Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: WLADIMIR ROMANIUC NETO
RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (OAB/PB 21.050) E MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB 17.027) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). LEI ESTADUAL Nº 11.007/2017. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL (ART. 4º, § 3º). TESE RECURSAL PAUTADA NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. FORMALISMO EXACERBADO (EXCESSO DE FORMALISMO). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA E PREEXISTENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DE CONCESSÃO. PROTEÇÃO DO DIREITO MATERIAL FRENTE A REQUISITO MERAMENTE PROCEDIMENTAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (TJPB). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença (ID 37723152) que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar ao autor (pessoa com deficiência) a isenção do IPVA referente aos exercícios de 2021 a 2024, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância do prazo para o requerimento administrativo (previsto no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017) constitui óbice absoluto à concessão da isenção de IPVA, ou se configura excesso de formalismo quando a condição de deficiência do contribuinte é incontroversa e preexistente ao fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária destinada às pessoas com deficiência não se afigura como um mero benefício fiscal, mas como um instrumento de efetivação de garantias constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e a proteção especial conferida a esse grupo (art. 23, II, CF/88). 4. O ato administrativo que reconhece a isenção fiscal, uma vez preenchidos os requisitos legais (a condição de deficiência), possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. O direito ao benefício nasce no momento em que o contribuinte implementa a condição fática exigida pela norma, e não no momento em que a autoridade administrativa o atesta. 5. Nessa perspectiva, o requisito temporal estatuído no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017 – que exige o requerimento "até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício" – detém caráter puramente procedimental, voltado à organização administrativa e fiscal do ente público. 6. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rechaça o "excesso de formalismo" na aplicação de referida norma, firmando o entendimento de que o descumprimento de tal prazo não tem o condão de suprimir o direito material do contribuinte, mormente quando a deficiência é comprovada por laudo médico e possui caráter definitivo e preexistente. 7. Condicionar a fruição do direito, que visa mitigar os ônus da deficiência, a um prazo administrativo de natureza organizacional viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando barreira indevida ao exercício de uma garantia legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0851977-83.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO (ID 37723165) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MAURICIO DA SILVA COSTA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 37723152). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para assegurar a isenção do IPVA a partir do ano requerido (2021), até o exercício de 2024, desde que o autor ainda seja proprietário do veículo descrito na inicial, adquirido na vigência da legislação anterior, [...] bem como a restituição do valores eventualmente pagos no período requerido, com compensação de mora e atualização pela SELIC." Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 37723165), o ente estatal sustenta, em síntese, a legalidade da negativa administrativa. Defende que a concessão do benefício fiscal estaria condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos legais, dentre eles, a apresentação do requerimento administrativo no exercício anterior ao da fruição do benefício, conforme expressamente disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017. Argumenta que, tendo o autor formulado o pedido apenas em 2021, não faria jus à isenção referente a este exercício, tratando-se de requisito indispensável e não de mero formalismo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 37723170), rebatendo os argumentos do recorrente, pleiteando o desprovimento do recurso. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual adentro diretamente à análise meritória. A controvérsia central deste recurso cinge-se a definir a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, para fins de concessão de isenção de IPVA à pessoa com deficiência. O recorrente (Estado da Paraíba) defende que se trata de condição absoluta (constitutiva) do direito; o recorrido (autor) e a sentença a quo entendem ser um requisito procedimental (declaratório), cuja inobservância não obsta o direito material. A tese recursal do ente estatal não merece prosperar. O argumento pauta-se em um rigor formal que, in casu, esvazia a própria finalidade da norma isentiva, violando princípios basilares do ordenamento jurídico. A isenção de IPVA para pessoas com deficiência, prevista na legislação estadual, é uma ação afirmativa que visa concretizar o princípio da isonomia tributária (capacidade contributiva) e, precipuamente, a dignidade da pessoa humana e a proteção especial constitucionalmente deferida a este grupo vulnerável (arts. 1º, III, e 23, II, da CF/88). O direito material à isenção nasce no exato momento em que o indivíduo preenche os requisitos fáticos da lei – neste caso, a condição de deficiência que o habilita ao benefício. Nesse diapasão, o requerimento administrativo, bem como o prazo estipulado no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.007/2017 ("O direito à fruição da isenção [...] deverá ser solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício"), servem a propósitos de organização fiscal e controle administrativo.
Trata-se de um ato de natureza declaratória, pelo qual o Fisco apenas reconhece um direito preexistente, e não de um ato constitutivo, que cria o direito para o contribuinte. A exigência de que o pleito seja feito no ano anterior, embora legal, deve ser interpretada sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando a deficiência do contribuinte é incontroversa, preexistente ao fato gerador e, não raro, de caráter permanente – como atestado nos autos –, a negativa do benefício unicamente pelo descumprimento de um prazo procedimental configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "excesso de formalismo". Esta Corte de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente rechaçado a postura inflexível da Administração Pública. O Tribunal de Justiça da Paraíba já pacificou o entendimento de que o formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material do cidadão, mormente em se tratando de garantias fundamentais. Nesse sentido, colaciono o paradigmático julgado em Mandado de Segurança que enfrentou diretamente a questão do prazo: "MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA CONCEDIDA EM EXERCÍCIO ANTERIOR. MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. [...] MÉRITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO FUNDADA EM PERDA DO PRAZO PARA REQUERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVA DA DEFICIÊNCIA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] O direito à fruição da isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício. O descumprimento do prazo para requerimento da continuidade da isenção do tributo não pode acarretar a perda da benesse, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico." (TJPB - 0802665-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/11/2018) Reforçando tal entendimento, em sede de Agravo de Instrumento, esta Corte também já se posicionou pela mitigação do rigor formal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA. MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERDA DO PRAZO PARA REQUERIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À PROVA DA DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. [...]" (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810803-54.2019.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, a tese do recorrente (Estado da Paraíba), que busca refutar a sentença com base unicamente na barreira temporal do art. 4º, § 3º, da Lei 11.007/2017, está em dissonância com a interpretação teleológica e sistemática da norma, a qual deve primar pela proteção do direito fundamental em detrimento de exigências puramente formais. A sentença a quo atuou com precisão ao reconhecer o direito do autor a partir do exercício de 2021 (ano do requerimento) e subsequentes, assegurando também a repetição do indébito, visto que o direito já existia faticamente. Destarte, estando a sentença de origem alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante e à correta aplicação do Direito, sua manutenção é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido (ESTADO DA PARAÍBA) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), atendendo à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos do recorrido. Sem custas, por se tratar de ente público. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. Juiz João Batista Vasconcelos Relator