Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804769-29.2024.8.15.0181.
AUTOR: JANAINA SEVERINA DOS SANTOS
REU: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS, MARLENE BARBOSA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reivindicação, Posse] Vistos etc.
Trata-se de julgamento conjunto da Ação Reivindicatória de Posse c/c Indenização, processo nº 0804769-29.2024.8.15.0181, e da Ação de Usucapião, processo nº 0805461-62.2023.8.15.0181, que foram reunidos por conexão, nos termos da decisão de ID 115386799, por versarem sobre o mesmo imóvel e envolverem partes correlatas, a fim de se evitar decisões conflitantes. Primeiramente, no que tange à Ação de Usucapião (Processo nº 0805461-62.2023.8.15.0181), ajuizada em 07 de agosto de 2023, as Sras. MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS e JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, ora rés na ação reivindicatória, pleiteiam a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Luiz Porpino da Silva, s/n, Areia Branca, Guarabira/PB, registrado sob a matrícula nº 13.743 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido bem há mais de 20 (vinte) anos. Aduzem que o imóvel pertencia ao seu falecido irmão, JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, que, segundo afirmam na exordial, veio a óbito em 08 de abril de 2021, sem deixar herdeiros (ID 77173252). Instruíram a inicial com documentos, incluindo certidão de óbito, memorial descritivo e fichas de atendimento médico para comprovar a posse longeva. O processo seguiu seu curso com a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem interesse no feito. Posteriormente, em 05 de junho de 2024, foi ajuizada a Ação Reivindicatória de Posse (Processo nº 0804769-29.2024.8.15.0181) por JANAINA SEVERINA DOS SANTOS em desfavor de suas tias, JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS e MARLENE BARBOSA DOS SANTOS. A autora alega ser a única e legítima herdeira do falecido JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, proprietário registral do imóvel objeto da lide, condição essa que foi judicialmente reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade post mortem nº 0805823-35.2021.8.15.0181. Sustenta que, pelo princípio da saisine, a propriedade e a posse indireta do bem lhe foram transmitidas no momento do óbito de seu genitor. Contudo, as rés, suas tias, ocupam o imóvel e se recusam a desocupá-lo, caracterizando posse injusta. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação de seu direito de propriedade com a consequente restituição do bem, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de aluguéis pelo período de ocupação indevida, a contar da sentença de reconhecimento de paternidade, em junho de 2023. Devidamente citadas na ação reivindicatória (IDs 92639075, 92878258, 92878255), as rés apresentaram contestação conjunta (ID 97950718). Em sede de preliminar, arguiram a necessidade de extinção ou suspensão do feito em razão da preexistência da Ação de Usucapião. No mérito, defenderam a legitimidade de sua posse, reiterando a tese de que ocupam o imóvel há mais de 20 anos com animus domini, tendo cuidado do bem e do falecido irmão durante todo esse período, e que desconheciam a existência de herdeiros. Invocaram a usucapião como matéria de defesa e postularam a improcedência do pedido reivindicatório, bem como o indeferimento da tutela de urgência. A autora da ação reivindicatória apresentou réplica (ID 99536540), refutando as alegações das rés. Argumentou que a posse exercida pelas tias sempre se deu por mera tolerância e permissão de seu pai, o que descaracteriza o animus domini. Apontou que a alegação de posse por 20 anos é inverídica, pois o próprio de cujus regularizou a propriedade do imóvel somente em 2019, ato que, por si só, interromperia o lapso prescricional. Adicionalmente, acusou as rés de litigância de má-fé, pois tinham pleno conhecimento de sua existência como herdeira, uma vez que foram partes na ação de investigação de paternidade, e, mesmo assim, omitiram dolosamente essa informação ao ajuizar a ação de usucapião, afirmando que o falecido não possuía herdeiros. Após despacho para especificação de provas (ID 125590877), as partes foram intimadas (ID 126130021), e os autos vieram conclusos para julgamento conjunto. É o necessário relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Os processos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Prejudicialidade Externa Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas rés na ação reivindicatória, que pleiteiam a suspensão do processo até o julgamento final da ação de usucapião. Tal argumento não merece prosperar. A ação de usucapião possui natureza declaratória, visando ao reconhecimento de uma forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada. Por outro lado, a ação reivindicatória tem natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade já existente, buscando o proprietário reaver o bem de quem o possua ou detenha injustamente. A posse, como situação de fato, pode ser discutida de forma independente do domínio, não havendo, portanto, uma relação de prejudicialidade que imponha a suspensão de uma ação em detrimento da outra. A análise do preenchimento dos requisitos da usucapião pode, e deve, ser realizada como matéria de defesa na própria ação reivindicatória, o que, de fato, ocorreu. Ademais, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, como determinado, é a medida mais adequada para garantir a harmonia dos julgados. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia central em ambos os processos reside na natureza da posse exercida pelas Sras. Josefa, Marinalva e Marlene Barbosa dos Santos sobre o imóvel de matrícula nº 13.743, de propriedade de seu falecido irmão, José Barbosa dos Santos, pai e genitor da Sra. Janaina Severina dos Santos. Enquanto as primeiras alegam posse com animus domini por mais de vinte anos, apta a configurar a usucapião, a última defende que a ocupação se deu por mera tolerância do proprietário e que, após seu falecimento, tornou-se injusta, autorizando a procedência do pleito reivindicatório. II.I - Da Improcedência da Ação de Usucapião (Processo nº 0805461-62.2023.8.15.0181) A usucapião, em sua modalidade extraordinária, pleiteada pelas autoras, exige, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, com intenção de dono (animus domini), por um período de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. No caso em tela, as autoras da usucapião, irmãs do falecido proprietário, não lograram êxito em demonstrar o requisito primordial do animus domini. A relação de parentesco e a convivência no mesmo imóvel, por si sós, não configuram posse com intenção de dono, mas, ao contrário, estabelecem uma forte presunção de que a ocupação se deu por mera permissão ou tolerância do titular do domínio. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", conforme o artigo 1.208 do Código Civil. A permissão, decorrente de laços familiares e de afeto, não se confunde com o abandono da propriedade pelo dono, mas representa um ato de benevolência que não permite a transmudação da natureza da posse de mera detenção para uma posse ad usucapionem. As autoras residiam no imóvel por consentimento de seu irmão, que, como proprietário, exercia plenamente seus direitos, sem que houvesse qualquer ato de oposição ou contestação por parte delas que evidenciasse uma inversão do caráter da posse. Além da ausência manifesta de animus domini, outro fato contundente obsta a pretensão de usucapião. Conforme se depreende da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 97950724 – Págs. 19/20), o falecido José Barbosa dos Santos promoveu a regularização da propriedade em seu nome no ano de 2019. Tal ato representa um exercício inequívoco e público de seu direito de propriedade, constituindo um marco interruptivo do prazo da prescrição aquisitiva. A conduta do proprietário registral, ao buscar a formalização de seu domínio perante o ofício imobiliário, demonstra de forma cabal que ele não havia abandonado o bem, mas, pelo contrário, zelava por seu patrimônio, o que é incompatível com a alegação de posse com ânimo de dono exercida por terceiros no mesmo período. Portanto, mesmo que se considerasse, por absurdo, a existência de posse ad usucapionem, seu curso teria sido interrompido em 2019. Considerando que o óbito do proprietário ocorreu em 2021, é matematicamente impossível o preenchimento do lapso temporal exigido por qualquer modalidade de usucapião. Desta forma, por não estarem preenchidos os requisitos legais indispensáveis, notadamente o animus domini e o decurso do prazo legal sem interrupção, a improcedência do pedido formulado na ação de usucapião é medida que se impõe. II.II - Da Procedência da Ação Reivindicatória (Processo nº 0804769-29.2024.8.15.0181) A ação reivindicatória, conforme o artigo 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua. Para o seu sucesso, é necessária a demonstração de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No presente caso, todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A titularidade do domínio da autora, Janaina Severina dos Santos, é incontestável. O imóvel em questão, devidamente individualizado pela Matrícula nº 13.743 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (ID 91618876), pertencia a José Barbosa dos Santos. Com o seu falecimento em 08 de abril de 2021 (Certidão de Óbito, ID 91618859), operou-se a transmissão automática e imediata da herança aos seus herdeiros, em virtude do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil. A condição de Janaina como única herdeira foi definitivamente estabelecida pela sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0805823-35.2021.8.15.0181, que transitou em julgado em 12 de julho de 2023 (IDs 91618861 e 91618873). Assim, a autora é a legítima proprietária do bem. A individualização da coisa também está perfeitamente demonstrada nos autos, tanto pela certidão de matrícula do imóvel (ID 97950724), que descreve suas metragens e confrontações, quanto pelo memorial descritivo apresentado (ID 97950722), não havendo qualquer controvérsia sobre a delimitação do bem litigioso. Por fim, a posse injusta das rés é uma consequência lógica da análise realizada no tópico anterior. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em um título jurídico oponível ao proprietário. Conforme já fundamentado, a ocupação do imóvel pelas rés decorreu de mera tolerância do falecido proprietário, não lhes conferindo qualquer direito possessório. Com o falecimento do Sr. José Barbosa dos Santos e a confirmação da Sra. Janaina como sua única herdeira e, portanto, nova proprietária, a recusa em desocupar o imóvel transmudou a natureza da ocupação para posse injusta, pois desprovida de qualquer causa jurídica que a legitime perante a titular do domínio. A alegação de usucapião, como visto, não se sustenta.
Diante do exposto, comprovado o domínio da autora, a individualização do bem e a posse injusta das rés, a procedência do pedido reivindicatório é a medida que se impõe. II.III - Da Indenização por Ocupação Indevida (Lucros Cessantes) A autora pleiteia, ainda, indenização pela privação do uso do imóvel, na forma de aluguéis, desde a data da sentença de reconhecimento de paternidade. O pedido procede. Aquele que ocupa indevidamente imóvel alheio impede o legítimo proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, conforme lhe faculta o artigo 1.228 do Código Civil. Essa privação do uso gera um dano material, na modalidade de lucros cessantes, que deve ser reparado. A indenização é devida a partir do momento em que a posse se tornou inequivocamente injusta, o que, no caso, pode ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença da Ação de Investigação de Paternidade (12/07/2023), momento em que as rés, que já eram parte naquele processo, tiveram ciência inequívoca e definitiva do direito sucessório da autora, tornando sua permanência no imóvel, sem contraprestação, um enriquecimento sem causa. O valor mensal da indenização, correspondente ao aluguel de mercado do imóvel, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. II.IV - Da Litigância de Má-Fé A autora pugna pela condenação das rés nas penas por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal, buscando objetivos ilegais ou alterando a verdade dos fatos. No caso em apreço, a conduta das Sras. Josefa e Marinalva Barbosa dos Santos, ao ajuizarem a Ação de Usucapião (Processo nº 0805461-62.2023.8.15.0181) em agosto de 2023, afirmando expressamente que o de cujus "veio a falecer em 08/04/2021 sem deixar herdeiros" (ID 77173252, Pág. 2), configura clara alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se à hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. Isso porque, conforme se verifica nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (Processo nº 0805823-35.2021.8.15.0181), as mesmas rés foram devidamente citadas e participaram daquele processo, tendo ciência da existência de Janaina Severina dos Santos e do resultado do exame de DNA que confirmou a paternidade, culminando na sentença de procedência proferida em junho de 2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação de usucapião. Ao deduzir em juízo uma pretensão baseada em premissa fática que sabiam ser inverídica, com o nítido propósito de obter para si a propriedade do imóvel em detrimento da legítima herdeira, as rés utilizaram o processo para tentar conseguir um objetivo ilegal (inciso III do art. 80 do CPC), agindo de modo temerário. Tal conduta atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, merecendo a devida reprimenda do Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito das ações conexas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço nos seguintes termos: A) Com relação à Ação de Usucapião (Processo nº 0805461-62.2023.8.15.0181), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS e JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, ante a ausência dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da gratuidade judiciária que lhes foi deferida. B) Com relação à Ação Reivindicatória (Processo nº 0804769-29.2024.8.15.0181), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA SEVERINA DOS SANTOS em face de JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS e MARLENE BARBOSA DOS SANTOS, para: B.1) DECLARAR o direito de propriedade da autora JANAINA SEVERINA DOS SANTOS sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.743, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarabira/PB; B.2) DETERMINAR que as rés JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS, MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS e MARLENE BARBOSA DOS SANTOS desocupem voluntariamente o referido imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de expedição do competente mandado de imissão na posse e da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; B.3) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização à autora, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal de aluguel do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, devido desde 12 de julho de 2023 até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B.4) CONDENAR as rés, de forma solidária, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa da ação reivindicatória, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos aluguéis apurados em liquidação mais o valor da multa por litigância de má-fé), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em relação às rés, face ao pedido de gratuidade judiciária formulado em contestação, o qual defiro com base nos documentos apresentados. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito