Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657
EXECUTADO: JAMPA JUICE COMERCIO DE ALIMENTACAO FITNESS LTDA, GEYSA ROBERTA SPINELLI, SUZANA VIEIRA SACK, GEYSA ROBERTA SPINELLI, MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Advogado do(a)
EXECUTADO: VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0823720-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução promovida contra devedores solventes, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, em que pese intimado para isso, conforme se verifica dos autos. O exequente limitou-se a requerer a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. De acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida. Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir. No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos. Desse modo, os pedidos não comportam acolhimento. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se certidão da dívida. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito