Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GARDEN II
EXECUTADO: GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME, THAIS DE MATOS BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0880018-55.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade. Em resposta aos embargos, a exequente impugna a forma utilizada pela ré para oposição à penhora e requer a manutenção do bloqueio para quitar o débito. Em suma, eis o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, destaco que vige nesse microssistema o princípio da informalidade, não sendo necessário às partes à observância estrita da forma prescrita em lei. Ademais, observa-se que o erro se limita à nomenclatura, sendo a matéria suscitada adequada à impugnação ao cumprimento de sentença. Destaco, ainda, que na realidade a executada enfrenta a penhora em si e não o cumprimento de sentença. Passando à análise meritória, tem-se que razão assiste à embargante, ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor dos valores não comprovados e transferidos para conta judicial. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância