pela BRBCard, pessoa jurídica que, segundo afirma, seria distinta e estranha à lide. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e das retenções efetuadas, com fundamento no princípio da força obrigatória dos contratos, sustentando que o endividamento decorreu de conduta deliberada e exclusiva do consumidor. Em contrarrazões (ID 41950623), o apelado afirma que o recurso apresenta fundamentação genérica e não impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a abusividade das retenções que consumiam a totalidade de sua verba alimentar. Acrescenta que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência aplicável, por resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer a manutenção integral do julgado. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. DAS PRELIMINARES Antes de ingressar no mérito recursal, impõe-se o exame das questões processuais suscitadas pelas partes. A alegação de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Embora as razões recursais não apresentem fundamentação exaustiva, verifica-se que a instituição financeira impugnou, de modo suficiente, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à adequação do rito processual adotado, à legitimidade para figurar no polo passivo e ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) fixado para os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. Assim, havendo correlação lógica mínima entre os fundamentos da decisão recorrida e o pedido de reforma, deve ser privilegiado o conhecimento do recurso. Também não se verifica nulidade em razão da adoção do procedimento comum. O processo civil contemporâneo é orientado pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Por isso, eventual inobservância de rito especial somente acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu no caso. A instituição financeira exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentou contestação, produziu suas razões e impugnou os pontos relevantes da controvérsia. Além disso, compete ao magistrado adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, especialmente quando a controvérsia envolve a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade do consumidor superendividado, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prejuízo processual efetivo, não há razão para a desconstituição da sentença por simples inadequação formal do rito. Igualmente não procede a alegação de ilegitimidade passiva quanto à dívida vinculada ao cartão de crédito. Nas relações de consumo, a responsabilidade deve ser examinada à luz da teoria da aparência e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os serviços são ofertados sob a mesma identidade institucional e visual vinculada ao grupo BRB, inseridos no mesmo ecossistema bancário disponibilizado ao consumidor. Para o usuário dos serviços, há legítima percepção de unidade na prestação, razão pela qual a instituição financeira não pode se eximir de responder pelas obrigações relacionadas à administradora de cartão vinculada ao grupo econômico. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...]. (TJ-DF 07282101020218070003 1662524, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, afastadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor, servidor municipal, teve sua remuneração integralmente comprometida pela instituição financeira apelante para o pagamento de empréstimos e faturas de cartão de crédito. Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da retenção de 100% (cem por cento) dos vencimentos depositados em conta corrente, bem como a possibilidade de manutenção do limite de descontos fixado na sentença. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de crédito, enquanto a instituição financeira apelante atua como fornecedora de produtos e serviços bancários. Por essa razão, a lide deve ser apreciada à luz da concessão responsável de crédito, da boa-fé objetiva e da prevenção ao superendividamento, diretrizes reforçadas pela Lei nº 14.181/2021. Pois bem. A prova documental constante dos autos, especialmente os extratos de ID 41950580, demonstra que a retenção efetuada pelo banco atingiu a integralidade dos vencimentos do autor. Verifica-se, inclusive, que, em julho de 2024, a conta do demandante apresentou saldo disponível negativo de R$ 1.550,91 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). Essa conduta revela-se manifestamente abusiva, pois esvazia a natureza alimentar da remuneração, priva o consumidor de recursos indispensáveis à própria subsistência e compromete a dignidade da pessoa humana. O recebimento de salário ou vencimento não pode ser convertido em simples oportunidade para satisfação automática e integral de débitos bancários, sobretudo quando a retenção elimina, por completo, a disponibilidade financeira mínima do correntista. É certo que, no julgamento do Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em linhas gerais, a licitude dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados pelo contratante. Contudo, esse entendimento não pode ser interpretado como autorização irrestrita para a apropriação integral de verba alimentar pela instituição financeira. A distinção é relevante. Uma coisa é admitir, em tese, a validade da cláusula de débito automático em conta corrente para amortização de dívida bancária. Outra, substancialmente diversa, é permitir que a instituição financeira retenha 100% (cem por cento) da remuneração do consumidor, impedindo-o de custear despesas elementares de sobrevivência. No caso concreto, o banco permitiu que o servidor comprometesse a totalidade de sua renda dentro do próprio ecossistema de produtos da instituição, envolvendo empréstimos e cartões de crédito. Essa dinâmica evidencia desequilíbrio contratual, fragilidade informacional do consumidor e violação aos deveres de lealdade, cooperação e concessão responsável de crédito. Desse modo, embora os contratos bancários devam ser cumpridos, a cobrança não pode ser exercida de forma incompatível com o mínimo existencial. O direito de crédito da instituição financeira deve conviver com a preservação de parcela mínima da renda do devedor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. Sob essa perspectiva, a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, correspondente a R$ 1.773,95 (mil setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), mostra-se adequada e proporcional. Esse percentual preserva a possibilidade de adimplemento gradual da dívida, sem impor ao consumidor privação absoluta dos meios básicos de subsistência. Além disso, a limitação adotada harmoniza-se com a legislação de regência dos empréstimos consignados, notadamente a Lei Federal nº 14.131/2021, e com a necessidade de resguardar o núcleo familiar do apelado, que inclui criança autista. A medida, portanto, não representa perdão da dívida, tampouco impede a satisfação do crédito. Apenas disciplina a forma de cobrança, de modo compatível com a dignidade do consumidor e com a preservação do mínimo existencial. Este Tribunal também reconhece a abusividade da retenção integral de verba alimentar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810817-98.2020.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator