Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR)
RECORRIDO: MARCÍLIO SÁ DE MEDEIROS (ADVOGADO: BEL. DIBS COUTINHO RODRIGUES, OAB/PB 16.195) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – JUDICIÁRIO ESTADUAL – MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – SÉTIMA HORA TRABALHADA SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PAGAMENTO DA HORA TRABALHADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ E IRDR 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37423923 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37423925 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Restou satisfatoriamente comprovado no caderno eletrônico que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução nº 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo pagamento dos valores tidos a menor. Como bem posto pelo juízo a quo, houve um aumento da jornada de trabalho, sem a consequente remuneração correspondente, o que implica violação inequívoca à regra inscrita no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade da majoração da carga horária dos servidores públicos desacompanhada da vantagem remuneratória correspondente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. TEMA 514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. De igual modo, o TJPB firmou entendimento de que é devida o pagamento da sétima hora ao servidor: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DA JORNADA DE SERVIÇO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento, correspondente às diferenças das horas acrescidas e não pagas.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00100070520158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 03-07-2018). Portanto, o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Sendo forçoso concluir, que os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fazem jus ao recebimento da diferença pecuniária perseguida entre o período em que trabalharam 07 (sete) horas diárias, ininterruptas. Registre-se, também, que não se aplica o distinguishing, no caso em apreço, visto que tanto o STF como o Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceram os efeitos do TEMA 514 do STF, em relação à cobrança da sétima hora dos servidores do tribunal do Estado da Paraíba: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – Ag. Reg. no RE 1.155.171 – Rel. Min. Ricardo Levandowski– Segunda Turma – 08/06/2021). Ademais, o IRDR Nº. 01 do TJPB, entendeu pela aplicabilidade do Tema 514/STF ao presente caso, motivo pelo qual o recorrente deve ser compelido a pagar ao recorrido as diferenças salariais referente a sétima hora trabalhada, a partir do advento da Resolução CNJ nº 33/2009 até a vigência do novo ato normativo (Portaria nº 001/2015). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0015197-90.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: VERBAS REMUNERATÓRIAS DA 7ª HORA DE TRABALHO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37423715 RAZÕES DO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por estes e pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição