Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDES BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PBREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ESTADUAL VÁLIDA. LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 DECLARADA NULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O regime jurídico dos militares estaduais possui matriz constitucional distinta daquela aplicada aos servidores civis, não se lhes estendendo automaticamente o abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. A concessão de vantagens pecuniárias a militares depende de lei específica da categoria, nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 9.246/2010, que previa o benefício aos militares da Paraíba, foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, o que impede a produção de efeitos jurídicos. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 é destinada exclusivamente ao regime jurídico dos servidores civis, sendo inaplicável aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O entendimento do Supremo Tribunal Federal consolida a impossibilidade de fruição do abono de permanência por militares sem previsão em norma estadual válida e específica. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O Recorrente, um militar do Estado da Paraíba, 1º sargento do Corpo de Bombeiros Militar, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança de abono de permanência, alegando ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 16 de novembro de 2021 e optado por permanecer na ativa. Requereu a implantação do abono em seu contracheque e o pagamento retroativo das parcelas devidas, totalizando o valor de R$ 8.111,68. A petição inicial fundamentou seu pedido no artigo 40, § 19, da Constituição Federal e no artigo 173 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Em sede recursal, o Recorrente passou a invocar também a Lei Ordinária Estadual nº 9.246, de 30 de outubro de 2010, como fundamento para seu direito. A sentença proferida pelo Juizado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento principal de que o regime jurídico aplicável aos militares não se confunde com o dos servidores civis e, por conseguinte, a concessão do abono de permanência a estes exige legislação própria e específica, inexistente no caso concreto para os militares do Estado da Paraíba. Recebidos os autos para análise da admissibilidade recursal, verifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia principal na pretensão do Recorrente, militar do Estado da Paraíba, de ter implantado e pago retroativamente o abono de permanência, sob a alegação de que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a inaplicabilidade do benefício aos militares pela ausência de lei específica e pela diferenciação de regimes entre servidores civis e militares. Inicialmente, é imperioso abordar a tese do Recorrente de que a contestação do Estado da Paraíba teria sido genérica, ensejando a confissão ficta. Embora o Juízo de primeiro grau tenha feito menção a tal ponto em seu projeto de sentença, a defesa do Estado, ao adentrar no mérito, apresentou argumentos jurídicos sólidos e específicos contra a pretensão autoral, abordando a ilegitimidade passiva (embora para um pedido diverso do principal), a inaplicabilidade do abono aos militares e a nulidade da lei invocada. Tais argumentos são de direito e de fato, e foram devidamente contrapostos, afastando a hipótese de confissão ficta e permitindo a plena análise da lide. A questão central do presente recurso reside na aplicabilidade do abono de permanência aos militares do Estado da Paraíba. O abono de permanência está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, o qual se refere expressamente a "servidor titular de cargo efetivo". Contudo, o regime jurídico dos militares é constitucionalmente diferenciado do regime dos servidores públicos civis. O artigo 42 da Carta Magna estabelece que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados e que a eles se aplicam, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições expressamente elencadas, dentre as quais não consta o § 19 do artigo 40. Essa omissão não é meramente acidental, mas sim um reflexo da autonomia e especificidade do regime jurídico militar, que demanda disciplina legal própria e específica para a concessão de direitos e vantagens. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em reconhecer essa distinção. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1058688 AgR/SP, o Ministro Ricardo Lewandowski foi enfático ao dispor que "O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento". Essa decisão, proferida pela Segunda Turma, com publicação em 09 de outubro de 2019, é de suma importância, pois sedimenta o entendimento de que a extensão do abono de permanência aos militares não é automática, exigindo lei específica para a categoria. Similarmente, no RE 570.177/MG, a Suprema Corte já havia assentado que o regime dos militares não se confunde com o dos civis, impossibilitando a aplicação de normas gerais sem previsão específica. O Recorrente, em seu recurso, invocou a Lei Ordinária Estadual nº 9.246, de 30 de outubro de 2010, como fundamento para seu pleito, alegando que o artigo 3º dessa lei regulamentaria o abono de permanência para os militares estaduais. Entretanto, conforme detalhadamente exposto pelo Estado da Paraíba na contestação e nas contrarrazões, e corroborado pelos documentos processuais, a Lei Estadual nº 9.246/2010, conhecida como "PEC 300 PARAÍBA", foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5. Além disso, a validade e a eficácia dessa lei foram objeto de análise em medida cautelar na Reclamação nº 12.332 do Supremo Tribunal Federal, que, ao indeferir a liminar, confirmou a suspensão dos pagamentos dela decorrentes e afastou a tese de usurpação de competência, reconhecendo a nulidade dos atos que acarretassem despesas de pessoal em desacordo com as normas orçamentárias (Id. 33479600, p. 13-16). Uma lei declarada nula é desprovida de efeitos jurídicos, não podendo, portanto, servir de base para a concessão de qualquer direito. A argumentação do Recorrente, baseada em uma norma sem validade jurídica, resta, portanto, desprovida de fundamento. Outro ponto levantado pelo Recorrente foi a aplicação do artigo 173, parágrafo único, da Lei Complementar nº 058/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 161/2020. Contudo, como já observado, a Lei Complementar nº 58/2003 tem como escopo o "Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba" (Id. 33479603, p. 2), o que denota sua natureza específica para os civis, e não para os militares. Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) - Os policiais militares não fazem jus à concessão do abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal, visto que o art. 42, §1º da Carta Magna, que regula a categoria dos militares, não lhes estendeu tal benefício. 2. Os honorários fixados devem ser reduzidos, em atenção às moduladoras do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70075472159, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 29-11-2017)” (Apelação Cível 0843072-26.2020.8.15.2001, 4ª C. Cível, Rel. João Alves da Silva, julgado em 26/07/2022). No mesmo sentido se posiciona esta Turma Recursal: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 (PEC 300 PARAÍBA). RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por policial militar contra o Estado da Paraíba, objetivando a concessão do abono de permanência, sob a alegação de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e manutenção na ativa, com fundamento na Lei Estadual nº 9.246/2010. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando a inaplicabilidade do benefício aos militares, nos termos da jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar estadual faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988 e na Lei Estadual nº 9.246/2010; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade da referida lei estadual afeta o pedido de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos militares é distinto do aplicável aos servidores civis, possuindo direitos e obrigações próprios, conforme o art. 42 da Constituição Federal. Assim, o benefício do abono de permanência não se estende aos militares estaduais. A Lei Estadual nº 9.246/2010, que previa o pagamento do abono de permanência aos policiais militares, foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aplicação do abono de permanência aos militares depende de previsão expressa em lei estadual válida e em conformidade com a Constituição, o que não se verifica no caso em análise (ARE 1058688 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Antônio Silveira Neto 0835025-58.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal é aplicável exclusivamente aos servidores civis, não se estendendo aos militares, salvo previsão expressa em lei estadual específica. A declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010, em sede de controle difuso de constitucionalidade, impede a concessão do benefício aos policiais militares da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CF/1988, art. 42; Lei Estadual nº 9.246/2010; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1058688 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.2019. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.” (0849858-81.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 21/10/2024) Assim, para estender um benefício como o abono de permanência a militares, seria indispensável uma lei específica para essa categoria que assim o previsse, em conformidade com o artigo 42 da Constituição Federal e a orientação do Supremo Tribunal Federal. A interpretação de uma lei destinada a servidores civis para abranger militares sem essa expressa determinação em lei específica para a caserna não encontra respaldo no direito pátrio. Portanto, diante da inequívoca distinção constitucional entre os regimes jurídicos dos servidores civis e militares, da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige lei específica para a concessão do abono de permanência a militares, e da declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010, que o Recorrente passou a invocar, constata-se a ausência de amparo legal válido para o pleito. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a improcedência do pedido, agiu com acerto e em conformidade com o direito aplicável à espécie. No que concerne ao pleito de justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi deferido em primeiro grau, sendo mantida a sua exigibilidade conforme a lei. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ANDES BARBOSA DA SILVA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator