Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MIGUEL PEREIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE DEDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. GRAU MÍNIMO DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei nº 8.213/91). - No caso, a perícia médica judicial confirmou a existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho, as quais demandam maior esforço para o desempenho da atividade habitual de moendeiro, motivo pelo qual impõe-se a procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-72.2024.8.15.0181 [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. MARCOS MIGUEL PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 12/02/2009 sofreu um acidente de trabalho típico enquanto desempenhava a função de moendeiro. Na ocasião, teve o dedo polegar direito e o dedo indicador esquerdo atingidos pelo maquinário, resultando em amputação traumática parcial de dois ou mais dedos da mão (CID 10 S68.2). Em decorrência do sinistro, o segurado gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 534.594.720-8) no período de 28/02/2009 a 18/06/2009. Sustenta o requerente que, após a cessação da benesse, remanesceram sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laborativa habitual, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (19/06/2009), respeitada a prescrição quinquenal. Juntou com a inicial os documentos. Determinada a produção de prova pericial (ID 89325684), as partes apresentaram seus respectivos quesitos. A perícia médica judicial foi realizada em 31/03/2025. O laudo pericial (ID 110679318). No curso do processo, em 13/11/2024, a parte autora peticionou informando que o INSS procedeu à concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente sob o NB 201.779.247-5, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/02/2024 (data do requerimento administrativo). Diante disso, o autor requereu a extinção parcial do feito quanto à obrigação de implantar o benefício, pugnando pelo prosseguimento da demanda quanto à cobrança das parcelas vencidas e não pagas administrativamente, retroativas à cessação do primeiro benefício em 2009 (ID 103717825). Citado e intimado para falar sobre o laudo pericial, o INSS apresentou contestação no ID 116596376, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o benefício já se encontra ativo administrativamente desde 21/02/2024. No mérito, requereu a observância da prescrição quinquenal, dedução de eventuais valores pagos administrativamente e a isenção de custas. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 117295736, concordando integralmente com as conclusões do perito judicial. Ressaltou que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, enseja o direito ao benefício indenizatório. Refutou a tese de falta de interesse de agir, reiterando que a controvérsia persiste quanto ao pagamento das parcelas retroativas ao ano de 2009. É o relatório. Decido. A lide dispensa produção de provas em audiência, ensejando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta a ausência de interesse processual em razão da implantação administrativa do benefício no curso do processo. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Embora a autarquia tenha reconhecido o direito ao auxílio-acidente, fixou o termo inicial (DIB) apenas em 21/02/2024 (data do requerimento administrativo recente). No entanto, a pretensão autoral abrange o pagamento das parcelas retroativas à cessação do auxílio-doença anterior, ocorrida em 2009. Portanto, persiste o interesse de agir quanto ao período pretérito não adimplido, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. São requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso em tela, a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, uma vez que o autor gozou de auxílio-doença acidentário em razão do mesmo evento fático, ou seja, acidente de trabalho em 12/02/2009 (NB 534.594.720-8, espécie 91- ID 89306674 e ID 89306678), posteriormente cessado administrativamente pelas conclusões da perícia médica e restabelecido somente em 21/02/2024. A controvérsia reside na existência e no grau da redução da capacidade laborativa após a cessação daquele benefício. A perícia médica judicial (ID 110679318) foi conclusiva ao afirmar que o autor apresenta sequelas consolidadas de outros traumatismos especificados no membro superior (CID 10 – T79.8) com data de início em 12 de fevereiro de 2009. O perito judicial destacou que tais sequelas geram limitação funcional que implica redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral que o autor habitualmente exercia na época do acidente (moendeiro), estimando a perda funcional entre 16% e 25%. Ressalte-se que o grau de redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a sequela da lesão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ, Resp 1109591/SC: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Sobre a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" No mesmo julgado, restou decidido que "para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação. No caso dos autos, o auxílio-doença anterior (NB 534.594.720-8) foi cessado em 18/06/2009. Assim, o auxílio-acidente é devido desde 19/06/2009. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2024, operou-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/04/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Dessa forma, a condenação deve abranger o período compreendido entre 23/04/2019 e a data da efetiva implantação administrativa do benefício (21/02/2024), devendo ser compensados eventuais valores já pagos sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente (B94) desde 19/06/2009 (dia seguinte à cessação do NB 534.594.720-8), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 23/04/2019. O pagamento deve compreender o intervalo entre 23/04/2019 e a data da implantação administrativa do benefício NB 201.779.247-5 (21/02/2024), devendo haver a compensação de todos os valores eventualmente pagos administrativamente ao autor sob o mesmo título ou de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P. I. Registro automatizado no sistema. Proceda-se de imediato liberação dos honorários periciais depositados no ID n. 104101412/106263210 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, com as cautelas de praxe. Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, por incidir na hipótese do art. do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Guarabira, 27 de fevereiro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito