Arquivado Definitivamente18/03/2026, 18:49
Determinado o arquivamento04/03/2026, 18:03
Conclusos para despacho04/02/2026, 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/01/2026, 18:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2025.01/12/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/11/2025, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/11/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 13:09
Ato ordinatório praticado27/11/2025, 13:08
Transitado em Julgado em 07/11/202527/11/2025, 13:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:55
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:55
Juntada de Petição de cota06/11/2025, 12:13
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E AOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgara procedente, em parte, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A primeira embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva; a segunda sustenta omissão quando da análise dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto a condenação por danos materiais em relação à UNIMED-RIO. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a na fundamentação, inexistindo a omissão alegada. Não há omissão quanto aos danos materiais, pois inexiste nos autos pedido de condenação dessa natureza, limitando-se a sentença à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente e sem contradições internas, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição expressa de preliminar na sentença afasta a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva. Não há omissão quando o ponto invocado nos embargos não constitui objeto de pedido formulado na petição inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, demandadas nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.109664128 (Id.110502747 e 110594458). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões às insurgências (Ids.112219256 e 113901824). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A embargante UNIMED JOÃO PESSOA opôs embargos declaratórios alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não se manifestou quanto à sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a UNIMED - RIO opôs aclaratórios alegando que houve omissão na sentença com relação aos danos materiais. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto aos embargos do primeiro réu (UNIMED JOÃO PESSOA), em que pese a sua argumentação quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de se manifestar sobre ilegitimidade passiva, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, rejeitou claramente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. Com relação aos aclaratórios opostos pela UNIMED-RIO, os quais se fundamentam em suposta omissão, entendo que, de igual modo, hão de ser rejeitados. Isso porque, apesar da alegação de omissão quanto aos danos materiais, entendo que esta não se verifica, uma vez que não consta nos autos pedido de condenação em danos materiais, tampouco há condenação das promovidas em danos patrimoniais. Ressalto, ainda, que a condenação se limitou na obrigação de fazer e de pagar danos morais. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade ou contradição no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E AOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgara procedente, em parte, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A primeira embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva; a segunda sustenta omissão quando da análise dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto a condenação por danos materiais em relação à UNIMED-RIO. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a na fundamentação, inexistindo a omissão alegada. Não há omissão quanto aos danos materiais, pois inexiste nos autos pedido de condenação dessa natureza, limitando-se a sentença à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente e sem contradições internas, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição expressa de preliminar na sentença afasta a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva. Não há omissão quando o ponto invocado nos embargos não constitui objeto de pedido formulado na petição inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, demandadas nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.109664128 (Id.110502747 e 110594458). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões às insurgências (Ids.112219256 e 113901824). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A embargante UNIMED JOÃO PESSOA opôs embargos declaratórios alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não se manifestou quanto à sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a UNIMED - RIO opôs aclaratórios alegando que houve omissão na sentença com relação aos danos materiais. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto aos embargos do primeiro réu (UNIMED JOÃO PESSOA), em que pese a sua argumentação quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de se manifestar sobre ilegitimidade passiva, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, rejeitou claramente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. Com relação aos aclaratórios opostos pela UNIMED-RIO, os quais se fundamentam em suposta omissão, entendo que, de igual modo, hão de ser rejeitados. Isso porque, apesar da alegação de omissão quanto aos danos materiais, entendo que esta não se verifica, uma vez que não consta nos autos pedido de condenação em danos materiais, tampouco há condenação das promovidas em danos patrimoniais. Ressalto, ainda, que a condenação se limitou na obrigação de fazer e de pagar danos morais. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade ou contradição no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E AOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgara procedente, em parte, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A primeira embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva; a segunda sustenta omissão quando da análise dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA; (ii) estabelecer se houve omissão quanto a condenação por danos materiais em relação à UNIMED-RIO. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a na fundamentação, inexistindo a omissão alegada. Não há omissão quanto aos danos materiais, pois inexiste nos autos pedido de condenação dessa natureza, limitando-se a sentença à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente e sem contradições internas, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição expressa de preliminar na sentença afasta a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva. Não há omissão quando o ponto invocado nos embargos não constitui objeto de pedido formulado na petição inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, demandadas nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.109664128 (Id.110502747 e 110594458). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões às insurgências (Ids.112219256 e 113901824). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A embargante UNIMED JOÃO PESSOA opôs embargos declaratórios alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não se manifestou quanto à sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a UNIMED - RIO opôs aclaratórios alegando que houve omissão na sentença com relação aos danos materiais. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto aos embargos do primeiro réu (UNIMED JOÃO PESSOA), em que pese a sua argumentação quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de se manifestar sobre ilegitimidade passiva, esta não se verifica. Isso porque a sentença, em sua fundamentação, rejeitou claramente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante. Com relação aos aclaratórios opostos pela UNIMED-RIO, os quais se fundamentam em suposta omissão, entendo que, de igual modo, hão de ser rejeitados. Isso porque, apesar da alegação de omissão quanto aos danos materiais, entendo que esta não se verifica, uma vez que não consta nos autos pedido de condenação em danos materiais, tampouco há condenação das promovidas em danos patrimoniais. Ressalto, ainda, que a condenação se limitou na obrigação de fazer e de pagar danos morais. Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade ou contradição no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/10/2025, 14:23
Conclusos para julgamento10/09/2025, 08:02
Juntada de Certidão10/09/2025, 08:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão10/09/2025, 07:53
Desentranhado o documento10/09/2025, 07:53
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 11:27
Conclusos para decisão09/09/2025, 06:57
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:43
Juntada de Petição de embargos de declaração03/06/2025, 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.28/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:00
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 08:57
Proferido despacho de mero expediente25/05/2025, 11:42
Conclusos para julgamento09/05/2025, 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões08/05/2025, 15:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:06
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 21:16
Ato ordinatório praticado07/04/2025, 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração07/04/2025, 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração04/04/2025, 10:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.28/03/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858368-83.2023.8.15.2001.
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE CARACTERI
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858368-83.2023.8.15.2001.
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE CARACTERI
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital27/03/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido21/03/2025, 12:03
Conclusos para julgamento07/12/2024, 11:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 07:09
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 07:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 12:19
Publicado Expediente em 24/09/2024.24/09/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.24/09/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado20/09/2024, 12:13
Ato ordinatório praticado20/09/2024, 12:11
Juntada de Petição de contestação17/07/2024, 07:23
Juntada de Petição de cota13/06/2024, 13:17
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:36
Juntada de Petição de contestação06/06/2024, 19:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 17:36
Publicado Carta em 21/05/2024.21/05/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CARTA - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AV AYRTON SENNA, 2500, - de 662 a 3200 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 14ª Vara Cível da Capit20/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2024, 16:59
Publicado Mandado em 17/05/2024.17/05/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/05/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858368-83.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Liminar, Planos de saúde] PROMOVENTE(S): LIVIA PEDROSA BORGES PROMOVIDO(S): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO L16/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.15/05/2024, 12:17
Concedida a Medida Liminar14/05/2024, 11:45
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:51
Conclusos para despacho07/05/2024, 12:05
Juntada de certidão de decurso de prazo06/05/2024, 10:14
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2024, 11:49
Publicado Carta em 08/04/2024.08/04/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LIVIA PEDROSA BORGES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-R
CARTA - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Processo nº 0858368-83.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): LIVIA PEDROSA BORGES R DESEMBARGADOR PEDRO DAMIÃO, 207, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-290 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 14ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0858368-83.2023.8.15.200105/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2024, 07:57
Juntada de Petição de cota25/03/2024, 09:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter alegado que a demandada suspendeu o seu tratamento oncológico pleiteado em tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento que demostre efetivamente a negativa da parte ré.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente a suspensão do seu tratamento oncoló04/03/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial29/02/2024, 21:28
Decorrido prazo de LIVIA PEDROSA BORGES em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:28
Conclusos para despacho14/11/2023, 10:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:00
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858368-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a fatura de energia juntada ao Id. 80827208 não foi emitida em nome da promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide. Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intu30/10/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial19/10/2023, 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/10/2023, 12:41
Distribuído por sorteio18/10/2023, 12:40