Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803045-34.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a promovida, UNIMED SEGURADORA S.A., por meio de seus procuradores, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando se ratifica e mantém ativa a proposta de acordo apresentada no Id 155053878, tendo em vista que a aceitação ofertada pela parte autora no Id 161079182 ocorreu após o decurso do prazo assinalado. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELINA CONCEICAO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED CLUBE DE SEGUROS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que se manifeste sobre a proposta do acordo, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Processo nº 0803045-34.2024.8.15.0231
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803045-34.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação do perito (ID 132123651), determino à serventia que proceda à sua nova intimação, advertindo-o de que deverá se manifestar expressamente acerca do aceite do encargo, e, em caso de recusa, apresentar suas justificativas. No que se refere ao pedido de julgamento da lide formulado pelo promovido, indefiro-o, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista a necessidade de produção de prova técnica. Por outro lado, cientifique-se o promovido de que poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo, a qual, sendo aceita, tornará desnecessária a realização da prova pericial e poderá ensejar a extinção célere do feito. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELINA CONCEICAO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED CLUBE DE SEGUROS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que se manifeste sobre a proposta do acordo, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Processo nº 0803045-34.2024.8.15.0231
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803045-34.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação do perito (ID 132123651), determino à serventia que proceda à sua nova intimação, advertindo-o de que deverá se manifestar expressamente acerca do aceite do encargo, e, em caso de recusa, apresentar suas justificativas. No que se refere ao pedido de julgamento da lide formulado pelo promovido, indefiro-o, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista a necessidade de produção de prova técnica. Por outro lado, cientifique-se o promovido de que poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo, a qual, sendo aceita, tornará desnecessária a realização da prova pericial e poderá ensejar a extinção célere do feito. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:42
Mero expediente
11/02/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 04:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:21
Perito
14/08/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CELINA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - PB29573-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada. A autora alegou não ter contratado o seguro denominado "SEG-Unimed Clube", impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés e requerendo a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica constituiu cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia grafotécnica para garantir o contraditório e a ampla defesa em razão da impugnação da assinatura no contrato de seguro. III. Razões de decidir 3. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato particular exige a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de meio essencial para a elucidação da controvérsia acerca da validade do ajuste. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica, em face de relevante controvérsia quanto à autenticidade do documento, caracteriza cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. 5. O devido processo legal impõe ao julgador o dever de assegurar às partes a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para sustentar seus argumentos, especialmente quando estas se revelam indispensáveis para o deslinde da causa. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o indeferimento de prova pericial imprescindível impõe a anulação da sentença para permitir a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. O indeferimento de perícia grafotécnica requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 9. O contraditório e a ampla defesa exigem a produção de provas essenciais à solução da controvérsia, especialmente quando impugnada a autenticidade de documento particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 39, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814046-61.2023.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807427-26.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803045-34.2024.8.15.0231. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Mamanguape na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da UNIMED CLUBE DE SEGUROS, que julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo pela validade da contratação do seguro questionado e pela inexistência de ato ilícito por parte das promovidas. Em suas razões, a apelante sustenta que jamais anuiu à contratação do seguro denominado "SEG-Unimed Clube", sendo surpreendida por descontos mensais em sua conta benefício. Argumenta que o documento apresentado pelas rés como comprovante da contratação está eivado de incongruências e vícios formais, ressaltando a ausência de assinatura válida, razão pela qual requereu, sem sucesso, a realização de perícia grafotécnica. Alega, ainda, a prática de conduta abusiva pelas promovidas, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, considerando sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e dependente de benefício previdenciário. Nas contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediário do desconto em favor da Unimed Clube de Seguros, sem relação direta com o contrato de seguro. No mérito, defende que os débitos foram devidamente autorizados pela apelante mediante contrato firmado com a seguradora, não havendo ilicitude ou falha na prestação de serviço. Argumenta, ainda, que eventual indenização por danos morais seria incabível, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, ou, subsidiariamente, requer a fixação do valor indenizatório em patamar módico, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator A controvérsia recursal versa sobre a validade da contratação do seguro denominado "SEG-Unimed Clube", a consequente legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante e a configuração de danos morais em razão de suposta prática abusiva na relação de consumo. Todavia, antes de ingressar no exame do mérito propriamente dito, cumpre destacar que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelas rés, requerendo, para tanto, a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de aferir a veracidade do referido documento (ID 104888874 dos autos de origem). Ocorre que o juízo a quo, ao fundamentar a sentença, entendeu desnecessária a realização da prova pericial, considerando suficientes os elementos já constantes dos autos, em especial a comparação da assinatura constante do contrato com outros documentos apresentados. Tal decisão, contudo, acabou por afastar a possibilidade de elucidação segura acerca da autenticidade do contrato, violando frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda que se busque a celeridade e a efetividade processual, é imprescindível garantir às partes a oportunidade de produzir todas as provas cabíveis para sustentar seus argumentos. O devido processo legal não pode ser sacrificado em nome da rapidez, cabendo ao julgador assegurar que o contraditório e a ampla defesa sejam respeitados em sua plenitude, sobretudo quando a prova requerida revela-se essencial para o deslinde da controvérsia. A propósito, merece destaque o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: “[...] O indeferimento de prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato de empréstimo, configura cerceamento de defesa. Havendo controvérsia relevante quanto à assinatura em documento particular, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível antes do julgamento da causa. [...].” (TJPB: 0814046-61.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025) - Grifos acrescentados. “[...] O indeferimento de prova pericial essencial à comprovação da veracidade documental caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a regular instrução probatória. O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe que a parte tenha a oportunidade de produzir todas as provas cabíveis para demonstrar seus argumentos. [...]”. (tjpb: 0807427-26.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados. Ressalte-se que, caso a perícia venha a confirmar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, abre-se a possibilidade de discutir eventual má-fé processual, evidenciando que a produção da prova pericial beneficia todas as partes envolvidas, assegurando a higidez do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à instância de origem para a realização da prova pericial requerida, com o propósito de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator