DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 22798·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DIAS DOS SANTOS OLIMPIO
OAB/PB 27827·CPF·Representa: Autor
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OAB/PB 20011·CPF·Representa: Autor
WAGNER HERBE SILVA BRITO
OAB/PB 11963·CPF·Representa: Autor
TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 22798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805327-74.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Ante o teor da certidão de ID 156974757, que informa a inexistência de conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB), apesar do comprovante de depósito de honorários periciais realizado anteriormente junto ao Banco do Brasil (ID 103013801), faz-se necessária a regularização do numerário para viabilizar o levantamento pelo expert. Assim, determino à Secretaria a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, com urgência, para que proceda à transferência do montante depositado (conforme Guia de Depósito Judicial de ID 103013801) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao BRB (Banco de Brasília), ou, alternativamente, informe os dados da conta ativa e a disponibilidade do saldo para fins de cumprimento da decisão de ID 154758305. Com a confirmação da transferência ou a prestação das informações pela referida instituição financeira, expeça-se, sem nova conclusão, o competente alvará de levantamento em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:18
Mero expediente
06/04/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 07:29
Documento (Certidão)
06/04/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:30
Publicação
06/03/2026, 00:40
Mero expediente
04/03/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805327-74.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805327-74.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 20:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:40
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:38
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:22
Publicação
25/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por L. C. D. B., representada neste ato por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação de Ananda Ketilly, mãe da autora, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. Cumpre relatar que a autora nasceu em 07/01/2016, e que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção, na qual, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Narra-se que, com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados, de modo que, apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada nas instalações da ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi posteriormente confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial, ensejando assim ausência de responsabilidade civil e dever em reparar danos morais. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível) deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. Decisão determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de peritos, inclusive com diligência perante os Conselhos Federais de Medicina, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, ressaltando que qualquer médico registrado no Conselho Federal de Medicina está habilitado para a realização de perícias médicas, independentemente de especialidade específica. A ré indicou seus assistentes técnicos. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas posteriormente aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação, negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Asseverou que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Decisão indeferindo a declaração de nulidade da perícia médica e determinando a abrindo prazo ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, diante do interesse da parte autora, menor de idade. Parecer final do MP opinando pela procedência parcial da pretensão autoral. Alvará expedido para liberar o pagamento do perito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO. Após ampla e suficiente produção probatória, encerrada a fase de instrução processual e devidamente apreciadas todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, estando apto à prolação de sentença de mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de erro de diagnóstico imputável ao réu, que realizou o exame de ultrassonografia morfológica fetal nas suas dependências e, em caso afirmativo, à análise da existência de dano de natureza extrapatrimonial suportado pela parte autora. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Conforme amplamente demonstrado nos autos, e ratificado pelo laudo pericial, restou incontroverso o erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica realizada pela ré. O perito afirmou categoricamente que houve erro ao não identificar a agenesia renal e ao afirmar a presença de ambos os rins em condições normais. A agenesia renal consiste em malformação congênita caracterizada pela ausência de um ou ambos os rins desde a fase embrionária. No caso em exame, o perito judicial afirmou de maneira cristalina que tal condição, por sua própria natureza, já se encontrava presente à época da gestação e, portanto, era plenamente passível de identificação no exame ultrassonográfico morfológico realizado por volta da 20ª semana gestacional, etapa em que a avaliação anatômica fetal se mostra tecnicamente adequada e recomendada para a detecção desse tipo de anomalia. Assim, há evidente falha na prestação de serviço, pois espera-se do prestador de serviço médico e dos profissionais que executam o serviço, que seja realizada cautelosa análise do estado de saúde do feto e da genitora, com o fim de garantir a segurança da gestação, momento em que existem grandes riscos para saúde e vida da mãe e do filho. A defesa da ré, fundamentada na possibilidade de involução do órgão, não se sustenta diante das conclusões periciais. O perito esclareceu que, se a agenesia fosse decorrente de uma displasia renal, o exame morfológico inicial já deveria ter apresentado evidências de alguma alteração, em vez de relatar rins normais em todos os aspectos. A ausência de qualquer menção a anomalias no laudo emitido pela Diagson, que expressamente atestou a normalidade dos rins, evidencia a falha na prestação do serviço. Registre-se que a ausência desse diagnóstico essencial ainda no período gestacional produziu repercussões diretas e relevantes na vida da parte autora, justamente em fase inicial e decisiva do seu desenvolvimento. A falta de conhecimento acerca da condição clínica da menor por período superior a um ano e meio — desde o nascimento, em 07/01/2016, até a confirmação diagnóstica em 21/07/2017 — inviabilizou a adoção tempestiva de cuidados médicos específicos, bem como a classificação da gestação como de alto risco. Tal circunstância teria permitido o acompanhamento especializado, com a atuação integrada de nefrologistas pediátricos e equipe multidisciplinar, inclusive para a avaliação de eventuais intervenções intraútero, com vistas a prevenir ou, ao menos, mitigar possíveis danos ao rim remanescente. O laudo pericial, embora não tenha constatado a ocorrência de dano físico diretamente decorrente do uso de medicações inadequadas, foi expresso ao reconhecer que a ausência do diagnóstico precoce elevou os riscos à saúde da menor, na medida em que deixou de viabilizar a adoção de medidas preventivas essenciais, além de ter postergado a implementação de condutas profiláticas básicas, como a orientação para evitar o uso de fármacos potencialmente nefrotóxicos. A sucessiva busca por atendimento e esclarecimentos médicos por parte dos genitores, diante do quadro clínico da menor — marcada por episódios recorrentes de febre e infecções, bem como pelo uso de medicações de maior complexidade terapêutica sem resposta satisfatória — é uma circunstância que, por si só, é apta a gerar significativo abalo psicológico, sofrimento emocional e angústia intensa tanto aos pais quanto à criança, configurando dano moral indenizável. A legítima expectativa pela chegada de um bebê saudável, fundada em informação médica prévia que atestava a normalidade do desenvolvimento fetal, foi abruptamente frustrada, sendo sucedida por prolongado período de incerteza, apreensão e temor quanto à saúde da filha. Nesse diapasão, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ULTRASSOM - FETO COM DIVERSAS PATOLOGIAS - PROVA PERICIAL MÉDICA -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Verificando-se que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. - Caracterizado o erro de diagnóstico no exame de imagem, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261156-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - NÃO DETECÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO FETAL - ÓBITO DO FETO LOGO APÓS O NASCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENTE, PELA PRIVAÇÃO DOS PAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO FETO E POSSÍVEIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO DECORRER DA GESTAÇÃO E NO PARTO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Afastada expressamente a necessidade de culpa para a configuração do dever de indenizar por defeito relativo a serviço, é objetiva a responsabilidade civil do prestado de serviço e da clínica, de modo que se deve perquirir acerca da existência do defeito do serviço, o evento danoso e o nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados às vítimas. - Em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. - A falta de informação aos pais intensifica significativamente o sofrimento por eles experimentado e os priva da oportunidade de se prepararem psicologicamente, emocionalmente e de escolherem estratégias, profissionais e condições adequadas para o parto do bebê que esperavam. Se soubessem da má-formação, poderiam ter escolhido outro hospital, optado por uma cesariana ou consultado especialistas. Mesmo que a criança não sobrevivesse, os pais teriam o consolo de saber que fizeram tudo ao seu alcance. Assim, patente a existência de danos morais passíveis de indenização. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. - O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a pon to de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. - Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.230536-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. GASTROSQUISE. MORTE DE RECÉM NASCIDO. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Houve falha na prestação do serviço pelo réu/apelante, em decorrência do erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia, devendo ser responsabilizado pelos danos que causou à autora. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. (0800424-13.2017.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) Assim, a falha na prestação do serviço da clínica ré, consubstanciada no erro de diagnóstico, gerou um estado de risco não mitigado para a criança e um imensurável abalo psicológico para a família, que viu a saúde de sua filha comprometida sem saber a causa por um longo período, configurando, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a ré DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASSONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, criança e genitores, totalizando, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados aos autores L. C. D. B. (infante) e seus genitores DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (data da prolação da sentença), justificando o valor diante da omissão no diagnóstico de condição congênita grave, plenamente detectável no exame morfológico, circunstância que privou a menor e os pais da autora de informações essenciais durante a gestação e no período inicial de vida da criança, gerando prolongado estado de incerteza, angústia e sofrimento psicológico. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Proceda com a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito,discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III –Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida,pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD,inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A)ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por L. C. D. B., representada neste ato por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação de Ananda Ketilly, mãe da autora, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. Cumpre relatar que a autora nasceu em 07/01/2016, e que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção, na qual, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Narra-se que, com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados, de modo que, apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada nas instalações da ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi posteriormente confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial, ensejando assim ausência de responsabilidade civil e dever em reparar danos morais. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível) deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. Decisão determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de peritos, inclusive com diligência perante os Conselhos Federais de Medicina, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, ressaltando que qualquer médico registrado no Conselho Federal de Medicina está habilitado para a realização de perícias médicas, independentemente de especialidade específica. A ré indicou seus assistentes técnicos. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas posteriormente aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação, negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Asseverou que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Decisão indeferindo a declaração de nulidade da perícia médica e determinando a abrindo prazo ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, diante do interesse da parte autora, menor de idade. Parecer final do MP opinando pela procedência parcial da pretensão autoral. Alvará expedido para liberar o pagamento do perito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO. Após ampla e suficiente produção probatória, encerrada a fase de instrução processual e devidamente apreciadas todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, estando apto à prolação de sentença de mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de erro de diagnóstico imputável ao réu, que realizou o exame de ultrassonografia morfológica fetal nas suas dependências e, em caso afirmativo, à análise da existência de dano de natureza extrapatrimonial suportado pela parte autora. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Conforme amplamente demonstrado nos autos, e ratificado pelo laudo pericial, restou incontroverso o erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica realizada pela ré. O perito afirmou categoricamente que houve erro ao não identificar a agenesia renal e ao afirmar a presença de ambos os rins em condições normais. A agenesia renal consiste em malformação congênita caracterizada pela ausência de um ou ambos os rins desde a fase embrionária. No caso em exame, o perito judicial afirmou de maneira cristalina que tal condição, por sua própria natureza, já se encontrava presente à época da gestação e, portanto, era plenamente passível de identificação no exame ultrassonográfico morfológico realizado por volta da 20ª semana gestacional, etapa em que a avaliação anatômica fetal se mostra tecnicamente adequada e recomendada para a detecção desse tipo de anomalia. Assim, há evidente falha na prestação de serviço, pois espera-se do prestador de serviço médico e dos profissionais que executam o serviço, que seja realizada cautelosa análise do estado de saúde do feto e da genitora, com o fim de garantir a segurança da gestação, momento em que existem grandes riscos para saúde e vida da mãe e do filho. A defesa da ré, fundamentada na possibilidade de involução do órgão, não se sustenta diante das conclusões periciais. O perito esclareceu que, se a agenesia fosse decorrente de uma displasia renal, o exame morfológico inicial já deveria ter apresentado evidências de alguma alteração, em vez de relatar rins normais em todos os aspectos. A ausência de qualquer menção a anomalias no laudo emitido pela Diagson, que expressamente atestou a normalidade dos rins, evidencia a falha na prestação do serviço. Registre-se que a ausência desse diagnóstico essencial ainda no período gestacional produziu repercussões diretas e relevantes na vida da parte autora, justamente em fase inicial e decisiva do seu desenvolvimento. A falta de conhecimento acerca da condição clínica da menor por período superior a um ano e meio — desde o nascimento, em 07/01/2016, até a confirmação diagnóstica em 21/07/2017 — inviabilizou a adoção tempestiva de cuidados médicos específicos, bem como a classificação da gestação como de alto risco. Tal circunstância teria permitido o acompanhamento especializado, com a atuação integrada de nefrologistas pediátricos e equipe multidisciplinar, inclusive para a avaliação de eventuais intervenções intraútero, com vistas a prevenir ou, ao menos, mitigar possíveis danos ao rim remanescente. O laudo pericial, embora não tenha constatado a ocorrência de dano físico diretamente decorrente do uso de medicações inadequadas, foi expresso ao reconhecer que a ausência do diagnóstico precoce elevou os riscos à saúde da menor, na medida em que deixou de viabilizar a adoção de medidas preventivas essenciais, além de ter postergado a implementação de condutas profiláticas básicas, como a orientação para evitar o uso de fármacos potencialmente nefrotóxicos. A sucessiva busca por atendimento e esclarecimentos médicos por parte dos genitores, diante do quadro clínico da menor — marcada por episódios recorrentes de febre e infecções, bem como pelo uso de medicações de maior complexidade terapêutica sem resposta satisfatória — é uma circunstância que, por si só, é apta a gerar significativo abalo psicológico, sofrimento emocional e angústia intensa tanto aos pais quanto à criança, configurando dano moral indenizável. A legítima expectativa pela chegada de um bebê saudável, fundada em informação médica prévia que atestava a normalidade do desenvolvimento fetal, foi abruptamente frustrada, sendo sucedida por prolongado período de incerteza, apreensão e temor quanto à saúde da filha. Nesse diapasão, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ULTRASSOM - FETO COM DIVERSAS PATOLOGIAS - PROVA PERICIAL MÉDICA -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Verificando-se que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. - Caracterizado o erro de diagnóstico no exame de imagem, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261156-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - NÃO DETECÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO FETAL - ÓBITO DO FETO LOGO APÓS O NASCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENTE, PELA PRIVAÇÃO DOS PAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO FETO E POSSÍVEIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO DECORRER DA GESTAÇÃO E NO PARTO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Afastada expressamente a necessidade de culpa para a configuração do dever de indenizar por defeito relativo a serviço, é objetiva a responsabilidade civil do prestado de serviço e da clínica, de modo que se deve perquirir acerca da existência do defeito do serviço, o evento danoso e o nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados às vítimas. - Em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. - A falta de informação aos pais intensifica significativamente o sofrimento por eles experimentado e os priva da oportunidade de se prepararem psicologicamente, emocionalmente e de escolherem estratégias, profissionais e condições adequadas para o parto do bebê que esperavam. Se soubessem da má-formação, poderiam ter escolhido outro hospital, optado por uma cesariana ou consultado especialistas. Mesmo que a criança não sobrevivesse, os pais teriam o consolo de saber que fizeram tudo ao seu alcance. Assim, patente a existência de danos morais passíveis de indenização. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. - O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a pon to de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. - Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.230536-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. GASTROSQUISE. MORTE DE RECÉM NASCIDO. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Houve falha na prestação do serviço pelo réu/apelante, em decorrência do erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia, devendo ser responsabilizado pelos danos que causou à autora. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. (0800424-13.2017.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) Assim, a falha na prestação do serviço da clínica ré, consubstanciada no erro de diagnóstico, gerou um estado de risco não mitigado para a criança e um imensurável abalo psicológico para a família, que viu a saúde de sua filha comprometida sem saber a causa por um longo período, configurando, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a ré DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASSONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, criança e genitores, totalizando, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados aos autores L. C. D. B. (infante) e seus genitores DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (data da prolação da sentença), justificando o valor diante da omissão no diagnóstico de condição congênita grave, plenamente detectável no exame morfológico, circunstância que privou a menor e os pais da autora de informações essenciais durante a gestação e no período inicial de vida da criança, gerando prolongado estado de incerteza, angústia e sofrimento psicológico. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Proceda com a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito,discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III –Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida,pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD,inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A)ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por L. C. D. B., representada neste ato por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação de Ananda Ketilly, mãe da autora, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. Cumpre relatar que a autora nasceu em 07/01/2016, e que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção, na qual, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Narra-se que, com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados, de modo que, apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada nas instalações da ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi posteriormente confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial, ensejando assim ausência de responsabilidade civil e dever em reparar danos morais. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. Foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível) deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. Decisão determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de peritos, inclusive com diligência perante os Conselhos Federais de Medicina, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito, ressaltando que qualquer médico registrado no Conselho Federal de Medicina está habilitado para a realização de perícias médicas, independentemente de especialidade específica. A ré indicou seus assistentes técnicos. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas posteriormente aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação, negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Asseverou que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Decisão indeferindo a declaração de nulidade da perícia médica e determinando a abrindo prazo ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, diante do interesse da parte autora, menor de idade. Parecer final do MP opinando pela procedência parcial da pretensão autoral. Alvará expedido para liberar o pagamento do perito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO. Após ampla e suficiente produção probatória, encerrada a fase de instrução processual e devidamente apreciadas todas as questões preliminares suscitadas pelas partes, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, estando apto à prolação de sentença de mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de erro de diagnóstico imputável ao réu, que realizou o exame de ultrassonografia morfológica fetal nas suas dependências e, em caso afirmativo, à análise da existência de dano de natureza extrapatrimonial suportado pela parte autora. Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade de hospitais e clínicas médicas, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Conforme amplamente demonstrado nos autos, e ratificado pelo laudo pericial, restou incontroverso o erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica realizada pela ré. O perito afirmou categoricamente que houve erro ao não identificar a agenesia renal e ao afirmar a presença de ambos os rins em condições normais. A agenesia renal consiste em malformação congênita caracterizada pela ausência de um ou ambos os rins desde a fase embrionária. No caso em exame, o perito judicial afirmou de maneira cristalina que tal condição, por sua própria natureza, já se encontrava presente à época da gestação e, portanto, era plenamente passível de identificação no exame ultrassonográfico morfológico realizado por volta da 20ª semana gestacional, etapa em que a avaliação anatômica fetal se mostra tecnicamente adequada e recomendada para a detecção desse tipo de anomalia. Assim, há evidente falha na prestação de serviço, pois espera-se do prestador de serviço médico e dos profissionais que executam o serviço, que seja realizada cautelosa análise do estado de saúde do feto e da genitora, com o fim de garantir a segurança da gestação, momento em que existem grandes riscos para saúde e vida da mãe e do filho. A defesa da ré, fundamentada na possibilidade de involução do órgão, não se sustenta diante das conclusões periciais. O perito esclareceu que, se a agenesia fosse decorrente de uma displasia renal, o exame morfológico inicial já deveria ter apresentado evidências de alguma alteração, em vez de relatar rins normais em todos os aspectos. A ausência de qualquer menção a anomalias no laudo emitido pela Diagson, que expressamente atestou a normalidade dos rins, evidencia a falha na prestação do serviço. Registre-se que a ausência desse diagnóstico essencial ainda no período gestacional produziu repercussões diretas e relevantes na vida da parte autora, justamente em fase inicial e decisiva do seu desenvolvimento. A falta de conhecimento acerca da condição clínica da menor por período superior a um ano e meio — desde o nascimento, em 07/01/2016, até a confirmação diagnóstica em 21/07/2017 — inviabilizou a adoção tempestiva de cuidados médicos específicos, bem como a classificação da gestação como de alto risco. Tal circunstância teria permitido o acompanhamento especializado, com a atuação integrada de nefrologistas pediátricos e equipe multidisciplinar, inclusive para a avaliação de eventuais intervenções intraútero, com vistas a prevenir ou, ao menos, mitigar possíveis danos ao rim remanescente. O laudo pericial, embora não tenha constatado a ocorrência de dano físico diretamente decorrente do uso de medicações inadequadas, foi expresso ao reconhecer que a ausência do diagnóstico precoce elevou os riscos à saúde da menor, na medida em que deixou de viabilizar a adoção de medidas preventivas essenciais, além de ter postergado a implementação de condutas profiláticas básicas, como a orientação para evitar o uso de fármacos potencialmente nefrotóxicos. A sucessiva busca por atendimento e esclarecimentos médicos por parte dos genitores, diante do quadro clínico da menor — marcada por episódios recorrentes de febre e infecções, bem como pelo uso de medicações de maior complexidade terapêutica sem resposta satisfatória — é uma circunstância que, por si só, é apta a gerar significativo abalo psicológico, sofrimento emocional e angústia intensa tanto aos pais quanto à criança, configurando dano moral indenizável. A legítima expectativa pela chegada de um bebê saudável, fundada em informação médica prévia que atestava a normalidade do desenvolvimento fetal, foi abruptamente frustrada, sendo sucedida por prolongado período de incerteza, apreensão e temor quanto à saúde da filha. Nesse diapasão, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ULTRASSOM - FETO COM DIVERSAS PATOLOGIAS - PROVA PERICIAL MÉDICA -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Verificando-se que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. - Caracterizado o erro de diagnóstico no exame de imagem, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261156-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - NÃO DETECÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO FETAL - ÓBITO DO FETO LOGO APÓS O NASCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENTE, PELA PRIVAÇÃO DOS PAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO FETO E POSSÍVEIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO DECORRER DA GESTAÇÃO E NO PARTO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Afastada expressamente a necessidade de culpa para a configuração do dever de indenizar por defeito relativo a serviço, é objetiva a responsabilidade civil do prestado de serviço e da clínica, de modo que se deve perquirir acerca da existência do defeito do serviço, o evento danoso e o nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados às vítimas. - Em relação aos laboratórios de análises clínicas e de imagem, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a obrigação assumida é de resultado. - A falta de informação aos pais intensifica significativamente o sofrimento por eles experimentado e os priva da oportunidade de se prepararem psicologicamente, emocionalmente e de escolherem estratégias, profissionais e condições adequadas para o parto do bebê que esperavam. Se soubessem da má-formação, poderiam ter escolhido outro hospital, optado por uma cesariana ou consultado especialistas. Mesmo que a criança não sobrevivesse, os pais teriam o consolo de saber que fizeram tudo ao seu alcance. Assim, patente a existência de danos morais passíveis de indenização. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. - O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisória a pon to de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. - Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.230536-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. GASTROSQUISE. MORTE DE RECÉM NASCIDO. FALAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Houve falha na prestação do serviço pelo réu/apelante, em decorrência do erro de diagnóstico em exame de ultrassonografia, devendo ser responsabilizado pelos danos que causou à autora. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. (0800424-13.2017.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) Assim, a falha na prestação do serviço da clínica ré, consubstanciada no erro de diagnóstico, gerou um estado de risco não mitigado para a criança e um imensurável abalo psicológico para a família, que viu a saúde de sua filha comprometida sem saber a causa por um longo período, configurando, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a ré DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASSONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, criança e genitores, totalizando, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados aos autores L. C. D. B. (infante) e seus genitores DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (data da prolação da sentença), justificando o valor diante da omissão no diagnóstico de condição congênita grave, plenamente detectável no exame morfológico, circunstância que privou a menor e os pais da autora de informações essenciais durante a gestação e no período inicial de vida da criança, gerando prolongado estado de incerteza, angústia e sofrimento psicológico. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Proceda com a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito,discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III –Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida,pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD,inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A)ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:55
Publicação
12/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LIZ CECI DINIZ BELMONT, representada, neste ato, por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação da autora Ananda Ketilly, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. A criança, Liz Ceci, nasceu em 07/01/2016, possuindo, atualmente, 9 (nove) anos de idade. Informa que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção e que, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Mesmo com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados. Apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada na própria empresa ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi, posteriormente, confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. A sentença inicial, prolatada no ID. 31190826, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. Retornando os autos à primeira instância, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial. O Juízo reiterou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas dificuldades de encontrar um perito, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho. A ré indicou seus assistentes técnicos, Dr. Flávio Henrique Martins Lessa e/ou Dr. Flávio Expedito Notaro Lessa. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas, posteriormente, aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. A perícia médica foi agendada e realizada em 10/12/2024. O perito solicitou documentos adicionais aos autores, que foram juntados aos autos. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Assevera que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autores requereram a nulidade do laudo pericial e a reabertura da perícia, ou sua complementação, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à não permissão de acompanhamento da perícia pela advogada e de suposta interferência indevida do assistente técnico da ré, além de extrapolação dos limites da designação pericial pelo perito. No entanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo nos autos. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o perito judicial foi categórico ao afirmar que questionou a todos os presentes se mais alguém chegaria para a realização da perícia e todos permaneceram em silêncio. O perito não pode ser responsabilizado pela eventual falta de comunicação entre a advogada e seus clientes ou por atraso em sua chegada. Conforme os documentos processuais, as partes foram devidamente intimadas, inclusive estando representadas no dia da perícia. Adicionalmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece que o médico perito detém autonomia para conduzir o ato pericial e decidir sobre a presença de terceiros, caso sinta que a presença possa interferir no ato. Embora o direito de o advogado de acompanhar o cliente seja garantido, sua atuação limita-se a dar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem interferir ativamente no ato médico-pericial. Em relação à alegada interferência indevida do assistente técnico da ré, o perito judicial esclareceu que não identificou excessos em sua conduta, estando esta dentro das atuações estabelecidas pelo CFM. O assistente técnico tem o direito de intervir, realizar perguntas e propor diligências durante o ato pericial, com efetiva participação no momento da perícia. Não havendo indícios de desvirtuamento dessa atuação, a impugnação não prospera. Por fim, no que tange à alegação de extrapolação dos limites da designação pericial, o perito explicitou que o "dano" mencionado no laudo se restringe aos danos de competência da medicina (físico, estético, psíquico, etc.), sendo a identificação destes necessária para o estabelecimento do nexo de causalidade na perícia. Tal análise é inerente à própria função pericial e não se confunde com a determinação de dano moral de natureza jurídica, que é de competência exclusiva do Juízo, que analisará no momento oportuno. Desse modo, a atuação do perito permaneceu dentro do escopo técnico de sua designação. Posto isso, diante da ausência de evidências de cerceamento de defesa ou de interferência indevida que pudessem macular o procedimento pericial, e considerando que o perito atuou dentro de sua esfera de competência técnica,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Determinações. 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, indicar a sua conta bancária e/ou pix para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 2 - EXPEÇA ALVARÁ em favor de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 3 - Considerando que a parte autora LIZ CECI DINIZ BELMONT é menor de idade, abra vista ao MP, para emissão de parecer final no prazo legal. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LIZ CECI DINIZ BELMONT, representada, neste ato, por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação da autora Ananda Ketilly, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. A criança, Liz Ceci, nasceu em 07/01/2016, possuindo, atualmente, 9 (nove) anos de idade. Informa que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção e que, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Mesmo com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados. Apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada na própria empresa ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi, posteriormente, confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. A sentença inicial, prolatada no ID. 31190826, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. Retornando os autos à primeira instância, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial. O Juízo reiterou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas dificuldades de encontrar um perito, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho. A ré indicou seus assistentes técnicos, Dr. Flávio Henrique Martins Lessa e/ou Dr. Flávio Expedito Notaro Lessa. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas, posteriormente, aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. A perícia médica foi agendada e realizada em 10/12/2024. O perito solicitou documentos adicionais aos autores, que foram juntados aos autos. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Assevera que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autores requereram a nulidade do laudo pericial e a reabertura da perícia, ou sua complementação, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à não permissão de acompanhamento da perícia pela advogada e de suposta interferência indevida do assistente técnico da ré, além de extrapolação dos limites da designação pericial pelo perito. No entanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo nos autos. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o perito judicial foi categórico ao afirmar que questionou a todos os presentes se mais alguém chegaria para a realização da perícia e todos permaneceram em silêncio. O perito não pode ser responsabilizado pela eventual falta de comunicação entre a advogada e seus clientes ou por atraso em sua chegada. Conforme os documentos processuais, as partes foram devidamente intimadas, inclusive estando representadas no dia da perícia. Adicionalmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece que o médico perito detém autonomia para conduzir o ato pericial e decidir sobre a presença de terceiros, caso sinta que a presença possa interferir no ato. Embora o direito de o advogado de acompanhar o cliente seja garantido, sua atuação limita-se a dar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem interferir ativamente no ato médico-pericial. Em relação à alegada interferência indevida do assistente técnico da ré, o perito judicial esclareceu que não identificou excessos em sua conduta, estando esta dentro das atuações estabelecidas pelo CFM. O assistente técnico tem o direito de intervir, realizar perguntas e propor diligências durante o ato pericial, com efetiva participação no momento da perícia. Não havendo indícios de desvirtuamento dessa atuação, a impugnação não prospera. Por fim, no que tange à alegação de extrapolação dos limites da designação pericial, o perito explicitou que o "dano" mencionado no laudo se restringe aos danos de competência da medicina (físico, estético, psíquico, etc.), sendo a identificação destes necessária para o estabelecimento do nexo de causalidade na perícia. Tal análise é inerente à própria função pericial e não se confunde com a determinação de dano moral de natureza jurídica, que é de competência exclusiva do Juízo, que analisará no momento oportuno. Desse modo, a atuação do perito permaneceu dentro do escopo técnico de sua designação. Posto isso, diante da ausência de evidências de cerceamento de defesa ou de interferência indevida que pudessem macular o procedimento pericial, e considerando que o perito atuou dentro de sua esfera de competência técnica,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Determinações. 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, indicar a sua conta bancária e/ou pix para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 2 - EXPEÇA ALVARÁ em favor de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 3 - Considerando que a parte autora LIZ CECI DINIZ BELMONT é menor de idade, abra vista ao MP, para emissão de parecer final no prazo legal. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LIZ CECI DINIZ BELMONT, representada, neste ato, por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação da autora Ananda Ketilly, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. A criança, Liz Ceci, nasceu em 07/01/2016, possuindo, atualmente, 9 (nove) anos de idade. Informa que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção e que, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Mesmo com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados. Apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada na própria empresa ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi, posteriormente, confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. A sentença inicial, prolatada no ID. 31190826, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. Retornando os autos à primeira instância, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial. O Juízo reiterou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas dificuldades de encontrar um perito, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho. A ré indicou seus assistentes técnicos, Dr. Flávio Henrique Martins Lessa e/ou Dr. Flávio Expedito Notaro Lessa. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas, posteriormente, aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. A perícia médica foi agendada e realizada em 10/12/2024. O perito solicitou documentos adicionais aos autores, que foram juntados aos autos. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Assevera que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autores requereram a nulidade do laudo pericial e a reabertura da perícia, ou sua complementação, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à não permissão de acompanhamento da perícia pela advogada e de suposta interferência indevida do assistente técnico da ré, além de extrapolação dos limites da designação pericial pelo perito. No entanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo nos autos. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o perito judicial foi categórico ao afirmar que questionou a todos os presentes se mais alguém chegaria para a realização da perícia e todos permaneceram em silêncio. O perito não pode ser responsabilizado pela eventual falta de comunicação entre a advogada e seus clientes ou por atraso em sua chegada. Conforme os documentos processuais, as partes foram devidamente intimadas, inclusive estando representadas no dia da perícia. Adicionalmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece que o médico perito detém autonomia para conduzir o ato pericial e decidir sobre a presença de terceiros, caso sinta que a presença possa interferir no ato. Embora o direito de o advogado de acompanhar o cliente seja garantido, sua atuação limita-se a dar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem interferir ativamente no ato médico-pericial. Em relação à alegada interferência indevida do assistente técnico da ré, o perito judicial esclareceu que não identificou excessos em sua conduta, estando esta dentro das atuações estabelecidas pelo CFM. O assistente técnico tem o direito de intervir, realizar perguntas e propor diligências durante o ato pericial, com efetiva participação no momento da perícia. Não havendo indícios de desvirtuamento dessa atuação, a impugnação não prospera. Por fim, no que tange à alegação de extrapolação dos limites da designação pericial, o perito explicitou que o "dano" mencionado no laudo se restringe aos danos de competência da medicina (físico, estético, psíquico, etc.), sendo a identificação destes necessária para o estabelecimento do nexo de causalidade na perícia. Tal análise é inerente à própria função pericial e não se confunde com a determinação de dano moral de natureza jurídica, que é de competência exclusiva do Juízo, que analisará no momento oportuno. Desse modo, a atuação do perito permaneceu dentro do escopo técnico de sua designação. Posto isso, diante da ausência de evidências de cerceamento de defesa ou de interferência indevida que pudessem macular o procedimento pericial, e considerando que o perito atuou dentro de sua esfera de competência técnica,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Determinações. 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, indicar a sua conta bancária e/ou pix para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 2 - EXPEÇA ALVARÁ em favor de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 3 - Considerando que a parte autora LIZ CECI DINIZ BELMONT é menor de idade, abra vista ao MP, para emissão de parecer final no prazo legal. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LIZ CECI DINIZ BELMONT, representada, neste ato, por seus pais e também autores, DYMAS MADSON UCHOA BELMONT e ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT, em face da empresa DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, durante a gestação da autora Ananda Ketilly, realizaram todos os exames essenciais de pré-natal, incluindo uma ultrassonografia morfológica fetal em 03/09/2015, na qual o laudo, emitido pela ré, constatou "rins tópicos, de forma, volume e textura normais, sem evidência de dilatação pielocalicial", indicando morfologia fetal ecograficamente normal. A criança, Liz Ceci, nasceu em 07/01/2016, possuindo, atualmente, 9 (nove) anos de idade. Informa que, posteriormente, a menor foi acometida por uma forte infecção e que, após atendimento médico, começou a fazer uso de medicação. Mesmo com o tratamento, o quadro clínico da criança não evoluía, e novos exames foram solicitados. Apenas em 21/07/2017, por meio de uma ultrassonografia das vias urinárias realizada na própria empresa ré, constatou-se que a criança possuía agenesia renal unilateral, tendo apenas o rim esquerdo. O diagnóstico foi, posteriormente, confirmado por cintilografia renal em 02/08/2017. Os autores sustentam que o erro de diagnóstico do exame de ultrassonografia morfológica impediu a adoção de cuidados específicos e intervenções preventivas, submetendo a criança a um risco de vida e causando imenso sofrimento e angústia aos genitores. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi concedida a Justiça Gratuita aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de erro no laudo, pois, conforme a literatura médica, haveria a possibilidade de involução do órgão mesmo que os dois rins tivessem sido visualizados no exame morfológico inicial. Os autores não apresentaram impugnação à contestação. A sentença inicial, prolatada no ID. 31190826, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que teria ocorrido a involução/atrofia do rim direito da menor após a realização do exame, não havendo erro no laudo questionado, uma vez que o exame analisa o estado fetal apenas até aquele ponto. Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a reforma. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse oportunizada a produção probatória, sobretudo a perícia médica, por entender que os documentos carreados não conferiam o embasamento necessário para firmar o convencimento da involução/atrofia do rim. Retornando os autos à primeira instância, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial. O Juízo reiterou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas dificuldades de encontrar um perito, o Juízo nomeou o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho. A ré indicou seus assistentes técnicos, Dr. Flávio Henrique Martins Lessa e/ou Dr. Flávio Expedito Notaro Lessa. Os autores impugnaram o valor dos honorários periciais e a qualificação técnica do perito, mas, posteriormente, aceitaram os termos após justificativa detalhada do expert. A ré foi intimada e efetuou o pagamento dos honorários periciais. A perícia médica foi agendada e realizada em 10/12/2024. O perito solicitou documentos adicionais aos autores, que foram juntados aos autos. O perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho apresentou o laudo pericial, concluindo que houve erro de diagnóstico no exame de ultrassonografia morfológica obstétrica ao não identificar a agenesia renal e afirmar a presença de ambos os rins. O perito afirmou que a agenesia renal unilateral é uma condição congênita e que deveria ter sido visível no exame morfológico realizado às 20 semanas de gestação. Os autores impugnaram o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa (pela ausência da advogada na sala da perícia), interferência indevida do assistente técnico da ré, e extrapolação dos limites da designação pericial pelo expert, requerendo a nulidade ou complementação da perícia. O Juízo intimou a ré e o perito para se manifestarem sobre a impugnação dos autores. A ré apresentou manifestação negando as alegações de interferência indevida do assistente técnico. O perito, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que não tinha conhecimento da presença ou ausência da advogada da parte autora fora da sala de perícia e que não identificou excessos na conduta do assistente técnico, reiterando que os danos mencionados no laudo se referem a aspectos médicos de sua competência. Assevera que a advogada não chegou antes do início da perícia, mas só após, permanecendo fora junto com o advogado do réu, de modo que não houve cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autores requereram a nulidade do laudo pericial e a reabertura da perícia, ou sua complementação, sob a alegação de cerceamento de defesa devido à não permissão de acompanhamento da perícia pela advogada e de suposta interferência indevida do assistente técnico da ré, além de extrapolação dos limites da designação pericial pelo perito. No entanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo nos autos. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o perito judicial foi categórico ao afirmar que questionou a todos os presentes se mais alguém chegaria para a realização da perícia e todos permaneceram em silêncio. O perito não pode ser responsabilizado pela eventual falta de comunicação entre a advogada e seus clientes ou por atraso em sua chegada. Conforme os documentos processuais, as partes foram devidamente intimadas, inclusive estando representadas no dia da perícia. Adicionalmente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece que o médico perito detém autonomia para conduzir o ato pericial e decidir sobre a presença de terceiros, caso sinta que a presença possa interferir no ato. Embora o direito de o advogado de acompanhar o cliente seja garantido, sua atuação limita-se a dar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem interferir ativamente no ato médico-pericial. Em relação à alegada interferência indevida do assistente técnico da ré, o perito judicial esclareceu que não identificou excessos em sua conduta, estando esta dentro das atuações estabelecidas pelo CFM. O assistente técnico tem o direito de intervir, realizar perguntas e propor diligências durante o ato pericial, com efetiva participação no momento da perícia. Não havendo indícios de desvirtuamento dessa atuação, a impugnação não prospera. Por fim, no que tange à alegação de extrapolação dos limites da designação pericial, o perito explicitou que o "dano" mencionado no laudo se restringe aos danos de competência da medicina (físico, estético, psíquico, etc.), sendo a identificação destes necessária para o estabelecimento do nexo de causalidade na perícia. Tal análise é inerente à própria função pericial e não se confunde com a determinação de dano moral de natureza jurídica, que é de competência exclusiva do Juízo, que analisará no momento oportuno. Desse modo, a atuação do perito permaneceu dentro do escopo técnico de sua designação. Posto isso, diante da ausência de evidências de cerceamento de defesa ou de interferência indevida que pudessem macular o procedimento pericial, e considerando que o perito atuou dentro de sua esfera de competência técnica,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Determinações. 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, indicar a sua conta bancária e/ou pix para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 2 - EXPEÇA ALVARÁ em favor de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, para levantamento da quantia depositada no ID. 103013801; 3 - Considerando que a parte autora LIZ CECI DINIZ BELMONT é menor de idade, abra vista ao MP, para emissão de parecer final no prazo legal. O gabinete intimou as partes e o perito pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:50
Indeferimento
10/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:33
Publicação
23/05/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DESPACHO Intime a parte ré e o perito para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações da parte autora sobre a perícia, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:17
Publicação
28/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora questionou o valor dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 5.648,00. Nesse sentido, cumpre relatar que o perito nomeado justificou detalhadamente o montante cobrado, destacando o alto nível de complexidade do caso, que envolve especialidades como nefrologia, pediatria, neonatologia e radiologia, além da necessidade de análise de possível erro médico, o que demanda maior tempo de estudo e dedicação técnica. Observa-se que o perito demonstrou de maneira satisfatória o valor correspondente à sua hora de trabalho, diretamente relacionado ao nível de complexidade do caso em questão. Ademais, apesar de o promovente ter inicialmente questionado os honorários, concordou expressamente com o valor após a apresentação das justificativas pelo perito. Diante disso, considerando a fundamentação adequada apresentada pelo perito e a anuência expressa das partes, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.648,00. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Intime o perito nomeado, no prazo de 10 dias, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora questionou o valor dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 5.648,00. Nesse sentido, cumpre relatar que o perito nomeado justificou detalhadamente o montante cobrado, destacando o alto nível de complexidade do caso, que envolve especialidades como nefrologia, pediatria, neonatologia e radiologia, além da necessidade de análise de possível erro médico, o que demanda maior tempo de estudo e dedicação técnica. Observa-se que o perito demonstrou de maneira satisfatória o valor correspondente à sua hora de trabalho, diretamente relacionado ao nível de complexidade do caso em questão. Ademais, apesar de o promovente ter inicialmente questionado os honorários, concordou expressamente com o valor após a apresentação das justificativas pelo perito. Diante disso, considerando a fundamentação adequada apresentada pelo perito e a anuência expressa das partes, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.648,00. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Intime o perito nomeado, no prazo de 10 dias, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora questionou o valor dos honorários periciais, inicialmente fixados em R$ 5.648,00. Nesse sentido, cumpre relatar que o perito nomeado justificou detalhadamente o montante cobrado, destacando o alto nível de complexidade do caso, que envolve especialidades como nefrologia, pediatria, neonatologia e radiologia, além da necessidade de análise de possível erro médico, o que demanda maior tempo de estudo e dedicação técnica. Observa-se que o perito demonstrou de maneira satisfatória o valor correspondente à sua hora de trabalho, diretamente relacionado ao nível de complexidade do caso em questão. Ademais, apesar de o promovente ter inicialmente questionado os honorários, concordou expressamente com o valor após a apresentação das justificativas pelo perito. Diante disso, considerando a fundamentação adequada apresentada pelo perito e a anuência expressa das partes, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.648,00. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Intime o perito nomeado, no prazo de 10 dias, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
25/10/2024, 00:00
deferimento
24/10/2024, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:49
Publicação
15/10/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou. Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico. A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia. Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia. Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2. Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3. Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo. Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico. Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou. Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico. A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia. Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia. Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2. Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3. Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo. Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico. Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou. Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico. A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia. Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia. Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2. Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3. Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo. Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico. Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou. Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico. A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia. Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia. Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2. Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3. Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo. Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico. Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO As partes requerentes formularam pedidos visando a revisão dos honorários periciais fixados e à dispensa do depósito prévio, sob a alegação de que o pagamento antecipado poderia comprometer a imparcialidade do perito e influenciar a elaboração de um laudo parcial em favor da parte que pagou. Além disso, os demandantes aduziram que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Da alegação de comprometimento da imparcialidade do perito A afirmação de que o pagamento antecipado dos honorários periciais comprometeria a imparcialidade do perito não encontra respaldo jurídico. A prática do depósito prévio é regularmente adotada e visa garantir a remuneração do profissional nomeado pelo juízo, de modo a assegurar a viabilidade da perícia. Importa ressaltar que a imparcialidade do perito não deriva do modo de pagamento de seus honorários, mas sim de sua atuação como auxiliar do juízo, sujeito à fiscalização deste e à impugnação, caso haja indícios concretos de má-fé ou conduta inadequada, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o valor da perícia será depositado em juízo e não diretamente ao perito, de modo que os honorários só serão liberados com a entrega do laudo e após a análise da regularidade da perícia. Assim, a alegação da parte requerente carece de fundamentação jurídica e não justifica a desconsideração do depósito prévio. 2. Da qualificação técnica do perito nomeado Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente, como já exposto nos autos na decisão de ID. 90982440 e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 3. Da alegação de enriquecimento sem causa Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 5.648,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Não obstante os argumentos da parte autora sobre a desproporcionalidade do valor da perícia serem genéricos, sem apresentar elementos concretos que demonstrem de forma cabal que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se que demonstra ser razoável a intimação do perito para justificar de maneira ampla o quantum estabelecido para a perícia, de modo a garantir a total transparência e permitir uma melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários Sendo assim, faz-se necessária a intimação do perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, para que justifique de maneira mais detalhada os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade envolvida no trabalho pericial, a fim de melhor esclarecer a adequação do montante requerido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
Diante do exposto, indefiro o pleito de desconsideração do depósito prévio e mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo. Ademais, determino a intimação do perito para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresente justificativa clara e detalhada dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, com especificação dos trabalhos a serem realizados e dos aspectos técnicos que justifiquem o valor solicitado, bem como, eis que não juntou, documentos referentes à sua qualificação técnica como médico. Apresentada a documentação retro, intimem as partes para tomar ciência e se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. O gabinete intimou as partes e o perito da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Indeferimento
11/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:38
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:18
Publicação
28/05/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra paralisada em razão da não localização de médicos aptos a realização da perícia determinada pelo Juízo ad quem. Nesse ponto, cumpre apontar que qualquer profissional graduado em medicina e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina é habilitado para a realização de perícias médicas. A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina já emitiu parecer sobre a desnecessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial, tendo constatado que ao médico é lícito praticar todos os atos inerentes à profissão: “EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" (PARECER CFM nº 9/16 -
INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC -ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral. - RELATOR: Cons. José Albertino Souza).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Erro médico descartado. Laudo pericial realizado de forma imparcial e bem fundamentada. Constatação de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida. Não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil e dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034373-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - REPETIÇÃO – DESNECESSIDADE - VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TETO MÁXIMO DESDE A MP 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso. - O laudo pericial que responde a todos as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade e o mero inconformismo da parte com a conclusão externada pelo expert não autoriza a repetição da prova técnica. - A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível conforme precedente do STF que decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.482/2007. - Conforme disposto no §7º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194, de 1974, somente há incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento administrativo, por força do teor da Súmula 580, do STJ, hipótese verificada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183778-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Posto isso e levando em conta a lista de peritos disponível no site do TJPB: 1- Nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016. 2- Intime o perito nomeado, para tomar ciência e, em sendo o caso, aceitar o encargo, a ser pago nos moldes previstos na decisão de ID. 57042250, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia. Fica ciente, ainda, o perito, de que possível escusa deverá ser formalmente informada e justificada, mediante prova documental, a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra paralisada em razão da não localização de médicos aptos a realização da perícia determinada pelo Juízo ad quem. Nesse ponto, cumpre apontar que qualquer profissional graduado em medicina e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina é habilitado para a realização de perícias médicas. A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina já emitiu parecer sobre a desnecessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial, tendo constatado que ao médico é lícito praticar todos os atos inerentes à profissão: “EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" (PARECER CFM nº 9/16 -
INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC -ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral. - RELATOR: Cons. José Albertino Souza).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Erro médico descartado. Laudo pericial realizado de forma imparcial e bem fundamentada. Constatação de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida. Não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil e dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034373-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - REPETIÇÃO – DESNECESSIDADE - VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TETO MÁXIMO DESDE A MP 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso. - O laudo pericial que responde a todos as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade e o mero inconformismo da parte com a conclusão externada pelo expert não autoriza a repetição da prova técnica. - A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível conforme precedente do STF que decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.482/2007. - Conforme disposto no §7º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194, de 1974, somente há incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento administrativo, por força do teor da Súmula 580, do STJ, hipótese verificada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183778-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Posto isso e levando em conta a lista de peritos disponível no site do TJPB: 1- Nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016. 2- Intime o perito nomeado, para tomar ciência e, em sendo o caso, aceitar o encargo, a ser pago nos moldes previstos na decisão de ID. 57042250, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia. Fica ciente, ainda, o perito, de que possível escusa deverá ser formalmente informada e justificada, mediante prova documental, a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Melhor analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra paralisada em razão da não localização de médicos aptos a realização da perícia determinada pelo Juízo ad quem. Nesse ponto, cumpre apontar que qualquer profissional graduado em medicina e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina é habilitado para a realização de perícias médicas. A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina já emitiu parecer sobre a desnecessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial, tendo constatado que ao médico é lícito praticar todos os atos inerentes à profissão: “EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" (PARECER CFM nº 9/16 -
INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC -ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral. - RELATOR: Cons. José Albertino Souza).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Erro médico descartado. Laudo pericial realizado de forma imparcial e bem fundamentada. Constatação de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida. Não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil e dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034373-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - REPETIÇÃO – DESNECESSIDADE - VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TETO MÁXIMO DESDE A MP 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso. - O laudo pericial que responde a todos as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade e o mero inconformismo da parte com a conclusão externada pelo expert não autoriza a repetição da prova técnica. - A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível conforme precedente do STF que decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.482/2007. - Conforme disposto no §7º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194, de 1974, somente há incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento administrativo, por força do teor da Súmula 580, do STJ, hipótese verificada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183778-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Posto isso e levando em conta a lista de peritos disponível no site do TJPB: 1- Nomeio o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016. 2- Intime o perito nomeado, para tomar ciência e, em sendo o caso, aceitar o encargo, a ser pago nos moldes previstos na decisão de ID. 57042250, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia. Fica ciente, ainda, o perito, de que possível escusa deverá ser formalmente informada e justificada, mediante prova documental, a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:23
Perito
23/05/2024, 19:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:12
Documento (Certidão)
29/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:56
Publicação
27/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba para indicar profissionais especialistas em radiologia e obstetrícia, para assim o Juízo indicar perito capacitado para examinar se ocorreu erro médico (ou não), no diagnóstico de imagem da parte autora enquanto estava grávida. Ocorre que, instado a cumprir a determinação do Juízo, o CRM-PB, indicou, tão somente, os profissionais especialistas em radiologia, dentre os quais se encontram radiologistas gerais e especialistas nas diversas áreas da medicina, sem especificação se possuem expertise em obstetrícia. Desse modo, a parte autora requereu a reiteração de intimação do CRM-PB para que cumprisse de maneira devida a determinação do Juízo, indicando profissional com especialização nas duas áreas (radiologia e obstetrícia). Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. defiro o pleito da parte autora e determino a reiteração de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba, para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente e fielmente a determinação judicial, no sentido de indicar profissionais, inscritos no referido conselho, com especialização acumulada em radiologia e em obstetrícia. Ressalte-se, no expediente, que se trata de reiteração de ordem judicial e que, em caso de recalcitrância em não atender por completo e no prazo acima o que foi determinado por este Juízo, será instaurado procedimento para apurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e, desde já, fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, podendo ser majorada e, ainda aplicada outras medidas, para fins de fazer cumprir determinação judicial. Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba para indicar profissionais especialistas em radiologia e obstetrícia, para assim o Juízo indicar perito capacitado para examinar se ocorreu erro médico (ou não), no diagnóstico de imagem da parte autora enquanto estava grávida. Ocorre que, instado a cumprir a determinação do Juízo, o CRM-PB, indicou, tão somente, os profissionais especialistas em radiologia, dentre os quais se encontram radiologistas gerais e especialistas nas diversas áreas da medicina, sem especificação se possuem expertise em obstetrícia. Desse modo, a parte autora requereu a reiteração de intimação do CRM-PB para que cumprisse de maneira devida a determinação do Juízo, indicando profissional com especialização nas duas áreas (radiologia e obstetrícia). Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. defiro o pleito da parte autora e determino a reiteração de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba, para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente e fielmente a determinação judicial, no sentido de indicar profissionais, inscritos no referido conselho, com especialização acumulada em radiologia e em obstetrícia. Ressalte-se, no expediente, que se trata de reiteração de ordem judicial e que, em caso de recalcitrância em não atender por completo e no prazo acima o que foi determinado por este Juízo, será instaurado procedimento para apurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e, desde já, fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, podendo ser majorada e, ainda aplicada outras medidas, para fins de fazer cumprir determinação judicial. Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYMAS MADSON UCHOA BELMONT, ANANDA KETILLY DINIZ BELMONT.
REU: DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba para indicar profissionais especialistas em radiologia e obstetrícia, para assim o Juízo indicar perito capacitado para examinar se ocorreu erro médico (ou não), no diagnóstico de imagem da parte autora enquanto estava grávida. Ocorre que, instado a cumprir a determinação do Juízo, o CRM-PB, indicou, tão somente, os profissionais especialistas em radiologia, dentre os quais se encontram radiologistas gerais e especialistas nas diversas áreas da medicina, sem especificação se possuem expertise em obstetrícia. Desse modo, a parte autora requereu a reiteração de intimação do CRM-PB para que cumprisse de maneira devida a determinação do Juízo, indicando profissional com especialização nas duas áreas (radiologia e obstetrícia). Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805327-74.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. defiro o pleito da parte autora e determino a reiteração de ofício ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba, para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente e fielmente a determinação judicial, no sentido de indicar profissionais, inscritos no referido conselho, com especialização acumulada em radiologia e em obstetrícia. Ressalte-se, no expediente, que se trata de reiteração de ordem judicial e que, em caso de recalcitrância em não atender por completo e no prazo acima o que foi determinado por este Juízo, será instaurado procedimento para apurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e, desde já, fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, podendo ser majorada e, ainda aplicada outras medidas, para fins de fazer cumprir determinação judicial. Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
24/11/2023, 00:00
deferimento
23/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:34
Outras Decisões
07/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 07:24
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:34
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:44
Outras Decisões
13/04/2022, 14:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2021, 14:49
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 14:21
Recebimento
18/06/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:23
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:36
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 22:24
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 20:45
Improcedência
02/06/2020, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2019, 20:32
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2018, 16:48
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
21/11/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:11
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
02/10/2018, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação