Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802341-75.2024.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOLINO DA SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO MARCOLINO DA SILVA em face do(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerendo o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos. Os autos foram encaminhadas para a contadoria judicial. Instadas a se pronunciar, ambas as partes concordaram com os valores apresentados pela contadoria judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A anuência de ambas as partes com os cálculos da contadoria, juntamente com o depósito realizado, tem o condão de satisfazer a obrigação, pondo fim à lide executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; […]” Além disso, a extinção do processo de execução somente produzirá efeitos mediante sentença, conforme disposto no artigo 925 do mesmo diploma legal: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Desse modo, a impugnante teve parcialmente provimento em seus cálculos, vez que os cálculos da exequente não encontravam-se em total alinhamento com definido em decisão judicial, sendo a procedência do pedido do impugnante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em face de ANTONIO MARCOLINO DA SILVA, ao passo que HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ R$ 7.530,19 (sete mil quinhentos e trinta reais e dezenove centavos). Sem honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente processual. Considerando a existência de depósito judicial e a homologação de valor incontroverso, observo a plena e total quitação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 06:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:03
Publicação
20/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:03
Publicação
20/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.