Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA AZUL
EXECUTADO: LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR, HILTON SOUTO MAIOR NETO DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801113-75.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA AZUL em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO e LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR, objetivando a satisfação de crédito remanescente oriundo de transação extrajudicial homologada por este Juízo e posteriormente descumprida pelos executados. Historiam os autos que as partes entabularam termo de acordo (ID 51280645), devidamente homologado por sentença (ID 53207113), na qual os executados reconheceram o débito e comprometeram-se ao pagamento parcelado da obrigação. Todavia, sobreveio notícia de inadimplemento parcial do ajuste, o que ensejou o desarquivamento do feito e o requerimento de prosseguimento da execução (ID 55390854), com a incidência das penalidades previstas na cláusula 8ª do instrumento de transação — a saber, antecipação do vencimento das parcelas vincendas, multa de 20% sobre o saldo devedor e honorários advocatícios de 20%. Instaurou-se controvérsia acerca do quantum debeatur em razão de pagamentos parciais realizados pelos devedores ao longo da marcha processual e da tentativa de abatimento de valores supostamente transferidos de forma direta à conta pessoal do antigo patrono do exequente (ID 56810524). Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (ID 73061701), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração aritmética do valor real devido (ID 84248248). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos oficiais no ID 107846394, fixando o saldo remanescente em R$ 12.902,04 (doze mil, novecentos e dois reais e quatro centavos). Na elaboração do referido cálculo, o órgão auxiliar do juízo aplicou a multa e os honorários previstos no acordo, compensou os depósitos comprovados nos autos (ID 55501914 e ID 72378696) e excluiu, de forma acertada, os depósitos informais realizados na conta do advogado (R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00), sob o fundamento de inexistência de previsão no título executivo e ausência de reconhecimento pela parte credora. Devidamente intimadas sobre o teor dos cálculos oficiais, a parte exequente manifestou sua expressa concordância (ID 114130733 e ID 115902281), reiterando o pedido de homologação e prosseguimento da execução. Por sua vez, o executado Hilton Souto Maior Neto também peticionou (ID 115847366 e ID 127533594) declarando concordância com o valor apurado pela contadoria, contudo, requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) prestações mensais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a lide aritmética encontra-se madura para o deslinde, tendo em vista a convergência das vontades das partes quanto ao valor apurado pela Contadoria Judicial Estadual. A concordância expressa tanto do exequente quanto dos executados em relação à memória de cálculo de ID 107846394 encerra a discussão acerca do excesso de execução suscitado anteriormente, estabilizando o valor da obrigação. Dessa forma, a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é medida que se impõe, servindo estes como parâmetro definitivo para a liquidação da sentença homologatória. Os critérios utilizados pelo contador encontram-se em estrita consonância com o título executivo judicial e com os princípios da transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo sido observadas as deduções de todos os valores efetivamente vertidos aos autos. No que tange ao pedido de parcelamento do débito remanescente formulado pelos executados (ID 127533594), cumpre consignar que, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação do benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil (parcelamento legal) é expressamente vedada pelo § 7º do referido dispositivo normativo. O parcelamento em fase executiva de título judicial não constitui direito subjetivo do devedor, dependendo, necessariamente, da anuência expressa da parte credora, o que não se verifica no caso vertente. Ao contrário do assentimento, o exequente peticionou no ID 127354801 pugnando pelo pronto pagamento e, na falta deste, pela ativação de ferramentas de constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"). Assim, inexistindo concordância do credor, o indeferimento do pedido de parcelamento é medida imperativa, devendo o cumprimento de sentença seguir seu rito coercitivo visando à satisfação integral e imediata do crédito. Por fim, quanto à manifestação de ID 73061701 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), esta resta prejudicada pela concordância superveniente dos próprios executados com os cálculos da contadoria, operando-se a preclusão lógica e o reconhecimento da higidez do valor apurado pelo órgão auxiliar. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos da Contadoria Judicial inseridos no ID 107846394, fixando o crédito remanescente em R$ 12.902,04 (doze mil, novecentos e dois reais e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados nos IDs 115847366 e 127533594, diante da vedação contida no art. 916, § 7º do CPC e da ausência de concordância da parte exequente. 3. INTIME os executados, na pessoa de seus advogados, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010915093035000000026414037 CONDOMINIO PRAIA AZUL - EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMINIAIS - ATUALIZADA Documento de Comprovação 20010915093338000000026414074 CONDOMINIO PRAIA AZUL - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20010915093557100000026414527 CONDOMINIO PRAIA AZUL - CNH UBIRATAN - SINDICO Documento de Comprovação 20010915093770300000026414528 CONDOMINIO PRAIA AZUL - CNPJ Documento de Comprovação 20010915093983800000026414529 CONDOMINIO PRAIA AZUL - ATA DA AGE DO DIA 16.04.2019 Documento de Comprovação 20010915094196800000026414532 CONDOMINIO PRAIA AZUL - REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 20010915094416100000026414536 CONDOMINIO PRAIA AZUL - CONVENÇÃO-otimizado_1 Documento de Comprovação 20010915094639600000026414539 CONDOMINIO PRAIA AZUL - APTº 204-A - CORRESPONDENCIA ENVIADA - -otimizado_1 Documento de Comprovação 20010915094856100000026414545 CONDOMINIO PRAIA AZUL - APTº 204-A - RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 20010915095073900000026414548 CONDOMINIO PRAIA AZUL - SIMULAÇÃO CUSTAS Documento de Comprovação 20010915095331300000026414552 Despacho Despacho 20021215552075100000027226670 Expediente Expediente 20021215552075100000027226670 MANIFESTAÇÃO DESPACHO Petição 20021910075110900000027408541 CONDOMINIO PRAIA AZUL x HILTON SOUTO MAIOR - 12ª VARA CIVEL - FALAR DESPACHO Documento de Comprovação 20021910075663200000027408558 CONDOMINIO PRAIA AZUL x HILTON SOUTO MAIOR - DOCUMENTOS - 12ª V Documento de Comprovação 20021910080035500000027408560 Decisão Decisão 20070312035822500000030688374 JUNTADA COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Petição 20071413373831500000030962672 CONDOMINIO PRAIA AZUL x HILTON SOUTO MAIOR - JUNTADA CUSTAS Documento de Comprovação 20071413374093700000030963635 CONDOMINIO PRAIA AZUL - HILTON SOUTO MAIOR - COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 20071413374218600000030963636 Despacho Despacho 20110912144370900000034761625 Mandado Mandado 21051210220752300000040897637 Mandado Mandado 21051210272350800000040898300 Diligência Diligência 21051317084244700000040982565 Diligência Diligência 21051317110311800000040983780 JUNTADA GUIA E COMPROVANTE DILIGENCIS Petição 21052713473440100000041575121 CONDOMINIO x HILTON SOUTO MAIOR - JUNTADA COMPROVANTE CUSTAS Documento de Comprovação 21052713473669300000041578819 CONDOMINIO PRAIA AZUL - GUIA DILIGENCIAS Documento de Comprovação 21052713473763800000041578823 CONDOMINIO X HILTON SOUTO -COMPROVANTE CUSTAS CITAÇÃO AVALIZAÇÃO E PENHORA Documento de Comprovação 21052713473852000000041579128 COMPROVANTE PAGT º DILIGENCIADocumento de Comprovação Documento de Comprovação 21053012241495900000041665441 CONDOMINIO - HILTON - COMPROVANTE PAGT DILIGENCIAS Documento de Comprovação 21053012241515100000041665442 Despacho Despacho 21081314023675700000044711569 Mandado Mandado 21091323570601000000046027540 Mandado Mandado 21091400021657200000046027541 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21092719160099100000046637956 Diligência Diligência 21101317232181200000047284849 Expediente Expediente 21102012124138300000047588983 MANIFESTAÇÃO ID 50165318 Petição 21102720512207000000047948238 PRAIA AZUL x HILTON SOUTO - MANIFESTAÇÃO ATO ORDINATORIO ID 50165318 Documento de Comprovação 21102720512418400000047948257 MEMORIA DE CALCULOS HILTON SOUTO MAIOR - 26-10-2021 Documento de Comprovação 21102720512585500000047948259 Petição Petição 21111217591295700000048624917 petição de juntada Outros Documentos 21111217591607600000048624919 TERMO DE ACORDO ASSINADO Documento de Comprovação 21111217591861000000048624920 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21111217592127300000048624921 Sentença Sentença 22011311200592000000050423420 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012512481283800000050766107 DESARQUIVAR POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Petição 22030921364764300000052458755 HILTON SOUTO -MEMORIA DE CALCULOS Documento de Comprovação 22030921365016100000052458758 HILTON SOUTO - REQUER DESARQUIVAMENTO Documento de Comprovação 22030921365161700000052458759 Petição Petição 22031117194019800000052561763 petição de juntada Outros Documentos 22031117194193200000052561764 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22031117194257700000052561772 procuração Procuração 22031117194326300000052561774 Despacho Despacho 22032116231158900000052933859 MANIFESTAÇÃO ID 55901278 Petição 22040610551132300000053690707 HILTON SOUTO - MANIFESTAÇÃO ID 55901278 Documento de Comprovação 22040610551169900000053690720 Petição Petição 22040718422008400000053780643 petição hilton Outros Documentos 22040718422133700000053780649 comprovante de pagamento 23-11 Documento de Comprovação 22040718422197200000053780650 comprovante de pagamento 31-12 Documento de Comprovação 22040718422256500000053780651 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22042617143961200000054470452 PAULO LEITE - SUBSTABELECIMENTO CONDOMINIO Substabelecimento 22042617144072300000054470456 Petição de habilitação Documento de Comprovação 22042617144159500000054470458 Petição Petição 22042715070340900000054521572 Calculo descumprimento em 09.03.2022 Documento de Comprovação 22042715070540900000054522575 Petição de manifestação Documento de Comprovação 22042715070622600000054522576 Petição Petição 22051216181951300000055202482 Petição - hilton Outros Documentos 22051216182092300000055202485 Decisão Decisão 22081912523547100000059028080 Certidão Certidão 22082409215510400000059185154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082409390552600000059187482 Expediente Expediente 22082409390552600000059187482 Expediente Expediente 22082409390552600000059187482 Expediente Expediente 22082409390552600000059187482 Mandado Mandado 22091509475550800000060059326 Mandado Mandado 22091509475678800000060059327 Mandado Mandado 22091509475821500000060059328 CONCILIAÇÃO SEM, ACORDO Termo de Audiência 22101711531466400000061221060 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101712142657500000061222664 Petição Petição 22101810443712200000061273675 Petição de Acordo Outros Documentos 22101810443942600000061273680 Decisão Decisão 22101812013686000000061257905 Petição Petição 22101814033710900000061287334 Petição de nulidade Outros Documentos 22101814033771600000061287342 escritura Keyla Outros Documentos 22101814033792000000061287348 Expediente Expediente 22101812013686000000061257905 Resposta Resposta 22110410051752700000061946933 Petição de manifestação 03.11.2022 Documento de Comprovação 22110410051823300000061946935 Decisão Decisão 23042514215254900000068132072 Petição Petição 23042614463228700000068241958 Guia de Deposito Judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042614463270300000068242333 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23042614463411800000068242335 Petição Petição 23050114051371300000068403630 Petição de manifestação - 01.05.2023 Documento de Comprovação 23050114051456600000068403631 Primeiro Calculo - 11.03.2023 Documento de Comprovação 23050114051579500000068403634 Segundo Calculo com o desconto do pagamento do id. 55501914 - Até a data do segundo pagamento em 26. Documento de Comprovação 23050114051650200000068403635 Terceiro cálculo - saldo remanescente Documento de Comprovação 23050114051718400000068403636 Decisão Decisão 23050417191990700000068591497 Protocolo Bloqueio Sisbajud Documento de Comprovação 23050510571962100000068633516 SISBAJUD - BLQ TOTAL OFÍCIO 23050819193058900000068773981 Expediente Expediente 23050417191990700000068591497 Expediente Expediente 23050417191990700000068591497 Expediente Expediente 23050417191990700000068591497 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23050909504823300000068795631 Petição Petição 23050915595903500000068830980 Agravo de Instrumento - Documento de Comprovação 23050915595937000000068831473 Bloqueio - conta Documento de Comprovação 23050916000051300000068831474 Comprovantes de pagamento - Edf Praia Azul (1) Documento de Comprovação 23050916000121500000068832025 0801113-75.2020.8.15.2001 (2) Documento de Comprovação 23050916000212700000068832026 Comprovante de pagamento (10) Documento de Comprovação 23050916000390100000068832028 Guia Custas Documento de Comprovação 23050916000469700000068832030 Petição Petição 23050916031631200000068832055 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23051011152094000000068872111 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Praia Azul Outros Documentos 23051011152120900000068873189 Comprovantes de pagamento - Edf Praia Azul Documento de Comprovação 23051011152209300000068873192 Base de calculo Documento de Comprovação 23051011152281400000068873193 Certidão Certidão 23051213160686000000069002876 Petição Petição 23051716464095800000069211985 Petição Petição 23051716515808800000069211996 Petição informando decisão do Agravo Outros Documentos 23051716515839300000069212014 Decisão - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23051716515908400000069212020 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23051808410900000000069232317 PROCESSO 0810656-86.2023.8.15.0000 Comunicações 23051808410900000000069232318 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23051812431099600000069258203 Despacho Despacho 23051812470991700000069258212 Despacho Despacho 23051812470991700000069258212 Petição Petição 23052310484769200000069454235 Petição de juntada Outros Documentos 23052310484857800000069454243 Decisão - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23052310484964600000069454246 Decisão Decisão 23052510232580900000069576550 Petição Petição 23052511085718100000069582286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23053009180085600000069761954 Certidão Certidão 23060613371926300000070114062 Resposta Resposta 23061214292739600000070294156 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092807554300000000075168621 PROCESSO 0810656-86.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23092807554300000000075168622 Despacho Despacho 24011210102391900000079242551 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622582526300000092786273 Cálculos Cálculos 25021421151395100000101295891 Certidão de acúmulo Cálculos 25021421151422400000101295893 0801113-75.2020.8.15.2001 Cálculos 25021421151492500000101295895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021708355331800000101326795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021708355331800000101326795 Petição Petição 25031012224808900000102301573 Petição Petição 25060622171387800000107075183 Despacho Despacho 25062617342748200000108052640 Despacho Despacho 25062617342748200000108052640 Petição Petição 25070810511034600000108661603 Petição Petição 25070823485937600000108713355 Petição Petição 25111413531373600000119474538 Petição Petição 25111811160072400000119636720 Certidão Certidão 26020213251910900000127696075 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21091323570601000000046027540, Mandado: 21091400021657200000046027541, Devolução de Mandado: 21092719160099100000046637956, Diligência: 21101317232181200000047284849, Documento de Comprovação: 21102720512585500000047948259, Documento de Comprovação: 21102720512418400000047948257, Expediente: 21102012124138300000047588983, Outros Documentos: 21111217591607600000048624919, Documento de Comprovação: 21111217591861000000048624920, Documento de Comprovação: 21111217592127300000048624921]