Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800298-62.2022.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado que ocasionou encargos em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 58629414). O réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais (ID 60605789). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 61967678. Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, as partes apresentaram requerimentos nos IDs 66935731 e 67324195. A parte promovida juntou documentos (ID 67525516 e anexos). Em seguida, a demandante apresentou manifestação no ID 68684745. Proferida decisão deferindo a produção de prova pericial (ID 73218543). Realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal da autora (ID 106891208). Intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita No que diz respeito à preliminar de revogação da gratuidade da justiça levantada pelo banco, o pedido não merece acolhimento. A instituição financeira argumentou que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência para justificar a manutenção do benefício. Diferente do que argumenta o banco, incide na situação dos autos a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Além disso, a documentação anexada à petição inicial, como os extratos de benefício previdenciário, demonstra que a autora possui renda compatível com a concessão da gratuidade. O banco réu não apresentou qualquer prova concreta sobre o patrimônio da autora que pudesse afastar a presunção legal, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. b) Da preliminar de falta de interesse de agir O promovido pugnou pela extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou a solução administrativa do problema antes de recorrer ao Poder Judiciário. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Existe necessidade quando a medida judicial é a única forma capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Existe utilidade quando a via escolhida é adequada para a satisfação da pretensão. A narrativa da autora demonstra a necessidade de intervenção judicial para resguardar o bem jurídico que afirma estar sendo violado pelo banco. A exigência de esgotamento ou de prévio requerimento na via administrativa, como regra geral, contraria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo banco demonstra a resistência à pretensão da autora, confirmando a necessidade do processo. Portanto, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir. III - FUNDAMENTOS Já analisadas as preliminares na decisão de saneamento e organização, passo à análise do mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No mérito, a parte ré vem efetuando descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 002998095). A parte promovente nega a existência do negócio jurídico e afirma que a assinatura aposta no instrumento contratual não é sua. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura lançada nos documentos, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo resultado técnico é determinante para a solução do caso. Realizada a perícia grafotécnica, o expert foi categórico ao concluir que "As assinaturas questionadas correspondem à firma normal da autora" (ID 106891208). A autora, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (Id 113180688), limitou-se a tomar ciência do documento, declarando expressamente não ter nada a requerer. A simples alegação inicial de que não contratou o empréstimo perde totalmente sua força diante da comprovação técnica incontestável da autoria das assinaturas. O laudo pericial confirmou a manifestação de vontade da autora no momento da contratação. O banco cumpriu seu dever de provar a regularidade do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pela consumidora, cuja validade e autenticidade foram confirmadas pelo laudo do perito judicial. A operação, voltada à portabilidade de crédito, possui materialidade devidamente demonstrada no processo. Não existe no processo qualquer prova que indique vício de consentimento capaz de gerar a nulidade do contrato. A negação da contratação, que foi completamente rechaçada pela perícia técnica, não se sustenta como argumento válido. Resta, portanto, cabalmente demonstrada a existência de manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado, tornando legais as cobranças relacionadas ao serviço contratado. Dessa forma, considerando que o processo não comporta maiores discussões, fica evidente a completa ausência de elementos que justifiquem o acolhimento dos pedidos da autora, impondo-se o reconhecimento da regularidade da contratação, a validade dos descontos e, consequentemente, a total improcedência da ação. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se alvará judicial para pagamento dos honorários do perito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.