Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: BRUNO ROBERTO PEREIRA DE MELO SENTENÇA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805611-64.2024.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer e nao fazer. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo com previsão de parcela final para setembro de 2025. De lá para cá, não houve mais manifetação da exequente, o que se presume o cumprimento da avença. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Custas já antecipadas pela exequente. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito