Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 0806040-60.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora aponta que é servidor perante o Município de Campina Grande e requer a concessão de progressão funcional, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária. Entretanto, apontou como valor da causa R$ 1.000,00, em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois, em tese, não contempla a soma das parcelas vencidas (quinquênio anterior ao ajuizamento) e as doze prestações vincendas, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo. O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado. A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex. Confira-se: “Art. 322. O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324. O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento. Ora, tendo em vista que os valores são plenamente quantificáveis a partir da análise da remuneração e dos documentos apresentados, mostra-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminando, mês a mês, os montantes que entende devidos, tanto em relação ao período pretérito quanto às parcelas futuras. Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado. Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial a) Liquidar e retificar o seu PEDIDO de mérito, após debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação. b) retificar o VALOR DA CAUSA, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC; Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito