Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Unimed Sul Capixaba, após ser regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito decorrente da condenação por danos morais, apresentou petição de Id. 159336221 comprovando o depósito judicial do montante atualizado de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). A parte exequente apresentou petição de Id. 160031623 anuindo com o valor depositado pela executada e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido, bem como o levantamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito, indicando as contas bancárias para as respectivas transferências. Além disso, remanesce pendente de apreciação o requerimento formulado pelo exequente na petição de Id. 157447246, por meio da qual postulou a intimação da executada para apresentar a planilha detalhada com os custos do serviço de home care fornecido ao paciente no período de julho de 2021 a dezembro de 2023. O exequente justifica o pedido na necessidade de quantificar o valor da obrigação de fazer para viabilizar o cálculo complementar dos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), os quais devem incidir sobre a totalidade da condenação (obrigação de fazer e danos morais), nos termos do título judicial transitado em julgado. 1. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS O depósito judicial no valor de R$ 12.906,62 efetuado pela executada é tempestivo e abrange integralmente a condenação de danos morais atualizada (R$ 11.223,15) e os honorários de sucumbência fixados sobre esta parcela (R$ 1.683,47). O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o pagamento direto ao advogado da verba pactuada mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento. No caso, o patrono do exequente colacionou o contrato de Id. 160031626, cuja cláusula de honorários prevê a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação de danos morais. Portanto, acolho o demonstrativo de divisão de valores apresentado no Id. 160031623, cujos cálculos definiram a seguinte destinação: a) o valor total de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) pertence ao advogado Tiago Bastos de Andrade, correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 1.683,47) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.244,63); b) o valor líquido de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) pertence ao autor Frederico Santos Ruas, equivalente ao crédito atualizado de danos morais deduzido o percentual dos honorários contratuais. Sendo assim, o deferimento da liberação dos valores depositados e dos destaques requeridos é medida que se impõe. 2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO CUSTEIO DO HOME CARE No tocante à quantificação do valor da obrigação de fazer (custeio de home care) para fins de cálculo dos honorários de sucumbência remanescentes, assiste razão parcial ao exequente quanto à necessidade de exibição das planilhas e notas de custeio, porém com a devida e imperiosa adequação legal de seu limite temporal. O tratamento de home care constitui obrigação de fazer de trato sucessivo e por tempo indeterminado. Nesse descortino, para fins de apuração do proveito econômico obtido pela parte e fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais correlatos, deve ser aplicada a diretriz estampada no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal preceitua que, nas obrigações de trato sucessivo por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (12 parcelas mensais). Por critério de simetria jurídica e para se evitar o enriquecimento sem causa do patrono, o proveito econômico da obrigação de fazer de trato sucessivo deve ser limitado a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer de home care não deve englobar todo o período em que o serviço foi prestado por força de liminar (de julho de 2021 a dezembro de 2023), mas sim limitar-se ao equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, ou seja, de julho de 2021 a julho de 2022. Via de consequência, a obrigação de exibição de documentos pela executada Unimed Sul Capixaba deve ficar restrita às planilhas financeiras e notas fiscais de serviços referentes apenas ao primeiro ano de prestação do serviço (julho de 2021 a julho de 2022), uma vez que tal lapso temporal é o único juridicamente relevante para balizar a liquidação da verba honorária remanescente. A exibição de tais documentos permanece indispensável para que o exequente possa realizar o cálculo da média mensal e liquidar a anuidade que servirá de base para a verba honorária sucumbencial remanescente, sob as luzes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da determinação judicial, mantém-se a fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de exibir, limitada, contudo, ao escopo documental delimitado (julho de 2021 a julho de 2022). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto: 1.Homologo o depósito judicial de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos) efetuado no Id. 159336222, declarando extinta a execução unicamente em relação à condenação de danos morais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os danos morais; 2. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento e a transferência eletrônica direta dos valores incontroversos, de acordo com as contas indicadas no Id. 160031623, observando-se a seguinte divisão: 2.1 Transferir a quantia de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para a conta do autor Frederico Santos Ruas, CPF: 051.217.006-10, mantida no Banco Bradesco, Agência 5225, Conta Corrente 316.730-5; 2.2 Transferir a quantia de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) para a conta do advogado Tiago Bastos de Andrade, CPF: 008.288.484-67, mantida no Banco do Brasil, Agência 0759-5, Conta Corrente 23.994-1; 3. Acolho em parte o pedido formulado no Id. 157447246 e, aplicando o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, limito a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da obrigação de fazer ao valor correspondente a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento de home care; d) determino a intimação da executada Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico, por meio de seus advogados no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha financeira detalhada e todas as notas fiscais de serviços que comprovem os valores mensais despendidos e pagos à empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. (Hospital Residencial) para o custeio do tratamento de home care do autor, restrita a obrigação de exibição ao período de julho de 2021 a julho de 2022; 4. fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos de que trata a alínea anterior, sem prejuízo de outras sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Unimed Sul Capixaba, após ser regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito decorrente da condenação por danos morais, apresentou petição de Id. 159336221 comprovando o depósito judicial do montante atualizado de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). A parte exequente apresentou petição de Id. 160031623 anuindo com o valor depositado pela executada e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido, bem como o levantamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito, indicando as contas bancárias para as respectivas transferências. Além disso, remanesce pendente de apreciação o requerimento formulado pelo exequente na petição de Id. 157447246, por meio da qual postulou a intimação da executada para apresentar a planilha detalhada com os custos do serviço de home care fornecido ao paciente no período de julho de 2021 a dezembro de 2023. O exequente justifica o pedido na necessidade de quantificar o valor da obrigação de fazer para viabilizar o cálculo complementar dos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), os quais devem incidir sobre a totalidade da condenação (obrigação de fazer e danos morais), nos termos do título judicial transitado em julgado. 1. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS O depósito judicial no valor de R$ 12.906,62 efetuado pela executada é tempestivo e abrange integralmente a condenação de danos morais atualizada (R$ 11.223,15) e os honorários de sucumbência fixados sobre esta parcela (R$ 1.683,47). O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o pagamento direto ao advogado da verba pactuada mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento. No caso, o patrono do exequente colacionou o contrato de Id. 160031626, cuja cláusula de honorários prevê a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação de danos morais. Portanto, acolho o demonstrativo de divisão de valores apresentado no Id. 160031623, cujos cálculos definiram a seguinte destinação: a) o valor total de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) pertence ao advogado Tiago Bastos de Andrade, correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 1.683,47) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.244,63); b) o valor líquido de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) pertence ao autor Frederico Santos Ruas, equivalente ao crédito atualizado de danos morais deduzido o percentual dos honorários contratuais. Sendo assim, o deferimento da liberação dos valores depositados e dos destaques requeridos é medida que se impõe. 2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO CUSTEIO DO HOME CARE No tocante à quantificação do valor da obrigação de fazer (custeio de home care) para fins de cálculo dos honorários de sucumbência remanescentes, assiste razão parcial ao exequente quanto à necessidade de exibição das planilhas e notas de custeio, porém com a devida e imperiosa adequação legal de seu limite temporal. O tratamento de home care constitui obrigação de fazer de trato sucessivo e por tempo indeterminado. Nesse descortino, para fins de apuração do proveito econômico obtido pela parte e fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais correlatos, deve ser aplicada a diretriz estampada no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal preceitua que, nas obrigações de trato sucessivo por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (12 parcelas mensais). Por critério de simetria jurídica e para se evitar o enriquecimento sem causa do patrono, o proveito econômico da obrigação de fazer de trato sucessivo deve ser limitado a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer de home care não deve englobar todo o período em que o serviço foi prestado por força de liminar (de julho de 2021 a dezembro de 2023), mas sim limitar-se ao equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, ou seja, de julho de 2021 a julho de 2022. Via de consequência, a obrigação de exibição de documentos pela executada Unimed Sul Capixaba deve ficar restrita às planilhas financeiras e notas fiscais de serviços referentes apenas ao primeiro ano de prestação do serviço (julho de 2021 a julho de 2022), uma vez que tal lapso temporal é o único juridicamente relevante para balizar a liquidação da verba honorária remanescente. A exibição de tais documentos permanece indispensável para que o exequente possa realizar o cálculo da média mensal e liquidar a anuidade que servirá de base para a verba honorária sucumbencial remanescente, sob as luzes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da determinação judicial, mantém-se a fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de exibir, limitada, contudo, ao escopo documental delimitado (julho de 2021 a julho de 2022). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto: 1.Homologo o depósito judicial de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos) efetuado no Id. 159336222, declarando extinta a execução unicamente em relação à condenação de danos morais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os danos morais; 2. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento e a transferência eletrônica direta dos valores incontroversos, de acordo com as contas indicadas no Id. 160031623, observando-se a seguinte divisão: 2.1 Transferir a quantia de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para a conta do autor Frederico Santos Ruas, CPF: 051.217.006-10, mantida no Banco Bradesco, Agência 5225, Conta Corrente 316.730-5; 2.2 Transferir a quantia de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) para a conta do advogado Tiago Bastos de Andrade, CPF: 008.288.484-67, mantida no Banco do Brasil, Agência 0759-5, Conta Corrente 23.994-1; 3. Acolho em parte o pedido formulado no Id. 157447246 e, aplicando o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, limito a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da obrigação de fazer ao valor correspondente a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento de home care; d) determino a intimação da executada Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico, por meio de seus advogados no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha financeira detalhada e todas as notas fiscais de serviços que comprovem os valores mensais despendidos e pagos à empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. (Hospital Residencial) para o custeio do tratamento de home care do autor, restrita a obrigação de exibição ao período de julho de 2021 a julho de 2022; 4. fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos de que trata a alínea anterior, sem prejuízo de outras sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Unimed Sul Capixaba, após ser regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito decorrente da condenação por danos morais, apresentou petição de Id. 159336221 comprovando o depósito judicial do montante atualizado de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). A parte exequente apresentou petição de Id. 160031623 anuindo com o valor depositado pela executada e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido, bem como o levantamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito, indicando as contas bancárias para as respectivas transferências. Além disso, remanesce pendente de apreciação o requerimento formulado pelo exequente na petição de Id. 157447246, por meio da qual postulou a intimação da executada para apresentar a planilha detalhada com os custos do serviço de home care fornecido ao paciente no período de julho de 2021 a dezembro de 2023. O exequente justifica o pedido na necessidade de quantificar o valor da obrigação de fazer para viabilizar o cálculo complementar dos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento), os quais devem incidir sobre a totalidade da condenação (obrigação de fazer e danos morais), nos termos do título judicial transitado em julgado. 1. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS O depósito judicial no valor de R$ 12.906,62 efetuado pela executada é tempestivo e abrange integralmente a condenação de danos morais atualizada (R$ 11.223,15) e os honorários de sucumbência fixados sobre esta parcela (R$ 1.683,47). O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o pagamento direto ao advogado da verba pactuada mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento. No caso, o patrono do exequente colacionou o contrato de Id. 160031626, cuja cláusula de honorários prevê a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação de danos morais. Portanto, acolho o demonstrativo de divisão de valores apresentado no Id. 160031623, cujos cálculos definiram a seguinte destinação: a) o valor total de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) pertence ao advogado Tiago Bastos de Andrade, correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 1.683,47) e dos honorários contratuais destacados (R$ 2.244,63); b) o valor líquido de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) pertence ao autor Frederico Santos Ruas, equivalente ao crédito atualizado de danos morais deduzido o percentual dos honorários contratuais. Sendo assim, o deferimento da liberação dos valores depositados e dos destaques requeridos é medida que se impõe. 2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO CUSTEIO DO HOME CARE No tocante à quantificação do valor da obrigação de fazer (custeio de home care) para fins de cálculo dos honorários de sucumbência remanescentes, assiste razão parcial ao exequente quanto à necessidade de exibição das planilhas e notas de custeio, porém com a devida e imperiosa adequação legal de seu limite temporal. O tratamento de home care constitui obrigação de fazer de trato sucessivo e por tempo indeterminado. Nesse descortino, para fins de apuração do proveito econômico obtido pela parte e fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais correlatos, deve ser aplicada a diretriz estampada no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal preceitua que, nas obrigações de trato sucessivo por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (12 parcelas mensais). Por critério de simetria jurídica e para se evitar o enriquecimento sem causa do patrono, o proveito econômico da obrigação de fazer de trato sucessivo deve ser limitado a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer de home care não deve englobar todo o período em que o serviço foi prestado por força de liminar (de julho de 2021 a dezembro de 2023), mas sim limitar-se ao equivalente a 12 (doze) meses de tratamento, ou seja, de julho de 2021 a julho de 2022. Via de consequência, a obrigação de exibição de documentos pela executada Unimed Sul Capixaba deve ficar restrita às planilhas financeiras e notas fiscais de serviços referentes apenas ao primeiro ano de prestação do serviço (julho de 2021 a julho de 2022), uma vez que tal lapso temporal é o único juridicamente relevante para balizar a liquidação da verba honorária remanescente. A exibição de tais documentos permanece indispensável para que o exequente possa realizar o cálculo da média mensal e liquidar a anuidade que servirá de base para a verba honorária sucumbencial remanescente, sob as luzes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Para assegurar a efetividade da determinação judicial, mantém-se a fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de exibir, limitada, contudo, ao escopo documental delimitado (julho de 2021 a julho de 2022). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto: 1.Homologo o depósito judicial de R$ 12.906,62 (doze mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos) efetuado no Id. 159336222, declarando extinta a execução unicamente em relação à condenação de danos morais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre os danos morais; 2. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento e a transferência eletrônica direta dos valores incontroversos, de acordo com as contas indicadas no Id. 160031623, observando-se a seguinte divisão: 2.1 Transferir a quantia de R$ 8.978,52 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para a conta do autor Frederico Santos Ruas, CPF: 051.217.006-10, mantida no Banco Bradesco, Agência 5225, Conta Corrente 316.730-5; 2.2 Transferir a quantia de R$ 3.928,10 (três mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) para a conta do advogado Tiago Bastos de Andrade, CPF: 008.288.484-67, mantida no Banco do Brasil, Agência 0759-5, Conta Corrente 23.994-1; 3. Acolho em parte o pedido formulado no Id. 157447246 e, aplicando o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, limito a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da obrigação de fazer ao valor correspondente a 12 (doze) meses de fornecimento do tratamento de home care; d) determino a intimação da executada Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico, por meio de seus advogados no Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha financeira detalhada e todas as notas fiscais de serviços que comprovem os valores mensais despendidos e pagos à empresa Nordeste Serviços Médicos Ltda. (Hospital Residencial) para o custeio do tratamento de home care do autor, restrita a obrigação de exibição ao período de julho de 2021 a julho de 2022; 4. fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos de que trata a alínea anterior, sem prejuízo de outras sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822207-45.2021.8.15.2001.
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822207-45.2021.8.15.2001.
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório12/05/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))12/05/2026, 11:37
Publicação16/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 14 de abril de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório14/04/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))11/04/2026, 11:47
Publicação06/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822207-45.2021.8.15.2001.
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de sentença, com sues cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822207-45.2021.8.15.2001.
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de sentença, com sues cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório31/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)31/03/2026, 14:21
Decurso de Prazo26/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DANOS MORAIS interposta por FREDERICO SANTOS RUAS, representado por sua curadora DIANA BARBOZA MOURA RUAS, contra UNIMED SUL CAPIXABA, todos devidamente qualificados, alegando ser titular do plano de saúde mantido pela demandada, sendo diagnosticado de sequela de AVC (CID -10: I61 - I61.0 Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical - Hemorragia intracerebral profunda), encontrando-se internado no Hospital da UNIMED, em João Pessoa. Relata que lhe foi prescrito a continuidade do tratamento sob o regime de internação domiciliar, sendo recusado os serviços de Home Care pela promovida, sob argumento de que não se tratava de caso de alta complexidade. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada. No mérito a procedência do pedido. Apresentou procuração e documentos (ID 44905067 a 44905087). Tutela de urgência deferida (ID. 45076528), para determinar que a promovida, adote, no prazo de 05 dias corridos, todos os meios necessários ao atendimento domiciliar da parte autora, tipo assistência Home Care 24 horas por dia, compreendendo: Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Técnico de Enfermagem 24 horas, de acordo com a requisição do médico-assistente (ID 44905073 e ID 44905071). Contestação apresentada pela UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 46480864). Preliminarmente impugna ao pedido autoral de assistência judiciária gratuita. No mérito informa que o Requerente induziu a erro este Digno Julgador ao solicitar que o mandado fosse expedido para o Hospital Nordeste Serviços Médicos Ltda quando o Requerente estava internado no HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY da UNIMED JOÃO PESSOA. E que o serviço da forma pretendida e deferida na decisão NÃO É NECESSÁRIO, o paciente não tem quadro clínico para internação domiciliar, apenas de assistência domiciliar. Agravo de Instrumento interposto recebido sem efeito suspensivo (ID. 50747628) e negado provimento (ID. 57706649). Impugnação à contestação (ID. 48330353) A AMIL renovou o pedido de revogação da tutela de urgência e realização de perícia médica (id. 610369280), afirmando que o requerente não possui quadro clínico a justificar sua internação domiciliar, tendo quadro clínico compatível com procedimentos pontuais. O autor apresentou suas considerações acerca do pedido da demandada. Ministério Público se manifesta pelo indeferimento da revogação da tutela de urgência (id. 62780634). Decisão de Id. 64433174 deferindo, em parte, o pedido de ID 61036928, apenas no que tange à prova pericial médica requerida pela parte promovida. E nomeando o Perito Judicial o Dr. José Wilton Saraiva Cavalcanti Filho, qual foi substituído pelo médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA (ID. 67462549). Laudo médico pericial apresentado (ID. 85616465) Laudo médico complementar de ID. 116315749, concluindo à época da alta hospitalar e do início da atenção domiciliar, o quadro clínico do paciente era completamente distinto, apresentando características compatíveis com alta complexidade assistencial, conforme previsto nos critérios objetivos da própria Tabela ABEMID. Posteriormente, o autor apresentou manifestação (ID 88700223), noticiando evolução clínica e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com estabilização da tutela e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 120117378), criticando fundamentos da perícia e sustentando ausência de justificativa técnica para o serviço prestado. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação apenas quanto à obrigação de fazer, condenando-se a parte requerida ao pagamento de danos morais, a serem fixados por este juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, arguindo, em síntese, que a contratação de plano de saúde privado e de advogado particular seriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse legal. Entretanto, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção juris tantum só deve ser afastada perante a existência de elementos de prova robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange aos argumentos da ré, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 4º, do CPC). Da mesma forma, a manutenção de plano de saúde não pressupõe abastança financeira, sendo, muitas vezes, fruto de sacrifício familiar em prol da saúde. Dessa forma, inexistindo nos autos prova cabal produzida pela impugnante capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o serviço de Home Care (internação domiciliar) a paciente com sequela grave de AVC Hemorrágico. A negativa da ré pautou-se na tese de que o quadro seria de assistência domiciliar e não de internação alegando ausência de alta complexidade. Contudo, tal tese foi derruída pela prova pericial. O laudo médico pericial (ID. 85616465) e seu complemento (ID. 116315749) foram categóricos: ao tempo da alta hospitalar, o autor apresentava quadro de alta complexidade assistencial, enquadrando-se nos critérios da Tabela ABEMID. Compulsando os autos, verifica-se que o estado de saúde do Autor, FREDERICO SANTOS RUAS, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelos Laudos Médicos (ID 44905073 e 44905071) e corroborado pela perícia judicial. Segundo os documentos subscritos pelo médico assistente, o paciente apresenta sequela grave de AVC Hemorrágico (CID-10: I61), condição que demanda cuidados contínuos e especializados. O laudo pericial complementar (ID 116315749) é categórico ao concluir que, à época da alta hospitalar, o quadro clínico apresentava características compatíveis com alta complexidade assistencial, preenchendo os critérios objetivos da própria Tabela ABEMID, utilizada pelo setor de auditoria das operadoras. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua e multidisciplinar, compreendendo fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e técnica de enfermagem 24 horas, não representa uma escolha eletiva, mas uma necessidade premente para evitar intercorrências graves e garantir a dignidade do paciente. A resistência da Ré em fornecer o suporte de Home Care integral, sob o argumento de que se tratava de mera "assistência domiciliar", revela-se um risco direto à integridade do Autor, retardando a transição segura do ambiente hospitalar para o domiciliar, conforme evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para a efetivação da alta. No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer interpretação restritiva que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da cooperativa. No caso em tela, a própria perícia judicial ratificou que o Autor pontuava para o regime de internação domiciliar de alta complexidade, o que torna a negativa da Ré manifestamente abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outrossim, se o contrato do plano de saúde oferece cobertura para a doença, a operadora não pode negar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, nem escolher um tratamento diferente. A escolha da terapia adequada é de responsabilidade exclusiva do profissional de saúde, não cabendo à seguradora interferir nessa decisão técnica. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme noticiado pelo autor no ID 88700223, houve evolução clínica satisfatória que culminou na desnecessidade da manutenção do serviço de Home Care, ocorrendo a respectiva alta do tratamento domiciliar. Tal fato foi corroborado pelo parecer do Ministério Público, que opinou pelo reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Ressalte-se que a cessação da necessidade do tratamento no curso da lide não implica em improcedência ou carência de ação por falta de interesse, mas sim no reconhecimento de que a pretensão foi resistida no momento oportuno e satisfeita por força de decisão judicial liminar. Nesse sentido, aplica-se o Princípio da Causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos de sucumbência. No caso, a resistência da operadora em fornecer o serviço quando este era tecnicamente exigível (conforme laudo pericial de ID 116315749) foi o que motivou o ajuizamento da demanda. Portanto, a obrigação de fazer deve ser declarada extinta com resolução de mérito, confirmando-se a tutela para o período em que o serviço foi efetivamente prestado. 6. DOS DANOS MORAIS A condenação em danos morais, no presente caso, fundamenta-se na violação da dignidade da pessoa humana e na imposição de sofrimento psíquico injustificável. A operadora, ao notificar a suspensão do serviço de enfermagem para uma paciente em estado terminal e totalmente dependente, rompe com a boa-fé objetiva e com o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde. Tal conduta gera um estado de angústia e desamparo que ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Considerando o sofrimento infligido ao autor e à sua curadora diante da incerteza do atendimento médico extrapola o mero dissabor. Levando em conta a extensão do dano e a capacidade das partes, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 45076528), declarando a obrigatoriedade do custeio do Home Care integral pela Ré desde a implantação até a data da alta médica (fato superveniente) 2. CONDENAR a UNIMED SUL CAPIXABA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DANOS MORAIS interposta por FREDERICO SANTOS RUAS, representado por sua curadora DIANA BARBOZA MOURA RUAS, contra UNIMED SUL CAPIXABA, todos devidamente qualificados, alegando ser titular do plano de saúde mantido pela demandada, sendo diagnosticado de sequela de AVC (CID -10: I61 - I61.0 Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical - Hemorragia intracerebral profunda), encontrando-se internado no Hospital da UNIMED, em João Pessoa. Relata que lhe foi prescrito a continuidade do tratamento sob o regime de internação domiciliar, sendo recusado os serviços de Home Care pela promovida, sob argumento de que não se tratava de caso de alta complexidade. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada. No mérito a procedência do pedido. Apresentou procuração e documentos (ID 44905067 a 44905087). Tutela de urgência deferida (ID. 45076528), para determinar que a promovida, adote, no prazo de 05 dias corridos, todos os meios necessários ao atendimento domiciliar da parte autora, tipo assistência Home Care 24 horas por dia, compreendendo: Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Técnico de Enfermagem 24 horas, de acordo com a requisição do médico-assistente (ID 44905073 e ID 44905071). Contestação apresentada pela UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 46480864). Preliminarmente impugna ao pedido autoral de assistência judiciária gratuita. No mérito informa que o Requerente induziu a erro este Digno Julgador ao solicitar que o mandado fosse expedido para o Hospital Nordeste Serviços Médicos Ltda quando o Requerente estava internado no HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY da UNIMED JOÃO PESSOA. E que o serviço da forma pretendida e deferida na decisão NÃO É NECESSÁRIO, o paciente não tem quadro clínico para internação domiciliar, apenas de assistência domiciliar. Agravo de Instrumento interposto recebido sem efeito suspensivo (ID. 50747628) e negado provimento (ID. 57706649). Impugnação à contestação (ID. 48330353) A AMIL renovou o pedido de revogação da tutela de urgência e realização de perícia médica (id. 610369280), afirmando que o requerente não possui quadro clínico a justificar sua internação domiciliar, tendo quadro clínico compatível com procedimentos pontuais. O autor apresentou suas considerações acerca do pedido da demandada. Ministério Público se manifesta pelo indeferimento da revogação da tutela de urgência (id. 62780634). Decisão de Id. 64433174 deferindo, em parte, o pedido de ID 61036928, apenas no que tange à prova pericial médica requerida pela parte promovida. E nomeando o Perito Judicial o Dr. José Wilton Saraiva Cavalcanti Filho, qual foi substituído pelo médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA (ID. 67462549). Laudo médico pericial apresentado (ID. 85616465) Laudo médico complementar de ID. 116315749, concluindo à época da alta hospitalar e do início da atenção domiciliar, o quadro clínico do paciente era completamente distinto, apresentando características compatíveis com alta complexidade assistencial, conforme previsto nos critérios objetivos da própria Tabela ABEMID. Posteriormente, o autor apresentou manifestação (ID 88700223), noticiando evolução clínica e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com estabilização da tutela e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 120117378), criticando fundamentos da perícia e sustentando ausência de justificativa técnica para o serviço prestado. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação apenas quanto à obrigação de fazer, condenando-se a parte requerida ao pagamento de danos morais, a serem fixados por este juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, arguindo, em síntese, que a contratação de plano de saúde privado e de advogado particular seriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse legal. Entretanto, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção juris tantum só deve ser afastada perante a existência de elementos de prova robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange aos argumentos da ré, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 4º, do CPC). Da mesma forma, a manutenção de plano de saúde não pressupõe abastança financeira, sendo, muitas vezes, fruto de sacrifício familiar em prol da saúde. Dessa forma, inexistindo nos autos prova cabal produzida pela impugnante capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o serviço de Home Care (internação domiciliar) a paciente com sequela grave de AVC Hemorrágico. A negativa da ré pautou-se na tese de que o quadro seria de assistência domiciliar e não de internação alegando ausência de alta complexidade. Contudo, tal tese foi derruída pela prova pericial. O laudo médico pericial (ID. 85616465) e seu complemento (ID. 116315749) foram categóricos: ao tempo da alta hospitalar, o autor apresentava quadro de alta complexidade assistencial, enquadrando-se nos critérios da Tabela ABEMID. Compulsando os autos, verifica-se que o estado de saúde do Autor, FREDERICO SANTOS RUAS, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelos Laudos Médicos (ID 44905073 e 44905071) e corroborado pela perícia judicial. Segundo os documentos subscritos pelo médico assistente, o paciente apresenta sequela grave de AVC Hemorrágico (CID-10: I61), condição que demanda cuidados contínuos e especializados. O laudo pericial complementar (ID 116315749) é categórico ao concluir que, à época da alta hospitalar, o quadro clínico apresentava características compatíveis com alta complexidade assistencial, preenchendo os critérios objetivos da própria Tabela ABEMID, utilizada pelo setor de auditoria das operadoras. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua e multidisciplinar, compreendendo fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e técnica de enfermagem 24 horas, não representa uma escolha eletiva, mas uma necessidade premente para evitar intercorrências graves e garantir a dignidade do paciente. A resistência da Ré em fornecer o suporte de Home Care integral, sob o argumento de que se tratava de mera "assistência domiciliar", revela-se um risco direto à integridade do Autor, retardando a transição segura do ambiente hospitalar para o domiciliar, conforme evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para a efetivação da alta. No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer interpretação restritiva que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da cooperativa. No caso em tela, a própria perícia judicial ratificou que o Autor pontuava para o regime de internação domiciliar de alta complexidade, o que torna a negativa da Ré manifestamente abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outrossim, se o contrato do plano de saúde oferece cobertura para a doença, a operadora não pode negar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, nem escolher um tratamento diferente. A escolha da terapia adequada é de responsabilidade exclusiva do profissional de saúde, não cabendo à seguradora interferir nessa decisão técnica. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme noticiado pelo autor no ID 88700223, houve evolução clínica satisfatória que culminou na desnecessidade da manutenção do serviço de Home Care, ocorrendo a respectiva alta do tratamento domiciliar. Tal fato foi corroborado pelo parecer do Ministério Público, que opinou pelo reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Ressalte-se que a cessação da necessidade do tratamento no curso da lide não implica em improcedência ou carência de ação por falta de interesse, mas sim no reconhecimento de que a pretensão foi resistida no momento oportuno e satisfeita por força de decisão judicial liminar. Nesse sentido, aplica-se o Princípio da Causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos de sucumbência. No caso, a resistência da operadora em fornecer o serviço quando este era tecnicamente exigível (conforme laudo pericial de ID 116315749) foi o que motivou o ajuizamento da demanda. Portanto, a obrigação de fazer deve ser declarada extinta com resolução de mérito, confirmando-se a tutela para o período em que o serviço foi efetivamente prestado. 6. DOS DANOS MORAIS A condenação em danos morais, no presente caso, fundamenta-se na violação da dignidade da pessoa humana e na imposição de sofrimento psíquico injustificável. A operadora, ao notificar a suspensão do serviço de enfermagem para uma paciente em estado terminal e totalmente dependente, rompe com a boa-fé objetiva e com o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde. Tal conduta gera um estado de angústia e desamparo que ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Considerando o sofrimento infligido ao autor e à sua curadora diante da incerteza do atendimento médico extrapola o mero dissabor. Levando em conta a extensão do dano e a capacidade das partes, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 45076528), declarando a obrigatoriedade do custeio do Home Care integral pela Ré desde a implantação até a data da alta médica (fato superveniente) 2. CONDENAR a UNIMED SUL CAPIXABA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DANOS MORAIS interposta por FREDERICO SANTOS RUAS, representado por sua curadora DIANA BARBOZA MOURA RUAS, contra UNIMED SUL CAPIXABA, todos devidamente qualificados, alegando ser titular do plano de saúde mantido pela demandada, sendo diagnosticado de sequela de AVC (CID -10: I61 - I61.0 Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical - Hemorragia intracerebral profunda), encontrando-se internado no Hospital da UNIMED, em João Pessoa. Relata que lhe foi prescrito a continuidade do tratamento sob o regime de internação domiciliar, sendo recusado os serviços de Home Care pela promovida, sob argumento de que não se tratava de caso de alta complexidade. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada. No mérito a procedência do pedido. Apresentou procuração e documentos (ID 44905067 a 44905087). Tutela de urgência deferida (ID. 45076528), para determinar que a promovida, adote, no prazo de 05 dias corridos, todos os meios necessários ao atendimento domiciliar da parte autora, tipo assistência Home Care 24 horas por dia, compreendendo: Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Técnico de Enfermagem 24 horas, de acordo com a requisição do médico-assistente (ID 44905073 e ID 44905071). Contestação apresentada pela UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 46480864). Preliminarmente impugna ao pedido autoral de assistência judiciária gratuita. No mérito informa que o Requerente induziu a erro este Digno Julgador ao solicitar que o mandado fosse expedido para o Hospital Nordeste Serviços Médicos Ltda quando o Requerente estava internado no HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY da UNIMED JOÃO PESSOA. E que o serviço da forma pretendida e deferida na decisão NÃO É NECESSÁRIO, o paciente não tem quadro clínico para internação domiciliar, apenas de assistência domiciliar. Agravo de Instrumento interposto recebido sem efeito suspensivo (ID. 50747628) e negado provimento (ID. 57706649). Impugnação à contestação (ID. 48330353) A AMIL renovou o pedido de revogação da tutela de urgência e realização de perícia médica (id. 610369280), afirmando que o requerente não possui quadro clínico a justificar sua internação domiciliar, tendo quadro clínico compatível com procedimentos pontuais. O autor apresentou suas considerações acerca do pedido da demandada. Ministério Público se manifesta pelo indeferimento da revogação da tutela de urgência (id. 62780634). Decisão de Id. 64433174 deferindo, em parte, o pedido de ID 61036928, apenas no que tange à prova pericial médica requerida pela parte promovida. E nomeando o Perito Judicial o Dr. José Wilton Saraiva Cavalcanti Filho, qual foi substituído pelo médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA (ID. 67462549). Laudo médico pericial apresentado (ID. 85616465) Laudo médico complementar de ID. 116315749, concluindo à época da alta hospitalar e do início da atenção domiciliar, o quadro clínico do paciente era completamente distinto, apresentando características compatíveis com alta complexidade assistencial, conforme previsto nos critérios objetivos da própria Tabela ABEMID. Posteriormente, o autor apresentou manifestação (ID 88700223), noticiando evolução clínica e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com estabilização da tutela e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. A ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 120117378), criticando fundamentos da perícia e sustentando ausência de justificativa técnica para o serviço prestado. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação apenas quanto à obrigação de fazer, condenando-se a parte requerida ao pagamento de danos morais, a serem fixados por este juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, arguindo, em síntese, que a contratação de plano de saúde privado e de advogado particular seriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse legal. Entretanto, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção juris tantum só deve ser afastada perante a existência de elementos de prova robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange aos argumentos da ré, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 4º, do CPC). Da mesma forma, a manutenção de plano de saúde não pressupõe abastança financeira, sendo, muitas vezes, fruto de sacrifício familiar em prol da saúde. Dessa forma, inexistindo nos autos prova cabal produzida pela impugnante capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o serviço de Home Care (internação domiciliar) a paciente com sequela grave de AVC Hemorrágico. A negativa da ré pautou-se na tese de que o quadro seria de assistência domiciliar e não de internação alegando ausência de alta complexidade. Contudo, tal tese foi derruída pela prova pericial. O laudo médico pericial (ID. 85616465) e seu complemento (ID. 116315749) foram categóricos: ao tempo da alta hospitalar, o autor apresentava quadro de alta complexidade assistencial, enquadrando-se nos critérios da Tabela ABEMID. Compulsando os autos, verifica-se que o estado de saúde do Autor, FREDERICO SANTOS RUAS, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelos Laudos Médicos (ID 44905073 e 44905071) e corroborado pela perícia judicial. Segundo os documentos subscritos pelo médico assistente, o paciente apresenta sequela grave de AVC Hemorrágico (CID-10: I61), condição que demanda cuidados contínuos e especializados. O laudo pericial complementar (ID 116315749) é categórico ao concluir que, à época da alta hospitalar, o quadro clínico apresentava características compatíveis com alta complexidade assistencial, preenchendo os critérios objetivos da própria Tabela ABEMID, utilizada pelo setor de auditoria das operadoras. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua e multidisciplinar, compreendendo fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e técnica de enfermagem 24 horas, não representa uma escolha eletiva, mas uma necessidade premente para evitar intercorrências graves e garantir a dignidade do paciente. A resistência da Ré em fornecer o suporte de Home Care integral, sob o argumento de que se tratava de mera "assistência domiciliar", revela-se um risco direto à integridade do Autor, retardando a transição segura do ambiente hospitalar para o domiciliar, conforme evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para a efetivação da alta. No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer interpretação restritiva que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da cooperativa. No caso em tela, a própria perícia judicial ratificou que o Autor pontuava para o regime de internação domiciliar de alta complexidade, o que torna a negativa da Ré manifestamente abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outrossim, se o contrato do plano de saúde oferece cobertura para a doença, a operadora não pode negar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, nem escolher um tratamento diferente. A escolha da terapia adequada é de responsabilidade exclusiva do profissional de saúde, não cabendo à seguradora interferir nessa decisão técnica. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 3. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme noticiado pelo autor no ID 88700223, houve evolução clínica satisfatória que culminou na desnecessidade da manutenção do serviço de Home Care, ocorrendo a respectiva alta do tratamento domiciliar. Tal fato foi corroborado pelo parecer do Ministério Público, que opinou pelo reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Ressalte-se que a cessação da necessidade do tratamento no curso da lide não implica em improcedência ou carência de ação por falta de interesse, mas sim no reconhecimento de que a pretensão foi resistida no momento oportuno e satisfeita por força de decisão judicial liminar. Nesse sentido, aplica-se o Princípio da Causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos de sucumbência. No caso, a resistência da operadora em fornecer o serviço quando este era tecnicamente exigível (conforme laudo pericial de ID 116315749) foi o que motivou o ajuizamento da demanda. Portanto, a obrigação de fazer deve ser declarada extinta com resolução de mérito, confirmando-se a tutela para o período em que o serviço foi efetivamente prestado. 6. DOS DANOS MORAIS A condenação em danos morais, no presente caso, fundamenta-se na violação da dignidade da pessoa humana e na imposição de sofrimento psíquico injustificável. A operadora, ao notificar a suspensão do serviço de enfermagem para uma paciente em estado terminal e totalmente dependente, rompe com a boa-fé objetiva e com o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde. Tal conduta gera um estado de angústia e desamparo que ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Considerando o sofrimento infligido ao autor e à sua curadora diante da incerteza do atendimento médico extrapola o mero dissabor. Levando em conta a extensão do dano e a capacidade das partes, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 45076528), declarando a obrigatoriedade do custeio do Home Care integral pela Ré desde a implantação até a data da alta médica (fato superveniente) 2. CONDENAR a UNIMED SUL CAPIXABA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíz(a) de Direito
Procedência25/02/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)19/02/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)13/02/2026, 13:53
Determinada a Redistribuição07/02/2026, 00:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:02
Conclusão (para decisão)09/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 17:06
Mero expediente16/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 08:10
Publicação21/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 02:24
Conclusão (para julgamento)20/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte promovente objetivar da parte ré a prestação de serviços Home Care. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação dos autores pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822207-45.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE].20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte promovente objetivar da parte ré a prestação de serviços Home Care. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação dos autores pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822207-45.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE].20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO SANTOS RUASCURADOR: DIANA BARBOZA MOURA RUAS.
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte promovente objetivar da parte ré a prestação de serviços Home Care. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação dos autores pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822207-45.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE].20/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual17/10/2025, 15:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)17/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)04/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 14:17
Documento (Certidão)28/07/2025, 06:44
Documento (Certidão)18/07/2025, 13:19
Documento (Alvará)18/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 11:38
Publicação17/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 15:29
Ato ordinatório15/07/2025, 15:28
Ato ordinatório15/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 14:24
Outras Decisões14/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 09:07
Expedição de documento (Mandado)07/07/2025, 06:36
Determinação de Diligência04/07/2025, 17:12
Conclusão (para despacho; para despacho)13/05/2025, 06:34
Decurso de Prazo13/05/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 12:34
Mero expediente27/03/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)21/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo25/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo25/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo19/09/2024, 01:13
Decurso de Prazo14/09/2024, 00:56
Publicação03/09/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do senhor Perito NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do CPC/2015), esclarecer os pontos impugnados pela parte promovente no petitório de ID 89620275. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do senhor Perito NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do CPC/2015), esclarecer os pontos impugnados pela parte promovente no petitório de ID 89620275. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do senhor Perito NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do CPC/2015), esclarecer os pontos impugnados pela parte promovente no petitório de ID 89620275. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório30/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2024, 09:01
Mero expediente18/08/2024, 07:38
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 10:32
Publicação12/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID. 88258252, requerendo, inclusive, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID. 88258252, requerendo, inclusive, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822207-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID. 88258252, requerendo, inclusive, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)10/04/2024, 08:22
Ato ordinatório10/04/2024, 08:12
Mero expediente04/04/2024, 18:58
Conclusão (para despacho; para despacho)16/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 15:54
Decurso de Prazo19/12/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2023, 07:51
Determinação de Diligência20/11/2023, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)17/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 11:59
Publicação17/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2023, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da Certidão de ID 71629737, informe a parte autora, em 10 (dez) dias, o endereço atual, juntando o respectivo comprovante de residência, SOB PENA de dispensa da prova requerida, arcando com os respectivos ônus probatórios. Int. 2. Cumprida tal providência, solicite-se ao Perito Judicial (pelo meio mais rápido) designar nova data para realização da perícia, em sequência intimem-se as partes e o MP. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito14/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822207-45.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da Certidão de ID 71629737, informe a parte autora, em 10 (dez) dias, o endereço atual, juntando o respectivo comprovante de residência, SOB PENA de dispensa da prova requerida, arcando com os respectivos ônus probatórios. Int. 2. Cumprida tal providência, solicite-se ao Perito Judicial (pelo meio mais rápido) designar nova data para realização da perícia, em sequência intimem-se as partes e o MP. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2023, 12:11
Mero expediente13/07/2023, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)11/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)28/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 20:16
Expedição de documento (Mandado)17/03/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2023, 06:52
Ato ordinatório17/03/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo11/02/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2023, 09:17
Mero expediente26/01/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)25/01/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))24/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)24/11/2022, 08:47
Documento (Certidão)24/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2022, 08:05
Documento (Certidão)13/10/2022, 08:04
Conclusão (para decisão)13/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2022, 07:10
Mero expediente19/08/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)15/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 12:19
Expedida/Certificada29/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))29/04/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)26/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo05/04/2022, 04:54
Decurso de Prazo26/03/2022, 04:24
Petição (Petição (outras))03/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))30/12/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))30/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))17/12/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2021, 12:30
Mero expediente02/12/2021, 08:23
Expedida/Certificada03/11/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))09/09/2021, 16:26
Conclusão (para despacho; para despacho)26/08/2021, 10:08
Decurso de Prazo25/08/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))04/08/2021, 19:17
Mero expediente02/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))30/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)25/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))15/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))14/07/2021, 18:11
Decurso de Prazo10/07/2021, 02:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/07/2021, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)01/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)01/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Mandado)01/07/2021, 07:49
Assistência Judiciária Gratuita29/06/2021, 13:12
Distribuição (sorteio)23/06/2021, 14:55