Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o advogado da exequente para, em 5 dias, explicar do que se trata o requerimento do id. 117540899, pois a petição não atende a um padrão lógico que possibilite a sua compreensão e o que se requer que seja apreciado por este Juízo, a providência almejada e de quem será exigida."
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:36
Mero expediente
01/12/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:37
Publicação
12/08/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o advogado da exequente para, em 5 dias, explicar do que se trata o requerimento do id. 117540899, pois a petição não atende a um padrão lógico que possibilite a sua compreensão e o que se requer que seja apreciado por este Juízo, a providência almejada e de quem será exigida."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o advogado da exequente para, em 5 dias, explicar do que se trata o requerimento do id. 117540899, pois a petição não atende a um padrão lógico que possibilite a sua compreensão e o que se requer que seja apreciado por este Juízo, a providência almejada e de quem será exigida."
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:45
Mero expediente
08/08/2025, 09:50
Evolução da Classe Processual
08/08/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:12
Publicação
06/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800454-27.2020.8.15.0171 DECISÃO Verifico que a sentença, proferida em 20/11/2022, estabeleceu: “Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar os alimentos devidos pelo Promovido no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, devidos inclusive sobre o 13º e as férias, pelo prazo de cinco anos, ou até que o equilíbrio financeiro entre o casal seja restabelecido, pelo que, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” A referida sentença foi reformada em sede de apelação por acórdão exarado de 09 a 16/10/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença e estabelecer os alimentos em 15 % dos vencimentos do apelante, no período posto na sentença.” O executado requereu a exoneração da obrigação alimentar pelo decurso do prazo estabelecido para pagamento dos alimentos compensatórios, iniciado em maio de 2020 e também que seja determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque (id. 115855380). Intimada, a exequente alega que os descontos efetuados na remuneração do executado dizem respeito a honorários advocatícios cobrados na ação nº 0800314-85.2023.8.15.0171, além de ter manifestado descontentamento com o impulsionamento do presente feito, alegando que “será apresentada reclamação formal à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça” (SIC). Quanto ao impulso do presente feito não observo irregularidade, já que as classes processuais conduzem o próprio PJe a posicionar ações de alimentos à frente de execuções de honorários. Ademais, o processo invocado, concluso alguns dias antes do presente feito, já foi movimentado. Quanto ao requerimento do devedor, observo que o título executivo não foi expresso quanto ao termo inicial do prazo de 5 anos para pagamento da pensão alimentícia ente os ex-cônjuges. Mas é sabido que o termo inicial da pensão compensatória é o dia do seu deferimento, independente do dia da intimação do alimentante ou do efetivo pagamento (Nesse sentido: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, 2021, p.506). Assim, considerando que os alimentos foram arbitrados provisoriamente em 26/05/2020 (id. 30998320), quando surgiu a obrigação confirmada em sentença, é de se considerar que a obrigação findou em 26/05/2025. Afinal, tratando-se de obrigação a termo final, uma vez transcorrido o prazo determinado (5 anos, no caso), extinguem-se os direitos e obrigações estabelecidos, independentemente de ação de exoneração. Por isso, defiro o requerimento do executado para declarar extinta a obrigação de pagar os alimentos compensatórios fixados nestes autos. Contudo, antes da expedição de ofício ao empregador para sustar descontos em folha de pagamento, deve o executado comprovar a permanência dos descontos de 15% dos seus vencimentos nos termos definidos no título executivo, mediante a apresentação de contracheque, no prazo de 5 dias. Se houver manifestação, renove-se a conclusão. Do contrário, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 04:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:57
Outras Decisões
31/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:07
Mero expediente
30/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 11:33
Desarquivamento
30/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:44
Definitivo
15/02/2024, 15:33
Arquivamento
11/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:50
Ato ordinatório
27/11/2023, 10:50
Recebimento
24/11/2023, 05:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 05:50
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:06
Mero expediente
17/02/2023, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:50
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:56
Procedência em Parte
20/11/2022, 23:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:58
Decurso de Prazo
21/04/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:35
Mero expediente
23/03/2022, 13:57
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:23
Documento (Certidão)
19/10/2021, 12:17
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:59
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:56
Decurso de Prazo
15/07/2021, 04:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 21:47
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:14
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:09
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:44
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:45
Expedida/Certificada
17/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:06
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))