Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
EXECUTADO: JOSELITO LACERDA DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834438-75.2019.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado originariamente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de JOSELITO LACERDA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo consignado, cujo título executivo judicial foi constituído após a rejeição dos embargos monitórios (ID 69163572). No curso da fase executiva, houve a sucessão processual no polo ativo, tendo sido deferida a habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 110256016), que adquiriu a carteira de direitos creditórios da massa falida em leilão judicial devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 109931930). O histórico processual recente revela a efetivação de bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, na monta de R$ 10.003,07 (dez mil e três reais e sete centavos), conforme recibo acostado ao (ID 81727519). Ato contínuo, o executado manifestou-se por meio da petição de (ID 81889970), reiterada no (ID 115838165), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Sustenta, em síntese, que a verba bloqueada possui natureza alimentar, por ser oriunda de alvará judicial expedido nos autos da ação nº 0115920-25.2012.8.15.2001, referente ao pagamento de anuênios acumulados e descongelados em face do Estado da Paraíba. A exequente, por sua vez, impugnou a tese de impenhorabilidade (ID 84869093), asseverando que o executado autorizou voluntariamente os descontos em folha quando da contratação e que o montante bloqueado não compromete a sua subsistência digna, devendo ser mantida a constrição para a satisfação do débito, que atualmente supera a cifra de R$ 131.000,00. Registra-se que, pendente a análise do pedido de desbloqueio, foi expedido e levantado o alvará judicial nº 1369/2024 em favor da exequente (ID 101659476 e ID 101856568). O executado buscou reverter a medida através de Mandado de Segurança e Agravo de Instrumento, os quais não obtiveram êxito em sede recursal por razões processuais e ausência de preparo (ID 105273560). Atualmente, a exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", além de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda do devedor (ID 122595995). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impenhorabilidade Alegada pelo Executado A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do valor de R$ 10.003,07 bloqueado e posteriormente levantado pela exequente. O executado logrou comprovar, por meio dos documentos anexados à sua manifestação, que o numerário é proveniente de um precatório/requisição de pequeno valor relativo a anuênios de servidor público militar, recebido acumuladamente (ID 115838165). Em que pese a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico nacional e a hermenêutica processual moderna vêm mitigando o caráter absoluto de tal proteção. O objetivo da norma é garantir a subsistência mensal do devedor e de sua família, não servindo como salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo de obrigações civis, especialmente quando a verba constrita perde seu caráter de "sustento imediato". No caso em tela, observa-se que o bloqueio recaiu sobre verba recebida de forma acumulada (precatório referente a exercícios anteriores). A jurisprudência pátria consolidada e o entendimento dos Tribunais Superiores orientam que as verbas remuneratórias pagas acumuladamente, ou aquelas que excedem o necessário para a manutenção mensal, transmudam-se em reserva de capital ou investimento, perdendo a proteção da impenhorabilidade absoluta. Ademais, o montante bloqueado (aproximadamente R$ 10 mil) representa apenas uma fração reduzida do débito total exequendo, que ultrapassa os R$ 130 mil. Não houve, por parte do executado, a demonstração concreta de que a privação desse valor específico comprometeu sua dignidade ou a satisfação de necessidades básicas, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência. Considerando que o levantamento do valor já foi consolidado e que o direito à satisfação do crédito executivo orienta o processo (artigo 797 do CPC), REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida nos IDs 81889970 e 115838165, mantendo a higidez da constrição e do levantamento efetuado. II.2. Do Prosseguimento da Execução e Diligências Requeridas Quanto ao pedido de prosseguimento formulado pela exequente no (ID 122595995), verifico que assiste razão à parte credora. Diante da insuficiência do bloqueio anterior para a quitação do débito e da frustração das tentativas ordinárias de localização de bens, a utilização dos sistemas conveniados é medida imperativa para a efetividade da prestação jurisdicional. O pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), encontra respaldo no artigo 835, inciso I, e no artigo 854, ambos do CPC. Tal modalidade amplia a probabilidade de êxito na constrição de ativos que transitem pelas contas do devedor durante o período de 30 dias, combatendo manobras de esvaziamento patrimonial. Da mesma forma, o pleito de consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) do executado é pertinente. O acesso a tais dados, embora resguardado pelo sigilo fiscal, justifica-se na fase executiva quando exauridas outras diligências, permitindo a identificação de bens imóveis, veículos, participações societárias ou outros ativos declarados que possam ser objeto de penhora. Por fim, quanto aos requerimentos de RENAJUD, SERASAJUD e certidão nos termos do art. 828 do CPC, observo que tais medidas já foram objeto de análise ou deferimento parcial em decisões anteriores (ID 113374847), devendo a serventia zelar pelo cumprimento integral dos atos já determinados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e restituição de valores formulado por JOSELITO LACERDA DA SILVA (IDs 81889970 e 115838165), nos termos da fundamentação supra. (dez) dias. DETERMINO que a serventia certifique o cumprimento das ordens de pesquisa e bloqueio total através do RENAJUD e a eventual inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido no (ID 113374847). Em seguida, INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar nova planilha de cálculo do débito para constrições através do SISTEMA SISBAJUD modalidade teimosinha. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062715101585400000021631435 53_pdfsam_INICIAL Documento de Comprovação 19062715101633700000021631439 Procuração - Interno - BcSul Procuração 19062715101640600000021631442 Calculo de Saldo Devedor 477369588 Documento de Comprovação 19062715101653900000021631450 Calculo de Saldo Devedor 477379877 Documento de Comprovação 19062715101662300000021631452 Calculo de Saldo Devedor 477380026 Documento de Comprovação 19062715101678800000021631453 CTO 477369588 Documento de Comprovação 19062715101686000000021631455 CTO 477379877 Documento de Comprovação 19062715101696700000021631456 CTO 477380026 Documento de Comprovação 19062715101706300000021631459 RELATORIO Documento de Comprovação 19062715101730800000021631460 TED 477369588 Documento de Comprovação 19062715101744800000021631461 TED 477379877 Documento de Comprovação 19062715101755700000021631463 TED477380026 Documento de Comprovação 19062715101764400000021631464 1 - Raet Outros Documentos 19062715101773700000021631470 2 - Liquidação Outros Documentos 19062715101784700000021631577 3 - Documentos Sentença Bcsul 3 Outros Documentos 19062715101801000000021631579 4 - Quadro Geral de Credores - BCSUL Outros Documentos 19062715101815500000021631580 5 - Balancete Atualizado Outros Documentos 19062715101826000000021631581 6 - Decisão STJ Outros Documentos 19062715101853600000021631583 7 - Parecer MP Outros Documentos 19062715101867800000021631585 Despacho Despacho 19070707463979100000021711214 Mandado Mandado 20040817341179200000028617988 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20091814203204300000032979685 img20200918_14191412 Devolução de Mandado 20091814203267200000032979703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051321271574700000040993156 Expediente Expediente 21051321271574700000040993156 Petição Petição 21052011061256200000041271738 Pesquisas de endereços 0834438-75.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21052011061282600000041271743 Certidão Certidão 21053123542165300000041730412 Despacho Despacho 21060415215856800000041743239 Sisbajud protocolo Documento de Comprovação 21060415215929400000041743274 Infojud Documento de Comprovação 21060415215967900000041791737 Sisbajud protocolo 2 Documento de Comprovação 21060415220008100000041925518 Expediente Expediente 21060415215856800000041743239 Petição Petição 21063011563326500000042900166 Desentranhamento OJ 0834438 Outros Documentos 21063011563385800000042900169 Certidão Certidão 21071621130518000000043592089 Despacho Despacho 21080517082867800000044393983 Mandado Mandado 22061417263907100000056546916 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22080316454271500000058364715 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 22081119100415700000058658471 JOSELITO - CTPS Documento de Comprovação 22081119100582900000058659075 JOSELITO CTPS 2 Documento de Comprovação 22081119100679200000058658474 JOSELITO - CTPS 3 Documento de Comprovação 22081119100773600000058658473 JOSELITO - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22081119100899000000058658472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090617054076000000059735709 Expediente Expediente 22090617054076000000059735709 Expediente Expediente 22090617054076000000059735709 Petição Petição 22092916533873000000060652032 Sentença Sentença 23021512214130700000065287784 Expediente Expediente 23021512214130700000065287784 Expediente Expediente 23021512214130700000065287784 Expediente Expediente 23021512214130700000065287784 Petição Petição 23030612264822900000065965627 Documento 1 Outros Documentos 23030612264866200000065965628 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032410292510200000066855533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410384686000000066856167 Expediente Expediente 23032410384686000000066856167 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23032516402901800000066894651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032712470926400000066941418 Expediente Expediente 23032712470926400000066941418 Expediente Expediente 23032712470926400000066941418 Petição Petição 23040310335589100000067251932 Decisão Decisão 23041016571876000000067487566 Decisão Decisão 23041016571876000000067487566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072100021473700000071968157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072100021473700000071968157 Petição Petição 23082212374194800000073479339 Calculo Outros Documentos 23082212374265100000073479341 Despacho Despacho 23110617074941900000076896746 RECIBO - SISBAJUD- 0834438-75.2019 Documento de Comprovação 23110617074982700000076896747 Petição Petição 23110819302800300000077047613 JOSELITO - EXTRATO E ALVARA Documento de Comprovação 23110819302867600000077047614 JOSELITO - SENTENÇA - PEÇA UNICA Documento de Comprovação 23110819302985500000077047615 Certidão Certidão 23112009424498300000077502436 Despacho Despacho 23112509290519100000077700504 RESULTADO SISBAJUD - 0834438-75 Documento de Comprovação 23112509290554400000077700510 Despacho Despacho 23112509290519100000077700504 Cota Cota 23120617373434300000078336915 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121918471300000000078872075 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121918471300000000078872077 0825282-13.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23121918471300000000078872076 0825282-13.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 23121918471300000000078872078 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24011909370071800000079459709 Petição Petição 24012913194850900000079822478 Protocolo de Agravo de Instrumento Petição 24020808333448700000080298220 Manifestação - Joselito Documento de Comprovação 24020808333567800000080298221 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021507293800000000080468179 0825282-13.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24021507293800000000080468180 Despacho Despacho 24032518020613700000082172131 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050115445300000000084332620 0825282-13.2023.8.15.0000 Documento de Comprovação 24050115445300000000084332621 Despacho Despacho 24070215115574400000087336612 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081414262500000000092569316 0803361-61.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24081414262500000000092569317 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24081414400993200000092571116 Despacho Despacho 24090611042734100000093910049 Intimação Intimação 24091113331474800000094171729 Despacho Despacho 24090611042734100000093910049 Petição Petição 24092010081289000000094651622 Despacho Despacho 24100717342733600000095502949 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24100914440034100000095582431 Certidão Certidão 24101112400309900000095760156 Remessa de Alvará 1369 ao BB Alvará 24101112400342800000095760158 Intimação Intimação 24101112423597600000095760172 Despacho Despacho 24100717342733600000095502949 Decisão Decisão 24110412511475300000096747703 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121211094100000000098917335 0803361-61.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24121211094100000000098917336 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032613480189200000103209476 1. Contrato Social - B6 Documento de Identificação 25032613480266100000103209477 2. Procuracao - B6 Assets - Carteira Consignado Procuração 25032613480360600000103209478 3. Copia de Outros Processos Outros Documentos 25032613480423300000103209479 Despacho Despacho 25040212062009600000103507534 Certidão Certidão 25040308530741700000103648167 Intimação Intimação 25040309000589500000103650644 Despacho Despacho 25040212062009600000103507534 Petição Petição 25050912084875600000105375254 Joselito Lacerda Calculo de Debitos Judiciais Outros Documentos 25050912084963200000105375255 Pedido de devolução de verba alimentar Petição 25070809404884000000108653580 RENAJUD Comunicações 25070812290522000000108647061 Despacho Despacho 25070812290718300000106383403 SISBAJUD Comunicações 25070812290643900000108647062 Comunicações Comunicações 25071012202697800000108828096 Certidão Certidão 25082013021002200000113817049 Resposta SISBAJUD Proc. 0834438-75.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 25082013021029500000113817051 Intimação Intimação 25082013030612000000113817055 Despacho Despacho 25070812290718300000106383403 Petição Petição 25090210384625700000115123650 calculo joselito Documento de Comprovação 25090210384692000000115123655 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25101617240000000000117621541 0825282-13.2023.8.15.0000_favoritos (1) Comunicações 25101617240000000000117621542 Certidão Certidão 26020213251910900000127672875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 20040817341179200000028617988, Documento de Comprovação: 19062715101696700000021631456, Documento de Comprovação: 19062715101744800000021631461, Petição Inicial: 19062715101585400000021631435, Documento de Comprovação: 19062715101633700000021631439, Procuração: 19062715101640600000021631442, Documento de Comprovação: 19062715101653900000021631450, Documento de Comprovação: 19062715101662300000021631452, Documento de Comprovação: 19062715101678800000021631453, Documento de Comprovação: 19062715101686000000021631455]