Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARAIZA BEZERRA DA MOTA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800984-03.2024.8.15.0911
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:19
Publicação
26/01/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-03.2024.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da apresentação de recurso por parte da Fazenda Pública, por sua Procuradoria, abra-se vista ao apelado para apresentar as contrarrazões da apelação, no prazo legal (ver § 1º, do art. 1010, do CPC vigente). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens (ver §§ 2º e 3º, do dispositivo legal mencionado anteriormente), independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-03.2024.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Em face da apresentação de recurso por parte da Fazenda Pública, por sua Procuradoria, abra-se vista ao apelado para apresentar as contrarrazões da apelação, no prazo legal (ver § 1º, do art. 1010, do CPC vigente). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens (ver §§ 2º e 3º, do dispositivo legal mencionado anteriormente), independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:13
Publicação
07/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARAIZA BEZERRA DA MOTA PROMOVIDO: ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A inclusão indevida ou irregular em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800984-03.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARAÍZA BEZERRA DA MOTA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega a promovente que foi surpreendida ao receber um protesto de dívida do Programa Empreender Paraíba em seu nome, no valor de R$ 4.439,39 (Quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), dívida esta que já havia sido paga pela autora no prazo estabelecido, tendo se sentido extremamente constrangida. Por esta razão, requer LIMINARMENTE a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer seja a demanda julgada totalmente procedente para declarar a inexistência da dívida e a condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Juntou os comprovantes de pagamento. O documento do SPC com a informação de um protesto vinculado em setembro de 2022, no valor de R$ 6.768,06 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos), no ID nº 99117889. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID nº 103487342). Contestação da Paraíba (ID nº 105689126), reservando-se a falar sobre os fatos após a produção da prova oral, por ocasião dos memoriais, fazendo impugnação genérica. A parte promovida juntou nos autos o posicionamento geral das parcelas, no ID nº 105687426, demonstrando que foi efetuado o pagamento integralmente. Réplica (ID nº 107505122). Intimados para especificarem as provas, o Estado da Paraíba requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela audiência de instrução para comprovar todos os comprovantes de pagamento de forma física. Termo de audiência (ID nº 116452650), ocasião em que as partes informaram não ter acordo, e que suas razões finais são remissivas à inicial e à contestação. Até o presente momento não houve apreciação da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Uma vez que não foram suscitadas preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Neste sentido, dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Contudo, em meio a relação à relação consumerista têm-se o princípio básico, segundo o qual, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CPC). In casu, como se trata de prova negativa – ausência de débito – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a existência da dívida, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, conforme explico adiante. Pois bem! Em que pese a contestação apresentada, observa-se que a promovida limitou-se a impugnações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de comprovar eventual inadimplência da parte autora. Não há, portanto, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao revés, a própria documentação anexada pelo Estado da Paraíba (ID nº 105687426) confirma que houve a quitação integral das parcelas do contrato, corroborando os comprovantes apresentados pela promovente. Assim, resta evidenciado que a dívida já havia sido devidamente adimplida, não subsistindo qualquer obrigação pendente. Diante desse quadro, forçoso concluir que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi ilegítima, uma vez que inexistente a mora. Logo, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão de qualquer restrição ou protesto relacionado ao referido contrato, como forma de restaurar a dignidade creditícia da promovente. DO DANO MORAL. Por outro lado, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. Como se pode perceber dos autos, a conduta do promovido, proporcionou transtornos à parte autora, tendo sido negativada indevidamente pelos órgãos de proteção ao crédito, o que, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor. É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes (caráter pedagógico). Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Quanto a indenização por danos morais, têm-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. Portanto, deve a parte promovida, ser responsabilizada, pela má prestação do seu serviço. Forte nestes argumentos, e, em tendo em vista todas as circunstâncias em que ocorreu o empréstimo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) Determinar a IMEDIATA exclusão do nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; 2) Declarar a inexistência de dívida objeto da demanda; 3) Condenar o demandado, o estado da Paraíba, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a partir da data da citação, ambos pela SELIC, nos termos do artigo 3° da EC 113/21. Por entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial, para o efeito de determinar seja cumprido o item “1”, do dispositivo desta sentença, independentemente de recurso, na forma e prazo ali mencionado. Para dar eficácia a esta decisão determino também seja oficiado diretamente ao SPC e/ou SERASA, conforme o caso, para fins de cumprimento do determinado acima, pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. Sem custas, em virtude da isenção legal da parte sucumbente. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito