Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800387-49.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, por meio da qual sustenta, em síntese a ausência de liquidez e certeza do título executivo, sob o argumento de que a inicial executiva estaria instruída apenas com valores globais, sem memória de cálculo adequada; e requer, em sede liminar, a suspensão dos atos constritivos, especialmente da penhora online realizada via SISBAJUD, alegando risco de dano à atividade empresarial. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que o título é líquido, certo e exigível, estando a execução devidamente instruída com demonstrativo da evolução do débito, nos termos da legislação processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela jurisprudência quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que demonstrada de plano, por prova pré-constituída, não sendo admitida quando a análise do pedido demanda dilação probatória. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção somente é cabível para discussão de matérias como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, inexigibilidade do título ou prescrição, desde que verificáveis de imediato. No caso concreto, a exceção é formalmente cabível em tese, na medida em que discute suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo, matéria que pode ser apreciada sem garantia do juízo, desde que comprovada de plano. Superada essa análise inicial, passa-se ao exame do mérito. A parte executada sustenta que a execução estaria instruída com planilha genérica, sem discriminação adequada da dívida, o que afastaria os requisitos da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 783 do CPC e do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC. Sem razão. A exigência legal de apresentação de “memória discriminada e atualizada do cálculo” não se confunde com a necessidade de planilha analítica exauriente, tampouco com demonstração contábil minuciosa ou liquidação prévia do débito. O dispositivo legal tem por finalidade assegurar ao executado a compreensão da origem, evolução e composição do crédito, viabilizando o exercício do contraditório, e não impor ao exequente ônus probatório incompatível com a fase executiva. No caso concreto, verifica-se que a execução foi instruída com título executivo dotado de liquidez em sua origem, bem como com demonstrativo da evolução do débito, no qual constam o valor originalmente contratado, as taxas aplicadas, os encargos incidentes e o saldo atualizado, elementos suficientes para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Tal demonstrativo atende à finalidade legal de permitir à parte executada compreender a composição da dívida e exercer o contraditório, não se exigindo, para fins de liquidez, planilha com detalhamento exauriente ou cálculo pericial. A circunstância de o demonstrativo apresentado não conter detalhamento parcela a parcela, memória matemática integral ou segregação analítica de cada encargo, por si só, não descaracteriza a liquidez do título, mas, quando muito, revela discordância da parte executada quanto aos critérios de cálculo adotados, o que não se confunde com ausência de memória de cálculo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual discordância quanto aos critérios de cálculo, taxas aplicadas ou correção monetária não afasta a liquidez do título, constituindo matéria típica de excesso de execução, a ser arguida em momento processual próprio, e não por meio de Exceção de Pré-Executividade. Acolher a tese defensiva implicaria exigir do juízo incursão sobre a correção da metodologia aplicada, análise de amortizações, verificação de encargos e eventual reconstituição do débito, providências que extrapolam os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, por demandarem incursão probatória ou técnica incompatível com o caráter excepcional do instituto. É firme o entendimento jurisprudencial de que eventual excesso de execução ou divergência quanto aos critérios de cálculo deve ser arguido pela via própria, mediante os instrumentos processuais adequados, não sendo passível de conhecimento em sede de Exceção de Pré-Executividade, salvo quando o excesso for manifesto e aferível de plano, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inexistindo vício objetivo e imediato apto a afastar a liquidez ou certeza do crédito, não há falar em inobservância do art. 798, I, “b”, do CPC, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada. A análise da liquidez e certeza do crédito, no caso concreto, não demanda produção de prova, uma vez que se limita à verificação da existência de título executivo e de demonstrativo mínimo da dívida, ambos presentes nos autos. Qualquer discussão acerca da correção dos valores, capitalização de juros ou eventual abusividade contratual extrapola os limites da exceção, exigindo dilação probatória, o que reforça a inadequação da via eleita. Quanto ao pedido de suspensão da penhora online realizada via SISBAJUD, sob a alegação de risco de dano à atividade econômica, tal pedido não merece acolhimento. A constrição foi realizada nos exatos termos do art. 854 do CPC, após a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, tendo sido observadas as garantias legais, inclusive com posterior intimação para eventual manifestação. Além disso, ausente a probabilidade do direito, uma vez que rejeitada a tese de inexistência de liquidez e certeza do título, não há fundamento jurídico apto a justificar a suspensão da medida constritiva. O simples alegado prejuízo financeiro ou impacto na atividade empresarial não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação do mecanismo legal de constrição patrimonial previsto expressamente no Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos limites em que foi fundamentada, especialmente quanto à alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo e ao pedido de suspensão dos atos constritivos; MANTENHO o curso regular da execução, inclusive a penhora online parcial realizada nos termos do art. 854 do CPC, que deverá prosseguir com as providências legais subsequentes. Ressalte-se, por oportuno, que da análise dos autos verifica-se que a citação regularmente certificada (ID nº 114946523) refere-se exclusivamente à pessoa física do executado, LYNKYL SOARES RAMALHO PAULINO, não havendo, até o presente momento, comprovação de citação válida da pessoa jurídica executada. Considerando que a citação constitui pressuposto processual de validade da execução em relação a cada executado (art. 239 do CPC), e visando à preservação do contraditório e da regularidade formal do feito, sem prejuízo da rejeição da Exceção de Pré-Executividade nos limites em que foi deduzida, impõe-se a adoção das providências necessárias para saneamento do vício. Determino, assim, que a Secretaria do Juízo promova a imediata verificação da existência de ato citatório válido em face da pessoa jurídica executada e, inexistente tal comprovação, proceda à expedição do competente mandado de citação, nos termos do art. 246 do CPC, observadas as modalidades legalmente previstas, inclusive quanto à citação na pessoa de seu representante legal. Após o cumprimento de todas as determinações acima e o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso, deverá a Secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito