Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSUEL MATIAS
Executado: XS3 SEGUROS S.A. DECISÃO I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira Processo nº: 0800387-90.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: Juizado Especial Misto de Guarabira
Trata-se de decisão sobre exceção de pré-executividade (ID 154560524) apresentada pela empresa XS3 SEGUROS S.A., nos autos do cumprimento de sentença iniciado por JOSUEL MATIAS. O exequente deu início à fase de cumprimento da sentença que condenou a executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos de um seguro não contratado. A decisão transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107598351). Após a tentativa de pagamento voluntário ter sido infrutífera (ID 115560204), foi determinado e efetivado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.417,05 (ID 131572070). Em 26 de fevereiro de 2026, a executada apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID 154560524), argumentando, em resumo, a nulidade absoluta do processo desde a fase de conhecimento por vício de citação. Sustenta que o ato de comunicação processual foi realizado como mera "intimação" eletrônica, sem a devida confirmação de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico. Com base no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, alega que, diante da ausência de confirmação, deveria ter sido realizada a citação por outros meios, o que não ocorreu. Pede, assim, a anulação de todos os atos processuais, inclusive da sentença, e a imediata liberação dos valores bloqueados. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 155301808), defendendo a rejeição da exceção. Afirma que a matéria não pode ser discutida por este meio, por demandar análise de provas. Destaca que a executada confirmou seu próprio endereço na petição da exceção, o que demonstra que foi corretamente identificada no processo. Argumenta ainda que a alegação de nulidade somente após o bloqueio de valores configura comportamento contraditório e protelatório, ferindo a boa-fé processual e a coisa julgada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central reside em verificar a validade da citação da empresa executada na fase de conhecimento e a adequação da exceção de pré-executividade como meio para essa discussão. II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instituto de caráter excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência para permitir a discussão de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, embora a nulidade de citação afete pressuposto processual de validade, a insurgência da executada baseia-se em suposta ineficácia técnica de comunicação em sistema eletrônico, cuja verificação exigiria instrução probatória incompatível com esta via estreita. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) II.2. Da Validade da Citação e da Preclusão A executada fundamenta sua pretensão na ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, invocando o art. 246, § 1º-A, do CPC. Contudo, a citação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe é considerada válida após o decurso do prazo de 10 dias corridos do envio, conforme a Lei nº 11.419/2006 e a regulamentação deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Ato da Presidência nº 91/2019). A jurisprudência desta Corte é pacífica ao validar o ato citatório independentemente de confirmação manual, afastando a tese de nulidade absoluta: TJ-PB — AGRAVO DE INSTRUMENTO 0828847-48.2024.8.15.0000 — Publicado em 2025 A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que considera válida a citação eletrônica após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, mesmo sem confirmação de leitura, sendo inaplicável a exigência do art. 246, § 1º-A, do CPC à hipótese dos autos. TJ-PB — AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820229-80.2025.8.15.0000 — Publicado em 24/11/2025 A citação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no PJe é considerada válida após o decurso do prazo de 10 dias corridos, independentemente de confirmação expressa de leitura. (...) A arguição tardia de nulidade com o único fim de frustrar a execução caracteriza nulidade de algibeira e ofende a boa-fé processual. Ademais, verifica-se que a citação foi expedida para o endereço correto da executada (ID 88798948), o qual coincide exatamente com o domicílio informado pela própria empresa em sua peça de defesa (ID 154560524). Não houve, portanto, prejuízo à identificação da sede ou erro de endereçamento. A conduta da ré em aguardar o trânsito em julgado (ID 107598351) e o bloqueio de ativos (ID 131572070) para suscitar nulidade formal atenta contra a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a segurança jurídica. A estratégia de 'nulidade de algibeira' — aguardar o momento oportuno para anular atos que lhe são desfavoráveis — não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando o título executivo já se encontra estabilizado pela coisa julgada material (ID 107598349). III. Dispositivo
Diante do exposto, com base na fundamentação acima: REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 154560524) apresentada pela executada XS3 SEGUROS S.A., por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória e por não vislumbrar nulidade absoluta que macule o título executivo judicial. MANTENHO a constrição de valores realizada via SISBAJUD (ID 131572070). Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, JOSUEL MATIAS. Indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por não vislumbrar, por ora, o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito