Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. M. L.REPRESENTANTE: MICHELLE MENDES BEZERRA LUCENA, LEANDRO LUCENA ALMEIDA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804767-25.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por I. M. L. (I. M. L.), menor de idade representada por seus genitores, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta que a criança é diagnosticada com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hemiparesia espástica esquerda e epilepsia focal sintomática secundário a quadro de malformação cerebral CID 10 G40; G81.1. Ela necessita de acompanhamento terapêutico especializado, notadamente por meio de terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica e laudos anexos. Relata a parte autora que a menor iniciou tratamento contínuo na Clínica ESTIMA, credenciada à operadora, desde o ano de 2021. Contudo, foi surpreendida com a informação de que a referida clínica seria descredenciada a partir de 05 de maio de 2024, prazo posteriormente prorrogado até 05 de julho de 2024, mediante intervenção do Ministério Público. Diante da interrupção, a parte autora pleiteou a manutenção do tratamento na Clínica ESTIMA, alegando a essencialidade do vínculo terapêutico já estabelecido entre a criança e os profissionais, sob o risco de regressão no desenvolvimento. Requereu, ao final, a confirmação do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a operadora custeasse integralmente o tratamento na clínica escolhida, bem como o ressarcimento de eventuais pagamentos particulares. A decisão inicial do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 93848604) indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há direito adquirido à manutenção do tratamento médico em clínica descredenciada, desde que mantida a rede de atendimento, e que a autora não apontou deficiência na rede credenciada. Contra esta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0816747-61.2024.8.15.0000), tendo o TJPB deferido parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar que a Unimed custeasse o tratamento na Clínica Estima ou em outra em que os terapeutas que a tratam trabalhassem, desde que com base nos valores constantes da tabela de reembolso do plano de saúde. Posteriormente, o Acórdão (ID 115595103) proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada para determinar a continuação do tratamento na clínica em que a autora já realizava intervenções terapêuticas, com o reembolso limitado aos valores praticados na tabela de pagamento credenciada. A Unimed, então, peticionou informando o cumprimento da obrigação imposta pela tutela antecipada. Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 97870597), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, em razão dos rendimentos de seus genitores. No mérito, sustentou que o descredenciamento da Clínica Estima ocorreu por solicitação da própria instituição, no exercício regular de seu direito à autonomia privada. Aduziu que, após o desligamento, cumpriu a legislação (RN 567/22 da ANS e Lei 9.656/98) e ofereceu prestadores equivalentes em sua rede credenciada (Clínica Reviver, CLIDI, Fono com Amor, Sentidos Teen, entre outras), aptos a prestar o tratamento, tornando inexigível, portanto, o custeio fora da rede por mera escolha da beneficiária. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e os pedidos de dano moral, que não foram formulados na inicial. Em Impugnação à Contestação (ID 99878558), a parte autora refutou as alegações, reiterando os argumentos sobre o caráter personalíssimo da justiça gratuita da menor e a importância do vínculo terapêutico. Afirmou a falta de capacidade e equivalência das clínicas indicadas pela Ré para absorver a demanda e fornecer as terapias de forma centralizada, sem que isso implique em prejuízos ao desenvolvimento da criança. Reiterou que o custeio na Clínica Estima, pelo preço de tabela já praticado, não traria prejuízos à operadora. Houve decisão interlocutória (ID 109494178) na 16ª Vara Cível da Capital, que, ao receber o processo, determinou a intimação da autora para apresentar documentos financeiros de seus genitores para comprovar a hipossuficiência, sob pena de revogação da justiça gratuita. A autora interpôs agravo de instrumento (ID 111205678) contra essa decisão, mas o TJPB não o conheceu por ausência de conteúdo decisório. Posteriormente, o juízo da 16ª Vara Cível da Capital revogou o despacho anterior e manteve o benefício da gratuidade concedido no ID 93848604, alinhando-se à jurisprudência do STJ (REsp 2055363 MG). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas que impedissem o julgamento antecipado da lide, tendo a autora se manifestado "sem oposição" quanto ao prosseguimento (ID 121137752) e a ré afirmado que os elementos já constantes dos autos conduziam à improcedência dos pedidos, sem se opor à perícia caso o juízo entendesse de forma diversa (ID 122910995). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, as provas documentais carreadas aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo, e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas que fossem imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, é imperativo julgar antecipadamente o feito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da operadora de saúde em custear a continuidade do tratamento multidisciplinar da parte autora, portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hemiparesia espástica esquerda e epilepsia focal sintomática secundário a quadro de malformação cerebral CID 10 G40; G81.1, na Clínica ESTIMA, após o descredenciamento desta, sob a alegação da essencialidade do vínculo terapêutico. O cerne da postulação autoral diz respeito ao alegado direito de manutenção do tratamento em uma clínica específica (Estima), justificado pela rigidez cognitiva peculiar ao quadro clínico da autora e pela importância do vínculo estabelecido ao longo de três anos de acompanhamento. Ressalto que o descredenciamento de clínicas e profissionais da rede por parte da operadora de plano de saúde é, em regra, um ato lícito e permitido pela legislação setorial, mais precisamente pelo artigo 17 da Lei nº 9.656/98, desde que observados certos requisitos, notadamente a comunicação prévia e a substituição por prestador equivalente. O dispositivo legal é claro ao dispor que: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora que: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão de gratuidade da justiça. Indeferida em primeiro grau, de maneira confirmação em sede de agravo de instrumento. Matéria reinserida na apelação. Deferimento, no caso concreto, apenas da dispensa das custas do preparo para acesso ao duplo grau de jurisdição. Descredenciamento de profissional de saúde em rede de plano é lícito, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/98, desde que haja comunicação prévia e oferta de prestador equivalente. Não comprovado prejuízo concreto ou regressão no tratamento do autista em decorrência da substituição, apesar de desencontros iniciais, diante de agendamentos realizados e qualificação dos novos profissionais. Inexistência de abalo moral indenizável. Precedentes do TJSP no mesmo sentido. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente provido nos estritos termos supra. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014140420248260510 Rio Claro, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 26/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/05/2025) No caso concreto, a operadora Ré demonstrou que o desligamento da Clínica Estima se deu por iniciativa da própria prestadora de serviços, formalizado mediante pedido à ANS que foi processado com sucesso. Ademais, a Unimed providenciou a comunicação oportuna aos beneficiários e apontou a existência de vasta rede credenciada em João Pessoa (Clínica Reviver, CLIDI, Fono com Amor, Sentidos Teen, entre outras), apta a dar continuidade ao tratamento. A ré ainda apresentou um parecer psicológico da psicóloga Iana Andrade Sampaio Felipe (CRP 13/9598), que conclui que o vínculo terapêutico, embora valioso, não é uma exigência obrigatória para o sucesso do tratamento, sendo mais relevante a consistência e qualidade das intervenções e a generalização em outros ambientes. Verifica-se que a operadora de saúde garantiu a continuidade do tratamento da beneficiária, autorizando os procedimentos em outra clínica de sua rede credenciada, conforme a frequência e os métodos julgados necessários pelo corpo técnico da operadora. As decisões proferidas no âmbito dos agravos de instrumento, inclusive, determinaram a manutenção do tratamento na clínica em que a autora já realizava intervenções terapêuticas, mas limitado aos valores praticados na tabela de pagamento credenciada. A Unimed comprovou o cumprimento dessa obrigação, não havendo notícias de interrupção ou recusa de atendimento dentro desses termos. Ainda que a manutenção do vínculo terapêutico seja um fator importante para o paciente com o quadro clínico da autora, a mera preferência do beneficiário por um prestador descredenciado não pode, por si só, obrigar a operadora a suportar os custos de atendimento fora de sua rede, especialmente quando não há prova de recusa indevida, de falha na comunicação ou de indisponibilidade ou inaptidão da rede credenciada para fornecer o tratamento equivalente e necessário à saúde da criança. A parte autora não logrou êxito em comprovar que as clínicas credenciadas indicadas pela Unimed são inadequadas ou inaptas a dar sequência ao tratamento da filha, nem que a indisponibilidade momentânea ou a alegada dificuldade de horários configuraria uma interrupção que justifique a exigência de custeio irrestrito à Clínica Estima, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano. A própria manifestação da parte autora reconhece que o pedido de custeio seria feito "pelo preço de tabela já praticado", o que, em verdade, alinha-se à decisão do agravo de instrumento e ao que a operadora demonstrou ter cumprido. Sendo a substituição do prestador um ato lícito, e tendo a operadora demonstrado que a continuidade do tratamento está assegurada em sua rede, a pretensão de obrigar o plano à manutenção na clínica descredenciada por mera escolha do beneficiário não encontra respaldo legal ou contratual neste juízo. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser harmonizado com os limites da relação contratual e a sustentabilidade do sistema suplementar, desde que a cobertura assistencial devida seja mantida. Portanto, inexistindo prova de conduta abusiva, omissão ou falha na garantia da continuidade do tratamento por parte da operadora de saúde, e considerando que o pedido inicial de custeio integral na clínica de preferência da autora não se sustenta diante da disponibilidade de rede equivalente ou da cobertura já garantida nos limites da tabela, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito