Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (PBPREV) contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS, policial militar inativo. O autor pleiteou a retificação de sua promoção a 1º Sargento PM, com efeitos retroativos a 14/02/2018, e consequente promoção a Subtenente PM a partir de 21/05/2018, quando completou 30 anos de serviço. Alegou dispensa do CASP e do Quadro de Acesso (QA), com base na Lei Estadual nº 11.284/2018 e por integrar o Quadro Suplementar de Graduados (QSG). Pediu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão à retificação das promoções e ao recebimento de diferenças remuneratórias; (ii) definir se o autor faz jus à promoção a 1º Sargento e, posteriormente, a Subtenente, com base na legislação e na jurisprudência vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a demanda versa sobre atos administrativos relacionados à promoção na carreira militar, cuja competência é do ente estadual, e não da PBPREV, que apenas executa os pagamentos com base nos dados funcionais. A Tese 3 do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB estabelece que o prazo prescricional para militares inativos pleitearem promoções retroativas é de cinco anos contados da data do ato de transferência para a reserva. No caso, a transferência foi publicada em 11/09/2018, e a ação foi ajuizada em 12/05/2025, fora do prazo quinquenal. A tese da actio nata não se aplica quando há marco objetivo fixado por tese vinculante em IRDR, como no presente caso, sendo obrigatória a observância do termo inicial previsto. Mesmo que superado o óbice da prescrição, a promoção a 1º Sargento é possível sem exigência de CASP e QA para integrantes do QSG, conforme a Lei Estadual nº 11.284/2018 e jurisprudência consolidada do TJPB, que cancelou a Súmula 54. Por outro lado, a promoção direta de 1º Sargento para Subtenente com base apenas nos 30 anos de serviço não encontra respaldo na Tese 2 do mesmo IRDR, que limita o benefício da antiguidade à promoção para 1º Sargento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para militar inativo pleitear retificação de promoção é de cinco anos contados da data da transferência para a reserva remunerada. A exigência de conclusão do CASP e inclusão em Quadro de Acesso não se aplica à promoção de integrantes do QSG à graduação de 1º Sargento, após a vigência da Lei Estadual nº 11.284/2018.A promoção por antiguidade com base em 30 anos de serviço limita-se à graduação de 1º Sargento, nos termos da Tese 2 do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807838-69.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. I - Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam O Estado da Paraíba suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser a PBPREV a entidade competente para conceder, revisar e reajustar aposentadorias de servidores estaduais, por ser uma autarquia com personalidade jurídica distinta. Contudo, a pretensão do autor envolve a retificação do histórico funcional e a concessão de promoções, que são atos administrativos de competência do Estado, e não meramente a revisão de proventos. A PBPREV, nesse contexto, apenas executa o pagamento com base nos dados funcionais fornecidos pelo ente estatal. A sentença de primeiro grau rejeitou corretamente essa preliminar. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser o responsável pelos atos de gestão de pessoal e de carreira dos militares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Paraíba arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que o direito pleiteado pelo autor estaria fulminado pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do ato ou omissão administrativa que teria lesionado o direito do demandante. Para tanto, o recorrente invocou a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O recorrido, por sua vez, defendeu a aplicação do princípio da actio nata, aduzindo que o prazo prescricional se iniciaria somente após o trânsito em julgado da presente ação. A matéria em questão foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça no já mencionado IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que fixou a Tese Jurídica 3 com eficácia vinculante, nos seguintes termos: "Para os militares que já estão na reserva e pleiteiam a promoção retroativa ou sua retificação à graduação de 2º Sargento (pelo Decreto nº 23.287/2002) e, consequentemente, à graduação de 1º Sargento (pela Lei nº 4.816/86 por 30 anos de serviço), deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada." [Tese 3 do IRDR] No caso dos autos, o autor TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS pleiteia a retificação de sua promoção a 1º Sargento a partir de 14/02/2018 e, consequentemente, a promoção a Subtenente a partir de 21/05/2018, data em que completou 30 anos de serviço. Os documentos dos autos indicam que o autor já se encontrava no regime de "MILITAR - REFORMADO" no exercício de 2018. A Portaria – A – Nº 1553/2018, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/09/2018, foi retificada em 2023 para confirmar sua transferência para a Reserva Remunerada como 1º Sargento PM. Considerando que o ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada ocorreu em 2018, mais especificamente com publicação em 11/09/2018, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a retificação de promoções retroativas teve seu termo final em 11/09/2023. A presente ação foi distribuída em 12/05/2025. Dessa forma, o ajuizamento da demanda ocorreu após o transcurso do quinquênio legal estabelecido pela Tese 3 do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB. O argumento do recorrido sobre a actio nata a partir do trânsito em julgado da presente ação não se coaduna com a tese vinculante fixada para militares já na inatividade, que estabelece um marco objetivo (data da transferência para a reserva). Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de prescrição do fundo de direito. III - Do Mérito Ainda que a preliminar de prescrição fosse afastada, e apenas para fins de completude da análise, cumpre examinar o mérito do recurso. A) Promoção de 2º Sargento para 1º Sargento (Dispensa de CASP e QA): O Estado alegou que o autor não preencheu os requisitos para a promoção a 1º Sargento, especialmente a conclusão do CASP e a inclusão no Quadro de Acesso. Contudo, o TJPB tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Lei Estadual nº 11.284/2018 modificou o sistema educacional da Polícia Militar, removendo a exigência do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) para a ascensão de 2º para 1º Sargento. Atualmente, o CASP é exigido apenas para a promoção de 1º Sargento para Subtenente. Em decorrência dessa alteração legislativa, a Súmula 54 do TJPB, que exigia o CASP para essa promoção, foi cancelada em 11/06/2021. Adicionalmente, para militares que, como o autor, alcançaram a graduação de 3º Sargento por meio do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e integram o Quadro Suplementar de Graduados (QSG), a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento pela desnecessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA) para a promoção a 1º Sargento. Isso porque o QSG não permite a inclusão em QA, que é reservado àqueles que realizaram o Curso de Formação de Sargentos (CFS), não sendo razoável exigir tal requisito de quem não pode cumpri-lo por força da legislação. Assim, no que concerne à dispensa do CASP e do QA para a promoção de 2º para 1º Sargento, a sentença de primeiro grau estaria em consonância com a jurisprudência e a legislação superveniente. O autor também comprovou os demais requisitos objetivos como comportamento e aptidão em inspeção de saúde. B) Promoção de 1º Sargento para Subtenente (por 30 anos de serviço): A sentença de primeiro grau determinou a promoção do autor à graduação de Subtenente a partir da data em que completou 30 anos de serviço. Contudo, o IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB fixou a Tese Jurídica 2 expressamente nos seguintes termos: "Esses militares também poderão ser beneficiados com a promoção à graduação de 1º Sargento PM/BM quando completarem 30 anos de efetivo serviço, nos termos do art. 1º e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816/86." [Tese 2 do IRDR] A tese vinculante é clara ao estabelecer que os militares que completarem 30 anos de serviço fazem jus à promoção para 1º Sargento PM/BM, e não diretamente para Subtenente. Embora o autor tenha mencionado que os proventos de inatividade, para quem conta com mais de 30 anos de serviço, podem ser calculados com base no soldo do posto imediatamente superior (Art. 34 da Lei 5.701/93), este direito remuneratório não se confunde com a promoção automática ao posto de Subtenente, que o IRDR não autorizou nesse contexto. A sentença, portanto, divergiu da tese vinculante do IRDR neste ponto. Caso a prescrição não fosse acolhida, a sentença deveria ser reformada para que a promoção decorrente dos 30 anos de serviço fosse, no máximo, à graduação de 1º Sargento, conforme a Tese 2 do IRDR. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB, voto no sentido de: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, invocada pelo Estado da Paraíba, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal contado da data do ato administrativo de transferência do militar para a reserva remunerada, conforme a Tese 3 do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000/TJPB. Em consequência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau. Condenar o recorrido TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º e §3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É COMO VOTO.. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR