Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802707-53.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AURINETE SANTANA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, idosa e beneficiária do INSS (NB 185.617.632-8), alega que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um cartão de crédito de margem consignável (RMC/RCC) de contrato nº 18202108, com parcela mensal de R$ 70,60. Afirma categoricamente que jamais contratou, solicitou ou utilizou referido cartão. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id. 105882303). O Réu apresentou Contestação (ID. 117247368), na qual defendeu a legalidade da contratação. Sustentou que a modalidade cartão de crédito consignado benefício foi firmada em 03/10/2022, sob o código de adesão nº 79194073, mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Apresentou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.164,10 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 493-6, Conta 43814-6). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. Em Réplica (ID. 123854420), a parte autora impugnou a validade da contratação digital, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Negou o recebimento do valor do saque, sustentando que o extrato bancário do Bradesco não acusa o depósito. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a apresentação do contrato físico e perícia grafotécnica. O réu alegou a impossibilidade de juntar o original por ser formalização eletrônica, requerendo a perícia sobre a cópia digitalizada (Id. 126001833). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, que encaminhou os extratos da conta da autora (Id. 125432210). É o relatório. Fundamento e decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, CPC). Assim, indefiro o pedido de perícia técnica, uma vez que a lide será resolvida com base na nulidade formal do instrumento contratual à luz da legislação estadual vigente. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de cartão de crédito consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), pois nascida em 25/09/1962 (RG - Id. 105723377) e, na data da contratação (03/10/2022 - Id. 117247369), possuía 60 (sessenta) anos de idade. Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo Banco BMG, em 03/10/2022, prevendo a liberação da quantia de R$ 1.164,10 (ID 117247369 - Pág. 9). Constata-se que foi assinado por meio eletrônico e por biometria facial. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). O banco réu, inclusive, manifestou expressamente a impossibilidade de apresentar o documento com assinatura física (Id. 126001833). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual. No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil. O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. À luz da documentação juntada (Histórico de Créditos e Detalhamento de Cobranças), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. O extrato bancário encaminhado pelo Banco Bradesco (Id. 125432210 - Pág. 4) comprova que, em 04/10/2022, houve um crédito de TED no valor de R$ 1.164,10, proveniente do Banco BMG S.A. Logo, não existe dúvida de que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária, tendo em vista que a conta que a autora recebeu o valor é a mesma que percebe o benefício previdenciário do INSS, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade. Pode ter havido incômodo. Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa. Insta salientar que a autora usufruiu da quantia de R$ 1.164,10, efetuando inclusive o saque em espécie conforme demonstra o extrato (Id. 125432210 - Pág. 4: "SAQ DIN CB CART"), e apenas questionou a validade do contrato judicialmente após decorrido tempo considerável. Assim, entendo que não houve dor, vexame ou humilhação capaz de provocar lesão extrapatrimonial indenizável. Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18202108 (adesão nº 79194073) e inexistência de débito e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 18202108, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.164,10) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência (04/10/2022) pelo IPCA-E, sob pena de enriquecimento sem causa. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade judiciária. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após as formalidades, em caso de recurso, proceda-se conforme o art. 1.010 do CPC. Não havendo insurgência, arquivem-se. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito