Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0811828-16.2019.8.15.2001 Exequente(s): [ubiratã fernandes de souza - CPF: 026.192.654-36 (ADVOGADO), WAGNER FRANKLIN PAZ - CPF: 027.517.024-14 (REQUERENTE), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - CPF: 021.459.574-99 (ADVOGADO), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: 036.685.794-07 (ADVOGADO), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REQUERIDO)]
Vistos, etc. 1. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública promovida com os memoriais de cálculos apresentados pela(s) parte(s) promovente(s), HOMOLOGO-OS, para que produzam seus efeitos legais, determinano sejam adotadas as seguintes providências, observando o cartório a existência de lei definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor). 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos. 1.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição. 1.2.1 Com o pagamento pela Fazenda Pública, expeça(m)-se ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia. Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária contratada (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.2.2 Comunicado o não pagamento, PROCEDA-SE COM O SEQUESTRO da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD, com a conversão da indisponibilidade do valor em penhora (art. 854, §5º, CPC), com a devida transferência à conta judicial vinculada a este juízo, garantindo-se, portanto, a devida correção monetária, sem prejuízo de eventual devolução ao executado. 1.2.2.1 Efetivado o sequestro, intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 10 dias, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do NCPC, ocasião em que deverá alegar e PROVAR que foram bloqueados valores impenhoráveis (§3º). 1.2.2.2 Caso não haja manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento da quantia sequestrada. Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária contratada (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3 Após, venha-me concluso para JULGAMENTO/SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Igualmente, caso o ente público informe o pagamento. INTIMEM-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito