Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-31.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária (C/c n° 66215-1), sob a denominação: “TITULO DE CAPITALIZACAO”. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 123790229). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 123980928). Citado, o promovido Banco do Bradesco apresentou contestação (Id. Num. 127473835 e ss). Em sede de preliminar, discorre sobre falta de interesse em agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e ocorrência e quanto a existência de lide abusiva. Em seguida, oferece impugnação à justiça gratuita conferida à parte autora. No mérito, em síntese, defende a regularidade do negócio e por isso, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Id. Num. 128742519). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e as preliminares suscitadas. 1. Da Impugnação à Assistência da Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo Banco do Bradesco, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente. 2. Da Falta de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora demonstrou, através do Id. Num. 117568085, que requereu o pedido de cancelamento administrativamente. 3. Da Lide Abusiva A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão. Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O arcabouço probatório constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento desta magistrada, revelando-se desnecessária a dilação probatória. As partes, instadas a especificar provas, não indicaram qualquer outro meio probatório a ser produzido, limitando-se aos documentos já colacionados. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida e tratando-se de questão eminentemente de direito, com base em prova documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de negócio jurídico que fundamentaria descontos identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em conta bancária da autora, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta a parte demandante que a contratação teria ocorrido de forma irregular, insinuando, inclusive, a ocorrência de “venda casada”. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o instrumento contratual referente ao título de capitalização (Id. Num. 127473836), devidamente firmado, cuja assinatura não foi impugnada pela parte autora, seja por alegação de falsidade, seja por requerimento de prova pericial grafotécnica. Assim, a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura atrai a presunção de veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O contrato anexado é claro e expresso quanto à natureza do produto contratado — título de capitalização — contendo cláusulas destacadas acerca das condições gerais, valores, periodicidade dos pagamentos e regras de resgate. Não se trata de cláusula obscura ou inserta de forma dissimulada em contrato diverso. Ao contrário, o instrumento revela contratação autônoma e específica, com identificação inequívoca do serviço. Assim, entendo que a alegação de “venda casada” não encontra respaldo no conjunto probatório. Nos termos do art. 39, I, do CDC, configura prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Entretanto, para o reconhecimento de tal ilicitude, faz-se necessária prova de que a contratação de determinado produto foi imposta como condição obrigatória para a obtenção de outro, o que não se verifica no caso concreto. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a contratação do título de capitalização tenha sido requisito para a concessão de empréstimo ou manutenção de conta bancária. O contrato apresentado não indica vinculação compulsória com outro produto, tampouco há indício de que a autora tenha sido compelida a aderir ao título como condição para fruição de outro serviço. A mera alegação genérica de prática abusiva, desacompanhada de substrato probatório mínimo, não é suficiente para infirmar documento contratual regularmente firmado. Importante destacar que, em hipóteses como a dos autos, uma vez demonstrada pelo fornecedor a existência de instrumento contratual válido, com assinatura não impugnada e cláusulas claras, incumbe à parte que alega vício de consentimento (erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade) comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade, sobretudo quando há documento formal demonstrando a contratação. Incontroversa, portanto, a existência da avença, resta esvaziada a causa de pedir fundada na inexistência de relação jurídica, subsistindo apenas eventual discussão acerca da validade do negócio. Contudo, não se vislumbra qualquer nulidade na celebração do contrato de título de capitalização. Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol. IV, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006). Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que prevêem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. Condições não presentes no presente caso. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a para autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito