Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAMBERTO FERREIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802562-22.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VAMBERTO FERREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais em face do ENERGISA PARAÍBA – Distribuidora de Energia S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em resumida síntese, que usuário dos serviços de eletricidade de responsabilidade da demandada, cadastrada na unidade consumidora sob o nº 5/1194114-3, que no mês de junho durante o período da noite na zona rural, houve uma abrupta interrupção do fornecimento de energia elétrica, afirma que ficou sem o referido serviço por dias. Afirma ter sofrido prejuízos materiais, especialmente com a perda de alimentos perecíveis armazenados em geladeira e freezer. Relatou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica causou perturbação do sossego e da rotina de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especiais. Informa que entrou em contato com a empresa solicitando a solução do problema. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais e morais,condenação do promovido em custas e honorários advocatícios. Instruiu a petição inicial com procuração e outros documentos. A gratuidade judiciária foi concedida no ID. 105772985. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID108103490), arguiu preliminar e no mérito, sustentou, que as interrupções no fornecimento de energia elétrica foram provocadas por desligamento não programado em decorrência de caso fortuito no caso das chuvas excessivas e queda de árvores na rede, eventos alheios à sua vontade e controle. Afirmou que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, e que, portanto, não houve falha na prestação do serviço que justificasse o dever de indenizar. Ao final requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 110072559, a autora rebateu a contestação apresentada. As partes intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminar Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela Demandada, a ocorrência de danos materiais e morais ao Autor e o dever de indenizar da concessionária. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a promovida é nitidamente de consumo. Nesse contexto, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Adicionalmente, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva é reforçada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O fornecimento de energia elétrica é categorizado como um serviço essencial, cuja continuidade, eficiência e segurança são obrigações impostas aos prestadores, conforme o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A interrupção inadequada ou ineficiente desse serviço, como alegado pelo autor, configura falha na sua prestação. Em virtude da hipossuficiência do consumidor em face da concessionária, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: “(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; As alegações do autor, pautadas em um evento plausível como a falta de energia em área rural, demonstram verossimilhança, tornando imperativa a transferência à promovida do encargo de provar a inexistência da falha ou das excludentes de responsabilidade. Incumbia à promovida demonstrar que a interrupção do serviço não ocorreu,contudo a promovida admite que a unidade ficou sem energia por aproximadamente 38 horas (início em 05/06/2024 às 07:33 e fim em 06/06/2024 às 22:15), além de uma reincidência de 4 horas no dia 07/06. Argumenta que a interrupção foi causada por força maior/caso fortuito, em razão de chuvas excessivas e árvores na rede, e que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo de 48 horas estabelecido pelo artigo 362, inciso V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para áreas rurais. No entanto, a análise detalhada dos documentos carreados aos autos e das próprias ocorrências registradas pela concessionária revela a deficiência na prestação do serviço. Os relatórios de ocorrências juntados aos autos pela promovida ID 108103498 demonstram duas interrupções na localidade do Autor em junho de 2024: Ocorrência nº 2024211086: Início em 05/06/2024, às 07h33min33s, e fim em 06/06/2024, às 22h15min00s. Esta interrupção teve uma duração de aproximadamente 38 horas e 41 minutos (ID 108103498). A descrição da causa incluiu "PRÓPRIAS DO SISTEMA NÃO IDENTIFICADA" e observações como "MEIO AMBIENTE – CHUVAS EXCESSIVAS" e "EQUIPE NÃO,TEVE ACESSO PRA CHEGAR NESSA UC POIS CHOVEU BASTANTE HOJE DURANTE O DIA A VIATURA FICA ESCORREGANDO E DIFICULTANDO E ATRAVESSANDO NA ESTRADA DE BARRO,VERMELHO ESCORREGADIO" (ID 108103498 - Pág. 2). Ocorrência nº 2024212830: Início em 07/06/2024, às 07h36min00s, e fim em 07/06/2024, às 11h30min00s. Esta interrupção durou aproximadamente 3 horas e 54 minutos, sendo classificada como "CAUSA NÃO IDENTIFICADA C/ INSPEÇÃO" e mencionando uma "CHAVE DE PARTIDA 75096 ATUADA" (ID 108103498). Embora a primeira interrupção, com duração de 38 horas e 41 minutos, esteja formalmente dentro do limite de 48 horas previsto para o restabelecimento de serviço em área rural, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a alegação do autor de que permaneceu dias seguidos sem energia é corroborada pela ocorrência de duas interrupções em dias muito próximos. Essa sequência de interrupções consecutivas, demonstra uma notória descontinuidade e ineficiência na prestação de um serviço essencial, superando o mero dissabor e configurando uma falha. Dessa forma a alegação de caso fortuito ou força maior, em razão de chuvas e difícil acesso, não se sustenta como excludente de responsabilidade no presente caso, ora concessionárias de serviços públicos, especialmente em setores essenciais como o de energia, têm o dever de prever e mitigar riscos inerentes à sua atividade, incluindo intempéries climáticas e as condições geográficas das áreas, a empresa tem a obrigação de manter a infraestrutura de modo a resistir a eventos climáticos esperados na região e de prover equipes e equipamentos adequados para o pronto restabelecimento em caso de falhas, mesmo em condições adversas. Portanto, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a ENERGISA não garantiu a continuidade e a eficiência de um serviço essencial, submetendo o Autor e sua família a privações e transtornos que ultrapassam os limites do tolerável. Diante da falha na prestação do serviço pela promovida a parte autora sofreu perdas de alimentos na geladeira e no freezer durante o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora a promovida em sua contestação, alegue a ausência de provas do prejuízo. No entanto é de conhecimento geral que a falta de energia elétrica por quase 40 horas e outra interrupção logo em seguida, em ambiente doméstico, inviabiliza a conservação de diversos produtos alimentícios, especialmente em uma localidade rural onde as opções de compra e reabastecimento podem ser mais limitadas e de difícil acesso. Considerando a interrupção substancial e a essencialidade do serviço, a perda de alimentos é uma consequência verossímil e direta da falha, sendo o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor medida que se impõe. Dadas as circunstâncias do caso e a dinâmica do consumo doméstico, entendo como razoável e compatível com o prejuízo presumidamente sofrido pelo Autor o valor de R$ 2.000,00. Em relação aos danos morais são plenamente configurados no caso em análise,a interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica em uma residência, que perdurou por cerca de 38 horas em um dia e quase 4 horas no dia seguinte à primeira normalização, vai muito além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A energia elétrica é um serviço essencial à dignidade da pessoa humana, impactando diretamente o bem-estar, a segurança, o lazer e a rotina de uma família. Sendo a situação agravada pela condição de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especiais e de uma rotina específica. A interrupção do serviço certamente causou uma desorganização significativa no ambiente familiar, gerando profundo desconforto, transtorno, ansiedade e perturbação do sossego da criança, com impacto direto em sua saúde e estabilidade emocional. Em casos de falha na prestação de serviços essenciais, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de maiores reflexos ou sofrimento. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica, especialmente em área rural onde o suporte pode ser mais precário e as alternativas limitadas, acarreta transtornos e angústias que extrapolam a normalidade e atingem a esfera da dignidade do consumidor. O montante da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir um caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a concessionária a reincidir na conduta ilícita. Na fixação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Considerando o longo período de privação do serviço essencial, o impacto na rotina familiar e, especialmente, a condição de vulnerabilidade do filho do autor com TEA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito do autor e cumprindo as finalidades reparatória e inibitória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedentes os pedidos para: a)Condenar a promovida, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),ao autor com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir da citação da empresa promovida; b) Condenar a promovida,ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 26 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito