Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800571-88.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALCANTARA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA DO LIVRAMENTO ALCANTARA SILVA, agricultora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, também qualificada. A Autora narrou que, tendo seu benefício previdenciário creditado em conta bancária, foi surpreendida por descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" ou "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" (ID 113424867). Tais descontos, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, ocorreram nos meses de abril, junho e agosto de 2024, totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) (ID 113424863, pág. 3). Em face disso, pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 474,00), e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão inicial (ID 113848470) deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Réu a comprovação da regularidade da contratação do seguro impugnado. O Réu apresentou Contestação (ID 120623298), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A, e alegou, como justificativa para a possível ausência de documentos, a ocorrência de calamidade pública no Rio Grande do Sul. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, alegando que a Autora formalizou e aceitou os termos da cobrança por intermédio de corretora. Sustentou a legalidade da cobrança, a desnecessidade de restituição de valores (especialmente em dobro), e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Em Réplica (ID 123095968), a Autora rechaçou as preliminares e a tese defensiva do Réu. Destacou que o Réu não juntou qualquer documento que comprovasse a licitude do suposto contrato de seguro, nem a assinatura da parte autora no certificado apresentado (ID 120624755). Reiterou a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade solidária das empresas e a má-fé da instituição, bem como a ocorrência de danos morais em razão da natureza alimentar da verba subtraída. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 131823892), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 154996450 e 155869675). É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares suscitadas pela Ré não merecem prosperar. A alegação de ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA é afastada pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária na cadeia de consumo. O extrato bancário (ID 113424867, pág. 4, 5 e 7) evidencia que a rubrica do desconto continha a denominação "ASPECIR", levando o consumidor a crer que a relação se estabelecia com esta. Assim, ambas, ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A., respondem solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A justificativa da calamidade pública para a não apresentação de documentos não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade, pois o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor. Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, incluindo a repetição de indébito, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos ocorreram em 2024 e a ação foi ajuizada em 2025, o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal. Do Mérito: Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança das parcelas do seguro na conta da Autora, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória (ID 113848470). Uma vez que a Autora nega a contratação, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento da consumidora acerca das cláusulas contratuais recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação. No entanto, tal argumento não foi corroborado por qualquer prova documental idônea. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pela Autora, a Ré quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. O documento denominado "CERTIFICADO DE SEGURO" (ID 120624755), apresentado pela Ré, embora contenha dados da proponente, não apresenta assinatura ou qualquer outra forma de anuência inequívoca por parte da Autora, como corretamente apontado na Réplica (ID 123095968, pág. 2). A ausência do contrato ou de qualquer prova de manifestação de vontade torna a tese da Ré inverossímil e confirma a alegação da consumidora de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico. Desse modo, a nulidade da contratação do seguro e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória da Ré, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos em conta de pessoa agricultora, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB: “RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA LEGITIMAR OS LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO”. (RECURSO INOMINADO Nº 0800796-35.2022.8.15.0311. SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Data da publicação: 07/12/2022) Portanto, a Ré deve restituir os valores indevidamente descontados. O valor nominal a ser restituído é de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), correspondente a três descontos de R$ 79,00. Na forma dobrada, totaliza a condenação em R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Dos Danos Morais A Autora postulou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo causado pelos descontos indevidos em sua verba de sustento. É imperioso ressaltar que a conduta da Ré foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. A condenação à repetição do indébito em dobro já possui o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0801267-03.2022.8.15.0521: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, embora indevidos, não geraram abalo significativo aos direitos da personalidade da autora ou sofrimento psicológico relevante, caracterizando apenas mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada. (...) “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de impacto grave na esfera psicológica ou nos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, mas apenas mero dissabor.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012670320228150521, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data da publicação: 08/05/2025). No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta da Ré, a Autora MARIA DO LIVRAMENTO ALCANTARA SILVA não demonstrou que a privação momentânea de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), descontada em três parcelas de R$ 79,00, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: DECLARAR a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro entre as partes, determinando à ASPECIR PREVIDÊNCIA e/ou UNIÃO SEGURADORA S/A que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos na conta da Autora a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a restituir à Autora, MARIA DO LIVRAMENTO ALCANTARA SILVA, na forma DOBRADA, o valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir de cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 5.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito