Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801082-86.2025.8.15.0091.
AUTOR: EDGAR ALVES DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO EDGAR ALVES DE SOUZA, idoso com sessenta e sete anos de idade, aposentado e já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando à cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A parte Autora narrou que, sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta corrente relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial, os descontos ocorreram entre 11/2019 e 08/2024, totalizando nominalmente R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, a Autora pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 360,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais). A decisão inicial (ID 123382456) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade processual e a inversão do ônus da prova, determinando que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. A Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 124505962), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o Título de Capitalização foi contratado mediante assinatura de termo de adesão, invocando a tese do venire contra factum proprium. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica (ID 125444346), rechaçando as preliminares e destacando que a Ré não anexou ao processo contrato válido ou prova cabal da manifestação de vontade, reiterando a inexistência da relação jurídica. Intimadas a especificarem as provas (ID 127536853), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 128030557 e 128446970). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência manifestada pela Ré em contestar o feito é suficiente para configurar o interesse. Ademais, o acesso ao Judiciário é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), dispensando o prévio esgotamento administrativo. No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que a ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2025 (ID 103033042), o marco prescricional retroage a 08 de setembro de 2020. Analisando os valores reclamados, o desconto efetuado em 11/2019 (R$ 100,00) encontra-se fulminado pela prescrição. Os demais descontos ocorridos em 2024 (R$ 80,00) são passíveis de restituição. Assim, acolhe-se a prescrição de forma parcial. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança. Invertido o ônus da prova (ID 123382456), cabia à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. A Ré não se desincumbiu de tal encargo. Embora tenha anexado um documento genérico (ID 124505966), este não contém a assinatura da parte autora ou prova de adesão informada. A ausência de contrato formalmente válido implica a nulidade do negócio, violando o dever de informação. Assim, declara-se inexistente a relação jurídica. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistindo engano justificável e diante da ausência de comprovação da contratação, a cobrança demonstra má-fé objetiva. A Ré deve restituir os valores não prescritos (R$ 80,00) na forma dobrada, totalizando R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Dos Danos Morais A conduta do Réu foi ilícita. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB orienta que o mero desconto indevido, sem demonstração de consequências graves que atinjam a honra ou a integridade psíquica em patamar que ultrapasse o aborrecimento, não configura dano moral. A restituição dobrada já restaura o equilíbrio patrimonial e atende à função pedagógica. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência recente desta Corte (AC nº 0803467-40.2025.8.15.0371). Portanto, o pedido de danos morais é improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1. Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização, determinando à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da parte Autora a este título, sob pena de multa diária. 2. Condenar a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir ao Autor, EDGAR ALVES DE SOUZA, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), na forma DOBRADA, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.360,00), tendo em vista que o valor da condenação restaria mínimo para fins de arbitramento de honorários dignos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]