Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: JOAO MENDONCA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA MARIA JOSE LEITE COSTA - PB27478-A, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883-A, LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA - PB28376-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821141-11.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [1/3 de férias]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Massaranduba contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$3.100,00 (três mil e cem reais) a um prestador de serviços. O valor corresponde à contraprestação por serviços de locação e condução de veículo prestados à Secretaria de Infraestrutura durante o mês de março de 2024, cujo pagamento não foi efetuado. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) a exigibilidade do débito decorrente de serviço prestado à Administração Pública, comprovado por nota fiscal e nota de empenho, na ausência de um contrato formal escrito; b) se a alegação de nulidade do vínculo por vício de forma e a ausência de autorização orçamentária constituem fundamentos válidos para eximir o ente público da obrigação de pagar; e c) a aplicabilidade do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor da Fazenda Pública. III. Razões de decidir Sabe-se que a prestação do serviço pelo Recorrido é fato incontroverso e está devidamente comprovada nos autos pela Nota Fiscal (ID 35299140) e, sobretudo, pela Nota de Empenho (ID 35299140), ambas emitidas pela própria Administração Municipal. Tais documentos demonstram o reconhecimento da dívida e a existência da obrigação de pagamento. O Município Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento do valor devido, fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, em sua contestação (ID 35299144), o ente público admite o inadimplemento ao justificá-lo como decorrência de atrasos administrativos próprios da mudança de governo. Além disso, a alegação de nulidade do contrato por ausência de formalidade não socorre o Recorrente. Embora a regra seja a contratação formal, a Administração Pública não pode se beneficiar da sua própria torpeza, recebendo um serviço e se recusando a pagar por ele sob o pretexto de irregularidade formal. Tal conduta configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, aplicável à época dos fatos. O argumento de ausência de autorização orçamentária é refutado pela existência da nota de empenho, que é o ato que reserva a dotação orçamentária para uma despesa específica. A emissão de tal documento pela própria municipalidade consolida a obrigação de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Frisa-se que a comprovação da prestação de serviço à Administração Pública, por meio de nota fiscal e nota de empenho emitidas pelo próprio ente, gera o dever de pagamento, ainda que ausente um contrato formal, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. E a alegação de nulidade do contrato verbal e de irregularidades administrativas, como a troca de gestão, não exime o ente público de adimplir a contraprestação por serviços efetivamente recebidos e dos quais se beneficiou. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade,e NEGAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 35299153) interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 35299152), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO MENDONÇA DA SILVA. Na petição inicial (ID 35299138), a parte autora narrou que prestou serviços ao município réu, consistentes na locação e condução de seu veículo particular para a Secretaria de Infraestrutura, no período de outubro de 2023 a abril de 2024, pelo valor mensal de R$ 3.100,00. Alegou que não recebeu o pagamento referente ao mês de março de 2024. Para comprovar seu direito, juntou nota fiscal e nota de empenho (ID 35299140). Em sua contestação (ID 35299144), o Município arguiu, preliminarmente, a inexistência de contrato formal. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito pela nulidade do vínculo verbal e pela ausência de autorização orçamentária. Admitiu que o atraso no pagamento ocorreu devido a desafios administrativos decorrentes de uma eleição suplementar e da transição de governo. Já a sentença de primeiro grau (ID 35299152) julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$3.100,00. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da prestação do serviço por meio da nota fiscal e da nota de empenho, na confissão do inadimplemento pela municipalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado (ID 35299153), reiterando as teses de nulidade do vínculo contratual por ausência de formalização, violação ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, e a ocorrência de transição de governo sem continuidade administrativa formal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35299155), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de um contrato administrativo formal e as alegações de irregularidades orçamentárias são suficientes para afastar o dever do Município de Massaranduba de pagar por serviços que foram efetivamente prestados e dos quais se beneficiou. A sentença de origem não merece reparos. O juízo a quo analisou adequadamente os fatos e aplicou o direito de forma correta, concluindo pela procedência do pedido de cobrança. O Recorrente fundamenta seu apelo em três pontos principais: a nulidade do vínculo contratual por vício de forma, a ausência de autorização orçamentária e a descontinuidade administrativa decorrente da transição de governo. Primeiramente, quanto à alegada nulidade do contrato verbal, é cediço que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela legalidade, o que, em regra, exige a celebração de contrato escrito após regular procedimento licitatório. Contudo, a jurisprudência e os princípios gerais de direito são firmes em não permitir que o ente público se beneficie de sua própria torpeza, utilizando-se de uma irregularidade formal por ele mesmo causada para se eximir de uma obrigação de pagamento por serviço comprovadamente prestado. No caso dos autos, a prestação do serviço é incontroversa, não apenas pelas alegações do autor, mas, principalmente, pelos documentos emitidos pelo próprio Município: a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (ID 35299140, p. 3) e a Nota de Empenho (ID 35299140, p. 4). Ademais, a emissão de tais documentos constitui um claro reconhecimento da dívida pela Administração. Aceitar a tese do Recorrente seria autorizar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou do trabalho e do veículo do Recorrido sem a devida contraprestação, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. Ademais, o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, já previa que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado. Em segundo lugar, a alegação de ausência de autorização orçamentária, em violação ao art. 167, II, da Constituição Federal, é diretamente contrariada pela Nota de Empenho juntada aos autos. O empenho de despesa é, por definição, o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, reservando a dotação orçamentária para tal fim. Ao emitir a nota de empenho, o Município não apenas reconheceu a despesa, mas também indicou a existência de recursos para cobri-la. Argumentar a invalidade de um ato que ele mesmo praticou não pode servir de escudo para o inadimplemento. Por fim, a justificativa de que o não pagamento decorreu de problemas na transição de governo, além de ser uma confissão do inadimplemento, não possui o condão de eximir o Município de suas obrigações. O princípio da impessoalidade e da continuidade administrativa impõe que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica de direito público se mantenham, independentemente de quem sejam os gestores. E a troca de administração não apaga as dívidas legalmente constituídas. Dessa forma, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito (à prestação do serviço) e o réu falhado em provar o fato extintivo (o pagamento), a manutenção da sentença de procedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR