Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDNEY DELGADO DE SOUSA
REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA. Citação realizada. Admissibilidade. Intimação da parte promovida. Concordância expressa. Homologação. Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0878390-94.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos. O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo. Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida, Brasilcap Capitalização S.A., anuiu àquele requerimento, sem ressalvas. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência. No caso, o promovido foi intimado para tanto e concordou. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida, no ID. 155624657, em que pese o erro material constatado naquele ato decisório, que concedia o favor legal à parte ré. Retifico de ofício aquela erronia, para ratificar, em consequência, o deferimento da gratuidade à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, 20 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito