Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] 0860006-64.2017.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. O presente processo encontra-se sentenciado, tendo sido interposto recurso de apelação. Em decisão monocrática terminativa sem resolução do mérito (ID 83290970), o eminente relator declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciar e julgar o apelo e/ou a remessa, bem como determinou a devolução do processo ao juízo de primeiro grau para o fim de ratificar ou invalidar a sentença inicialmente proferida, e, em qualquer caso, reabrir o prazo para eventual interposição de recurso inominado, o qual deverá ser direcionado à respectiva Turma Recursal. Neste ínterim, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos. No entanto, apesar de os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital terem sido criados e instalados, o certo é que as ações ajuizadas antes de sua instalação não serão a eles remetidas, sendo o caso dos autos. Isto posto, e considerando os termos da decisão proferida no IRDR mencionado, ratifico a sentença contida no ID 52190157 e, de logo, determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento