Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Em observância ao princípio da não surpresa e ao direito fundamental à prova, e com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a relevância e a pertinência de cada ato para o deslinde da controvérsia, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender este Juízo, a princípio, que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos já acostados, notadamente os extratos (ID 121276096) e o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 131862642). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Em observância ao princípio da não surpresa e ao direito fundamental à prova, e com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a relevância e a pertinência de cada ato para o deslinde da controvérsia, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender este Juízo, a princípio, que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos já acostados, notadamente os extratos (ID 121276096) e o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 131862642). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:11
Mero expediente
19/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:55
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares e os documentos juntados pela defesa. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Em observância ao princípio da não surpresa e ao direito fundamental à prova, e com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a relevância e a pertinência de cada ato para o deslinde da controvérsia, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender este Juízo, a princípio, que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos já acostados, notadamente os extratos (ID 121276096) e o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 131862642). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:11
Mero expediente
19/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:55
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares e os documentos juntados pela defesa. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 22:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:08
Publicação
25/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801755-37.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0825361-21.2025.8.15.0000, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o feito há que prosseguir. Nesse sentido, em que pese o comando do art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que o demandado não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a conciliação, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:28
Mero expediente
18/12/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:55
Expedida/Certificada
10/12/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801755-37.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora busca um ressarcimento de R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desses descontos, pelo que atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postula gratuidade judiciária. Juntou documentos. Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que a autora suportou descontos em sua conta bancária no período de janeiro de 2020 a junho de 2022 que totalizaram o valor de R$ 400,95, quantia esta que reputa-se não comprometer sua mantença, porquanto somente agora vem a juízo se irresignar. De igual modo, entende-se que apenas três parcelas de custas, de aproximadamente R$ 87,00, não irão colocar em risco sua subsistência. Ademais, a parte autora, tendo a opção de judicializar sua lide via Juizados Especiais, onde a gratuidade judiciária é regra, decidiu por fazê-lo por meio da Justiça Comum, onde, ao contrário, os benefícios da "Justiça Gratuita" é exceção. Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 30% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 03 vezes. Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas (ou a integralidade, se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3). Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito. Com o recolhimento das custas, cite-se e cumpra-se os atos ordinatórios com o oferecimento da contestação ou venha-me o feito concluso para apreciação da tutela de urgência requerida, acaso pendente de pronunciamento judicial. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/11/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:53
Publicação
15/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801755-37.2025.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Concedo uma última oportunidade para que a autora junte os documentos requeridos no despacho de ID. 121378813, especialmente, o comprovante de renda e os extratos bancários atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:04
Mero expediente
13/10/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:16
Publicação
29/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão automática NUMOPEDE - Poder Judiciário da Paraíba Corregedoria-Geral da Justiça CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Datado e assinado eletronicamente. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024. Os processos abaixo são semelhantes por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo. Processo Classe Judicial Assunto Principal Orgão Julgador Data de Autuação Situação Sigilo 08017553720258150881 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Tarifas Vara Única de São Bento 22/08/2025 10:08:27 ATIVO Não 08017570720258150881 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cartão de Crédito Vara Única de São Bento 22/08/2025 10:08:44 ATIVO Não Os processos abaixo são semelhantes por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. Processo Classe Judicial Assunto Principal Orgão Julgador Data de Autuação Situação Sigilo 08017553720258150881 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Tarifas Vara Única de São Bento 22/08/2025 10:08:27 ATIVO Não As tabelas acima são informativas e para todos os casos, é necessária a análise processual.