Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41562653). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802553-98.2025.8.15.0201
20/04/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-98.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] Intimo a parte contrária( banco) para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação ( id 156274999) INGÁ 24 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:13
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:12
Publicação
24/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-98.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 20 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802553-98.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 20 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:37
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:37
Publicação
06/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802553-98.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAUJO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que, na qualidade de aposentado, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RCC de nº 18362742, averbado em 01/11/2022, com reserva de R$ 75,90. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado comum. Alega que foi induzido a erro, tratando-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas, que geram uma dívida infindável, uma vez que os descontos mensais amortizam apenas os juros. Aponta vício de consentimento por ausência de informações claras, agravado por sua condição de pessoa idosa. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.313,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (Id. 124223136) foi instruída com documentos. O despacho inicial (Id. 124555293) deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (Id. 126492856), o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 127702305), acompanhada de documentos. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o autor aderiu voluntariamente a um "Cartão de Crédito Consignado", e não a um empréstimo, tendo seu consentimento validado por meio de biometria facial (selfie) durante a formalização eletrônica. Acrescentou que o autor utilizou o serviço, realizando dois saques a partir do limite do cartão, um no valor de R$ 1.164,00 em 01/11/2022 e outro de R$ 721,20 em 02/07/2024, cujos valores foram creditados em sua conta bancária. Rechaçou a tese da "dívida infinita", explicando que a quitação pode ocorrer em até 84 meses e que o uso contínuo do crédito pelo autor postergou o término do contrato. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Pleiteou, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 127964130), na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a ausência de assinatura física no contrato, em suposta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 132021510). É o que importa relatar. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Constatando o magistrado que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do seu convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC), sem implicar cerceamento de defesa. Ademais, as próprias partes não indicaram provas. DA PRELIMINAR O comprovante de residência anexado (Id. 124223145 - Pág. 1) refere-se ao mês de setembro de 2025, portanto, contemporâneo ao ajuizamento da ação (29/09/2025), e está em nome da filha do autor, sra. IVAMARA PEREIRA DE ARAÚJO, como atesta o RG juntado do Id. 124223911 - Pág. 4/5. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou intento de fraude, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou: i) o termo de adesão ao cartão de crédito consignado contendo aceite eletrônico do cliente (Id. 127702334 - Pág. 6 ao Id. 127702335 - Pág. 2); ii) o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado contendo aceite eletrônico do cliente (Id. 127702335 - Pág. 5), iii) as cédulas de crédito bancário dos “saques”/empréstimos realizados, igualmente assinadas pelo cliente de forma eletrônica (Id. 127702335 - Pág. 6 ao Id. 127702336 - Pág. 2, e Id. 127702338 - Pág. 1/3), todos os instrumento acompanhados da biometria facial, CPF e RG do autor (Id. 127702334 - Pág. 1/3 e Id. 127702338 - Pág. 10/12), iv) os comprovantes de transferência das empréstimos (Id. 127702340 - Pág. 1/2), e v) as faturas do cartão de crédito (Id. 127702339 - Pág. 1/36). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa analfabeta e idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. Como se infere do RG do autor que instrui a exordial (Id. 124223901 - Pág. 1/2), vê-se tratar de pessoa não alfabetizada, de forma que qualquer contrato escrito deve ser firma à luz do previsto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o analfabeto possa contratar, porquanto plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, este expressa sua vontade de forma distinta. Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) Detalhe que chama atenção, é que o RG do autor que acompanha a contestação está assinado (Id. 127702334 - Pág. 1 e Id. 127702338 - Pág. 12), em desacordo com o acostado na exordial, fato que transparece indício de fraude. Some-se a isso, o fato de o Estado da Paraíba ter promulgado a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, o autor, nascido em 02/05/1957 (RG - Id. 124223901 - Pág. 2), tinha 65 anos quando firmou o termo de adesão guerreado em 01/11/2022 (Id. 127702335 - Pág. 2), atraindo assim, a incidência da Lei Estadual. No caso em análise, temos que: i) o termo de adesão ao cartão de crédito - RCC (n° 18362742) (Id. 127702334 - Pág. 6 ao Id. 127702335 - Pág. 2) está datado de 01/11/2022, foi assinado de forma eletrônica e está acompanhado do RG e foto selfie do cliente, no entanto, não existe a via física, na forma da Lei Estadual n° 12.027/21, tampouco observou a norma do art. 595 do CC; ii) a cédula de crédito bancário n° 79805663 (Id. 127702335 - Pág. 6 ao Id. 127702336 - Pág. 2) no valor de R$ 1.164,00, está datada de 01/11/2022 e possui apenas o aceite eletrônico, inexistindo a via física com assinatura do cliente, em afronta à Lei Estadual n° 12.027/21 e à norma do art. 595 do CC; iii) a cédula de crédito bancário n° 90065444 (Id. 127702338 - Pág. 1/3), no valor de R$ 721,20, está datada de 01/07/2024 e possui apenas o aceite eletrônico, inexistindo a via física com assinatura do cliente, em afronta à Lei Estadual n° 12.027/21 e à norma do art. 595 do CC; iv) os comprovantes de transferência (TEDs - Id. 127702340 - Pág. 1/2) demonstram que as quantias de R$ 1.164,00 e R$ 721,20 foram creditados na conta bancária do autor (c/c. 39057-7, ag. 493, Bradesco), respectivamente, em 01/11/2022 e 02/07/2024, mesma conta em que recebe o seu benefício do INSS (NB 179.995.063-5 - Id. 116828893 - Pág. 1). Neste ponto, consabido que o autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437, CPC), sob pena de, não o fazendo, haver a presunção de veracidade. Veja-se: “Ausência de impugnação específica pelo autor em sede de réplica. - “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação”, haja vista que “o ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade”. Precedentes.” (TJPE - AC 00042134020238172218, Rel. Des. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª CC) Ademais, de acordo com o entendimento do e. STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”5. Na hipótese, poderia o autor ter apresentado extratos bancários - documento de fácil acesso - a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos empréstimos/”saques” (art. 373, inc. I, CPC), mas não o fez. Pois bem. O vício formal não se convalida, de forma que a nulidade das operações são manifestas. Inclusive, o art. 3º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A propósito: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.” (TJPB - AC 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Importante destacar, ainda, que o autor declara que o intento era contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Além de não haver prova do envio e entrega do cartão, as faturas apresentadas demonstram o não uso do plástico pelo cliente. Ou seja, a ausência de utilização do cartão de crédito para compras reforça a evidência de que a intenção do consumidor era a contratação de empréstimo consignado, não de cartão de crédito. Ademais, não há nos instrumentos informações claras (ex: valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto, etc.), como exigido no art. 21, incs. I a VI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em manifesta ofensa ao art. 6º, inc. III, do CDC, do CDC, de tal sorte que o cliente se torna cativo da instituição financeira, pois a dívida revela-se impagável e eternos os descontos das parcelas. Há, em verdade, cartão de crédito travestido de empréstimo consignado, refletindo o engodo perpetrado pela instituição financeira. No caso, os negócios padecem de vício formal (art. 166, inc. IV, CC), de modo que devem ser declarados nulos (inexistentes). De acordo com a Súmula n° 479 do e. STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, em razão do risco inerente à atividade que exerce. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, sem demonstração pelo réu de excludente de responsabilidade, sendo objetiva a responsabilidade do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC). Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo (art. 876, CC). O dano material para ser reparado exige prova efetiva, não admitindo presunção. In casu, o histórico de empréstimo consignado (Id. 124223905 - Pág. 4), emitido pelo INSS, informa que o contrato objurgado está ativo. Já as faturas do cartão (Id. 127702339 - Pág. 1/36) atestam as cobranças das parcelas no benefício previdenciário do autor, como se infere da rubrica nominada “Pagamento Debito em Folha”. A nova orientação do e. STJ, com incidência a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, é no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”6. Na hipótese, a cobrança não tem respaldo contratual válido, tampouco decorreu de erro justificável, mas se permeou de má-fé da instituição ré que agiu de forma negligente, sem cautela e ao arrepio da Lei, fatos que autorizam a restituição em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, contudo, entendo que não merece acolhimento. Explico. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados (art. 373, inc. II, CPC). Na situação sub judice, o autor se beneficiou de 02 (dois) empréstimos (R$ 1.164,00 e R$ 721,20), de modo que houve efetivo proveito econômico. Os valores disponibilizados não foram devolvidos, de modo que “custearam” os descontos até então ocorridos em seus proventos. Não houve, portanto, desfalque considerável em seus rendimentos. Além disso, as cobranças ocorrem a demasiado tempo (anos), sem qualquer irresignação na via administrativa, fatos que por si só refutam e descaracterizam a alegação de dano moral. O autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a sua honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos). A propósito: “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Não há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)”” (AC 0801803-29.2023.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de instituição financeira. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem acolheu a tese de aceitação tácita do contrato em razão do recebimento do crédito e da inércia do consumidor, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto, sem as formalidades legais, é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para sustentar a decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A relação jurídica é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor idoso e analfabeto é hipervulnerável, impondo-se à instituição financeira o dever qualificado de informação e de observância das formalidades legais. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do Código Civil, invalida o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, por vício de forma e ausência de consentimento informado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos por meios remotos, não se aplica retroativamente, pois o contrato é anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). Ainda assim, o vício decorre da inobservância da forma prescrita em lei federal. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistente prova de contratação válida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verificou. Determina-se, contudo, a compensação do valor efetivamente depositado em conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora indevidos e irritantes, não demonstraram lesão concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por idoso analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nula por vício de forma e ausência de consentimento válido. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensado o valor efetivamente creditado. A inexistência de prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, IV; 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 371; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC 10278170058715002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 11.05.2022; TJPB, AC 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023.” (TJPB - AC 08030029720248150231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO BENEFICIÁRIO DO INSS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julga procedentes os pedidos formulados por Damião Moreira em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconhece a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, determina a devolução em dobro dos valores descontados e condena o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC) atende aos requisitos legais de validade e regularidade; (ii) estabelecer se o banco deve restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço bancário gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital ou telefônico, sem assinatura física ou anuência expressa do consumidor idoso, viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que proíbe essa forma de contratação para idosos, tornando a avença nula de pleno direito. 2. A ausência de documentos específicos que comprovem a regularidade da contratação, a divergência de endereços e a inexistência de prova da efetiva disponibilização de valores ao consumidor reforçam a nulidade da contratação impugnada. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A configuração de dano moral exige prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos, situação que caracteriza mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. Não demonstrada qualquer repercussão extrapatrimonial relevante apta a configurar dano moral, deve ser afastada a condenação por indenização imaterial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital ou telefônico com idoso beneficiário do INSS é nula de pleno direito no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A ausência de documentos comprobatórios específicos da regularidade da contratação e a inexistência de prova da efetiva disponibilização de valores ao consumidor configuram falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição de indébito. 3. A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A configuração de dano moral em relação de consumo exige prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos, os quais caracterizam mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 4º, I e II, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.” (AC 0802397-57.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo comprovação da contratação, reputa-se indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, restando patente a falha na prestação do serviço por parte da empresa, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro. Não havendo demonstração de que o desconto no benefício previdenciário percebido pela demandante causou abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento a que as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, fato que ensejaria o efetivo prejuízo/ofensa ao direito de personalidade, não há que se falar em compensação por danos morais.” (AC 0800723-34.2024.8.15.0201, Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Destarte, não há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos ex tunc. Destarte, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado com o quantum debeatur da condenação, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito - RCC nº 18362742 e, por conseguinte, as cédulas de crédito bancário a ele vinculado (n° 79805663 e n° 90065444), determinando a suspensão da cobrança junto ao benefício previdenciário do autor (NB 179.995.063-5); e 2. Condenar o réu a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, relativos às parcelas do contrato objurgado (nº 18362742), incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. As quantias liberadas em favor do autor (R$ 1.164,00 em 01/11/2022, e R$ 721,20 em 02/07/2024) devem ser compensadas com o valor da condenação. Tais importâncias devem ser atualizadas desde as respectivas datas da transferência pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI 10000212482889001, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 5AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018. 6EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802553-98.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAUJO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que, na qualidade de aposentado, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RCC de nº 18362742, averbado em 01/11/2022, com reserva de R$ 75,90. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado comum. Alega que foi induzido a erro, tratando-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas, que geram uma dívida infindável, uma vez que os descontos mensais amortizam apenas os juros. Aponta vício de consentimento por ausência de informações claras, agravado por sua condição de pessoa idosa. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.313,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (Id. 124223136) foi instruída com documentos. O despacho inicial (Id. 124555293) deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (Id. 126492856), o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 127702305), acompanhada de documentos. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o autor aderiu voluntariamente a um "Cartão de Crédito Consignado", e não a um empréstimo, tendo seu consentimento validado por meio de biometria facial (selfie) durante a formalização eletrônica. Acrescentou que o autor utilizou o serviço, realizando dois saques a partir do limite do cartão, um no valor de R$ 1.164,00 em 01/11/2022 e outro de R$ 721,20 em 02/07/2024, cujos valores foram creditados em sua conta bancária. Rechaçou a tese da "dívida infinita", explicando que a quitação pode ocorrer em até 84 meses e que o uso contínuo do crédito pelo autor postergou o término do contrato. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Pleiteou, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 127964130), na qual refutou a preliminar e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a ausência de assinatura física no contrato, em suposta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 132021510). É o que importa relatar. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Constatando o magistrado que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do seu convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC), sem implicar cerceamento de defesa. Ademais, as próprias partes não indicaram provas. DA PRELIMINAR O comprovante de residência anexado (Id. 124223145 - Pág. 1) refere-se ao mês de setembro de 2025, portanto, contemporâneo ao ajuizamento da ação (29/09/2025), e está em nome da filha do autor, sra. IVAMARA PEREIRA DE ARAÚJO, como atesta o RG juntado do Id. 124223911 - Pág. 4/5. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou intento de fraude, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou: i) o termo de adesão ao cartão de crédito consignado contendo aceite eletrônico do cliente (Id. 127702334 - Pág. 6 ao Id. 127702335 - Pág. 2); ii) o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado contendo aceite eletrônico do cliente (Id. 127702335 - Pág. 5), iii) as cédulas de crédito bancário dos “saques”/empréstimos realizados, igualmente assinadas pelo cliente de forma eletrônica (Id. 127702335 - Pág. 6 ao Id. 127702336 - Pág. 2, e Id. 127702338 - Pág. 1/3), todos os instrumento acompanhados da biometria facial, CPF e RG do autor (Id. 127702334 - Pág. 1/3 e Id. 127702338 - Pág. 10/12), iv) os comprovantes de transferência das empréstimos (Id. 127702340 - Pág. 1/2), e v) as faturas do cartão de crédito (Id. 127702339 - Pág. 1/36). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa analfabeta e idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. Como se infere do RG do autor que instrui a exordial (Id. 124223901 - Pág. 1/2), vê-se tratar de pessoa não alfabetizada, de forma que qualquer contrato escrito deve ser firma à luz do previsto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o analfabeto possa contratar, porquanto plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, este expressa sua vontade de forma distinta. Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) Detalhe que chama atenção, é que o RG do autor que acompanha a contestação está assinado (Id. 127702334 - Pág. 1 e Id. 127702338 - Pág. 12), em desacordo com o acostado na exordial, fato que transparece indício de fraude. Some-se a isso, o fato de o Estado da Paraíba ter promulgado a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, o autor, nascido em 02/05/1957 (RG - Id. 124223901 - Pág. 2), tinha 65 anos quando firmou o termo de adesão guerreado em 01/11/2022 (Id. 127702335 - Pág. 2), atraindo assim, a incidência da Lei Estadual. No caso em análise, temos que: i) o termo de adesão ao cartão de crédito - RCC (n° 18362742) (Id. 127702334 - Pág. 6 ao Id. 127702335 - Pág. 2) está datado de 01/11/2022, foi assinado de forma eletrônica e está acompanhado do RG e foto selfie do cliente, no entanto, não existe a via física, na forma da Lei Estadual n° 12.027/21, tampouco observou a norma do art. 595 do CC; ii) a cédula de crédito bancário n° 79805663 (Id. 127702335 - Pág. 6 ao Id. 127702336 - Pág. 2) no valor de R$ 1.164,00, está datada de 01/11/2022 e possui apenas o aceite eletrônico, inexistindo a via física com assinatura do cliente, em afronta à Lei Estadual n° 12.027/21 e à norma do art. 595 do CC; iii) a cédula de crédito bancário n° 90065444 (Id. 127702338 - Pág. 1/3), no valor de R$ 721,20, está datada de 01/07/2024 e possui apenas o aceite eletrônico, inexistindo a via física com assinatura do cliente, em afronta à Lei Estadual n° 12.027/21 e à norma do art. 595 do CC; iv) os comprovantes de transferência (TEDs - Id. 127702340 - Pág. 1/2) demonstram que as quantias de R$ 1.164,00 e R$ 721,20 foram creditados na conta bancária do autor (c/c. 39057-7, ag. 493, Bradesco), respectivamente, em 01/11/2022 e 02/07/2024, mesma conta em que recebe o seu benefício do INSS (NB 179.995.063-5 - Id. 116828893 - Pág. 1). Neste ponto, consabido que o autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437, CPC), sob pena de, não o fazendo, haver a presunção de veracidade. Veja-se: “Ausência de impugnação específica pelo autor em sede de réplica. - “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação”, haja vista que “o ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade”. Precedentes.” (TJPE - AC 00042134020238172218, Rel. Des. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª CC) Ademais, de acordo com o entendimento do e. STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”5. Na hipótese, poderia o autor ter apresentado extratos bancários - documento de fácil acesso - a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos empréstimos/”saques” (art. 373, inc. I, CPC), mas não o fez. Pois bem. O vício formal não se convalida, de forma que a nulidade das operações são manifestas. Inclusive, o art. 3º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A propósito: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.” (TJPB - AC 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Importante destacar, ainda, que o autor declara que o intento era contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Além de não haver prova do envio e entrega do cartão, as faturas apresentadas demonstram o não uso do plástico pelo cliente. Ou seja, a ausência de utilização do cartão de crédito para compras reforça a evidência de que a intenção do consumidor era a contratação de empréstimo consignado, não de cartão de crédito. Ademais, não há nos instrumentos informações claras (ex: valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto, etc.), como exigido no art. 21, incs. I a VI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em manifesta ofensa ao art. 6º, inc. III, do CDC, do CDC, de tal sorte que o cliente se torna cativo da instituição financeira, pois a dívida revela-se impagável e eternos os descontos das parcelas. Há, em verdade, cartão de crédito travestido de empréstimo consignado, refletindo o engodo perpetrado pela instituição financeira. No caso, os negócios padecem de vício formal (art. 166, inc. IV, CC), de modo que devem ser declarados nulos (inexistentes). De acordo com a Súmula n° 479 do e. STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, em razão do risco inerente à atividade que exerce. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, sem demonstração pelo réu de excludente de responsabilidade, sendo objetiva a responsabilidade do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC). Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo (art. 876, CC). O dano material para ser reparado exige prova efetiva, não admitindo presunção. In casu, o histórico de empréstimo consignado (Id. 124223905 - Pág. 4), emitido pelo INSS, informa que o contrato objurgado está ativo. Já as faturas do cartão (Id. 127702339 - Pág. 1/36) atestam as cobranças das parcelas no benefício previdenciário do autor, como se infere da rubrica nominada “Pagamento Debito em Folha”. A nova orientação do e. STJ, com incidência a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, é no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”6. Na hipótese, a cobrança não tem respaldo contratual válido, tampouco decorreu de erro justificável, mas se permeou de má-fé da instituição ré que agiu de forma negligente, sem cautela e ao arrepio da Lei, fatos que autorizam a restituição em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, contudo, entendo que não merece acolhimento. Explico. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados (art. 373, inc. II, CPC). Na situação sub judice, o autor se beneficiou de 02 (dois) empréstimos (R$ 1.164,00 e R$ 721,20), de modo que houve efetivo proveito econômico. Os valores disponibilizados não foram devolvidos, de modo que “custearam” os descontos até então ocorridos em seus proventos. Não houve, portanto, desfalque considerável em seus rendimentos. Além disso, as cobranças ocorrem a demasiado tempo (anos), sem qualquer irresignação na via administrativa, fatos que por si só refutam e descaracterizam a alegação de dano moral. O autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a sua honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos). A propósito: “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Não há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)”” (AC 0801803-29.2023.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de instituição financeira. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem acolheu a tese de aceitação tácita do contrato em razão do recebimento do crédito e da inércia do consumidor, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto, sem as formalidades legais, é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para sustentar a decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A relação jurídica é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor idoso e analfabeto é hipervulnerável, impondo-se à instituição financeira o dever qualificado de informação e de observância das formalidades legais. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do Código Civil, invalida o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, por vício de forma e ausência de consentimento informado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos por meios remotos, não se aplica retroativamente, pois o contrato é anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). Ainda assim, o vício decorre da inobservância da forma prescrita em lei federal. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistente prova de contratação válida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verificou. Determina-se, contudo, a compensação do valor efetivamente depositado em conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora indevidos e irritantes, não demonstraram lesão concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por idoso analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nula por vício de forma e ausência de consentimento válido. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensado o valor efetivamente creditado. A inexistência de prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, IV; 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 371; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC 10278170058715002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 11.05.2022; TJPB, AC 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023.” (TJPB - AC 08030029720248150231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO BENEFICIÁRIO DO INSS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julga procedentes os pedidos formulados por Damião Moreira em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconhece a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, determina a devolução em dobro dos valores descontados e condena o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC) atende aos requisitos legais de validade e regularidade; (ii) estabelecer se o banco deve restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço bancário gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital ou telefônico, sem assinatura física ou anuência expressa do consumidor idoso, viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que proíbe essa forma de contratação para idosos, tornando a avença nula de pleno direito. 2. A ausência de documentos específicos que comprovem a regularidade da contratação, a divergência de endereços e a inexistência de prova da efetiva disponibilização de valores ao consumidor reforçam a nulidade da contratação impugnada. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A configuração de dano moral exige prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos, situação que caracteriza mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. Não demonstrada qualquer repercussão extrapatrimonial relevante apta a configurar dano moral, deve ser afastada a condenação por indenização imaterial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital ou telefônico com idoso beneficiário do INSS é nula de pleno direito no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A ausência de documentos comprobatórios específicos da regularidade da contratação e a inexistência de prova da efetiva disponibilização de valores ao consumidor configuram falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição de indébito. 3. A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A configuração de dano moral em relação de consumo exige prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos, os quais caracterizam mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 4º, I e II, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.” (AC 0802397-57.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo comprovação da contratação, reputa-se indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, restando patente a falha na prestação do serviço por parte da empresa, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro. Não havendo demonstração de que o desconto no benefício previdenciário percebido pela demandante causou abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento a que as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, fato que ensejaria o efetivo prejuízo/ofensa ao direito de personalidade, não há que se falar em compensação por danos morais.” (AC 0800723-34.2024.8.15.0201, Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) Destarte, não há como extrair conclusão pela inferência automática de dano moral em termos de lesão ao direito de personalidade, sem nem ao menos a descrição na inicial de fatos suficientes para assim reconhecer. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos ex tunc. Destarte, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado com o quantum debeatur da condenação, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito - RCC nº 18362742 e, por conseguinte, as cédulas de crédito bancário a ele vinculado (n° 79805663 e n° 90065444), determinando a suspensão da cobrança junto ao benefício previdenciário do autor (NB 179.995.063-5); e 2. Condenar o réu a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, relativos às parcelas do contrato objurgado (nº 18362742), incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. As quantias liberadas em favor do autor (R$ 1.164,00 em 01/11/2022, e R$ 721,20 em 02/07/2024) devem ser compensadas com o valor da condenação. Tais importâncias devem ser atualizadas desde as respectivas datas da transferência pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI 10000212482889001, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 5AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018. 6EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 09:29
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:15
Publicação
26/01/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:27
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:03
Publicação
27/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:51
Publicação
10/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considera se citada a parte Banco BMG SA pelo cadstramento do representante legal. Devendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.