Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº 0802416-21.2020.8.15.2003. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO APRIGIO DA NOBREGA em face de ESTADO DA PARAÍBA e outros, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a prestar(em) ação/serviço de saúde consistente em "HOME CARE". Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fornecer o(s) tratamento indicado. Com a exordial juntou documentos referentes ao caso. A tutela de urgência foi deferida, id. 42323450. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do tratamento, pugnando pela improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ausência de vínculo entre os pactuantes e o paciente, não cumprimento dos requisitos firmados pelo STJ, inexistência de responsabilidade dos municípios em fornecer tratamento de alto custo, inexistência de direito subjetivo a concessão de Home Care custeado pelo Município de João Pessoa, pugnando pela improcedência do pedido. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento. O TJPB em sede de Agravo de Instrumento deu provimento parcial ao recurso, tendo sido determinada a emenda da inicial para o fim de incluir a UNIÃO FEDERAL, no pólo passivo. Incluído o referido ente, no pólo passivo, e feita a remessa dos autos à Justiça Federal, o juízo Federal declarou a sua incompetência, tendo determinado remessa dos autos a esse juízo estadual. Este juízo determinou que a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa realizasse avaliação médica pormenorizada, no autor, em sua residência, id. 84387314. O Município réu interpôs Embargos de Declaração, requerendo o reconhecimento da ausência de responsabilidade do Município de João Pessoa, visto que o autor encontra-se residindo em outro município, motivo pelo qual não foi realizada a avaliação médica. Instado a se manifestar, o autor requereu a inclusão do Município de Junco do Seridó, no pólo passivo da demanda. O MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ foi citado e apresentou contestação. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Embargos de Declaração do Município de João Pessoa foram acolhidos. Na decisão ficou determinado que a Secretaria de Saúde do Município de Junco do Seridó realizasse a avaliação médica pormenorizada do autor, em sua residência, elaborando relatório circunstanciado, devendo indicar se o demandante necessita do serviço de Home Care, id. 93829459. A Fazenda Pública Municipal de Junco do Seridó anexou, aos autos, petição informando que indicou médico vinculado ao SUS para realizar a avaliação médica determinada por este Juízo, no entanto, o médico elaborou um simples atestado com a referia informação: "Antônio Aprígio da Nóbrega Atesto para os devidos fins que o paciente supracitado encontra-se acamado e restrito ao leito, devido sequelas de acidente vascular encefálico, necessitando de cuidados diários por parte de equipe multiprofissional (home care), cujo município não possui tal suporte para ofertar." Este juízo determinou que o médico Dr. Luiz Bizerra Leite Neto, realizasse uma nova avaliação médica pormenorizada do autor, elaborando relatório circunstanciado, conforme NOTA TÉCNICA emitida pelo NatJus. Anexado, aos autos, novo relatório médico, em que concluiu: "Segundo avaliação o paciente não preenche os critérios expedidos pelo nat.jus para o home Care, porém, possui nível de atenção domiciliar AD3, necessitando do acompanhamento do melhor em casa, no entanto o município não dispõe de tal programa." As parte foram intimadas para manifestação. O Município de João Pessoa pugnou pela reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que o autor é domiciliado na cidade de Junco do Seridó. O Estado da Paraíba e o Município de Junco do Seridó reiteraram o pedido de improcedência da ação, com respaldo na nota técnica emitida pelo NATJUS Nacional e no parecer do médico vinculado ao SUS, indicado pelo município. A parte autora pugnou pela manutenção do tratamento com a notificação da empresa prestadora de serviços para adaptar o tratamento à atual condição do paciente. Foi acostado, aos autos, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS, id. 74355449. Julgado improcedente o pedido, id. 103368042. A parte autora interpôs Recurso de Apelação. O TJPB anulou o processo parcialmente, a partir da fase de instrução, tornando sem efeito a própria sentença, determinando a baixa dos autos para que este juízo reabra a etapa de produção probatória, adotando-se o rito necessário para a realização de perícia médica, restabelecendo a tutela de urgência revogada. Os autos foram remetidos para este juízo. Intimada, a parte autora anexou, aos autos, laudo médico atual. Devidamente intimado, o Município de Junco do Seridó realizou uma perícia no domicílio do autor, indicando que o mesmo encontra-se regularmente assistido pela rede pública de saúde, mediante Atenção Domiciliar (AD3), com acompanhamento multiprofissional, id. 157447129. Intimada, a parte autora limitou-se a informar que " o laudo demonstra o direito do autor, fato que a ação deve ser julgada procedente." Ante o atual deslinde processual, não restou claro se a parte autora ainda pleiteia o fornecimento do serviço de home care ou a manutenção da Atenção Domiciliar na modalidade AD3. Considerando a manifestação do Município, no sentido de que a parte autora se encontra regularmente assistida pela rede pública de saúde, por meio da Atenção Domiciliar (AD3), a parte autora foi intimada novamente para esclarecer o objeto da presente ação. A parte autora limitou-se a informar: "que após intervenção da equipe do home care, o paciente, aparentemente, conforme laudo médico, teve melhora do quadro clínico. Todavia, o que lhe assegurou o acesso ao home care foi justamente a presente demanda judicial, portanto, o fato do médico entender que houve melhor do quadro a permitir migrar para outro serviço de saúde, não, necessariamente, autoriza entender que houve a perda do objeto, na verdade, deve a ação ser julgada procedente para reconhecer o direito que teve acesso até o presente momento, condenando as promovidas no ônus da sucumbência, por medida de justiça!" O Município de João Pessoa requereu a o reconhecimento da ilegitimidade passiva com a sua exclusão do feito, pugnando, de modo alternativo, pela improcedência do pedido. O Município de Junco do Seridó pugnou pela improcedência da ação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que há omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do fórmula nutricional) se mostra útil para a criança, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. No caso em apreço, a parte demandada objetiva compelir os demandados a lhe fornecerem o serviço de HOME CARE. A referida ação de saúde não está incorporada ao SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106), sendo uma delas a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do tratamento e a ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS. Conforme explicitado na decisão, id. 84387314, no âmbito do SUS, através da Portaria nº. 825/16, posteriormente incorporada na Portaria de Consolidação nº 5/2017, foi regulada a atenção domiciliar, que consiste em uma política pública que substitui o tratamento hospitalar de determinados pacientes. Não há, contudo, identidade entre a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e o serviço de HOME CARE. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora anexou, aos autos, laudo médico atualizado que atesta, de forma objetiva, a necessidade de prestação de assistência domiciliar, consignando expressamente a indicação de "fisioterapia motora e insumos médicos em nível de Atenção Domiciliar AD3" (Id. 128538006). Diante disso, este Juízo determinou que a Secretaria de Saúde do Município de Junco do Seridó, realizasse avaliação médica pormenorizada da parte autora em sua residência, com a elaboração de relatório circunstanciado, a fim de aferir a efetiva necessidade da prestação do serviço de Home Care, id. 128626822. Em resposta, o Município de Junco do Seridó informou que foi anexado, aos autos, laudo médico atualizado, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), no qual consta, de forma expressa e objetiva, a indicação de que o paciente necessita de Atenção Domiciliar na modalidade AD3, razão pela qual entendeu desnecessária a realização de nova avaliação médica. Verifico, ademais, que anteriormente, foi anexado, aos autos, relatório médico, id. 101754877, pelo médico Dr. Luiz Bizerra Leite Neto, vinculado ao SUS, em que concluiu que o paciente não preenche os critérios expedidos pelo NatJus para o home care: Por sua vez, a NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável ao pedido de HOME CARE, nos seguintes termos: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequela de acidente vascular cerebral. CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas. APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria o mais adequado para o caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Registre-se que, após a emissão do parecer técnico e do laudo médico, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, tendo-lhe sido assegurado o contraditório. Contudo, não trouxe, aos autos, argumentos ou documentos aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza, tampouco aquelas constantes do laudo elaborado pelo médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), Dr. Luiz Bizerra Leite Neto. Verifico, ainda, que o próprio laudo médico juntado pela parte autora conclui que o paciente necessita de Atenção Domiciliar na modalidade AD3, e não, especificamente, da prestação do serviço de Home Care. Nesse sentido, considerando os elementos vertidos aos autos, entendo que não restou demonstrado o requisito da imprescindibilidade do serviço de HOME CARE postulado na inicial, de tal modo que o caso é de improcedência, sem prejuízo de ajuizamento de nova demanda objetivando compelir o(s) ente público a fornecer o serviço de saúde de atenção domiciliar, conforme os termos do art. 531 e seguintes da Portaria de Consolidação nº 5/2017, na medida em que há indicativos nos autos da necessidade do referido serviço que, repito, não se confunde com o HOME CARE. Por fim, quanto à questão da responsabilidade dos entes demandados, considerando que não ficou demonstrada a necessidade do serviço de HOME CARE, resta desnecessário o enfrentamento dessa questão. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS JUÍZA DE DIREITO