Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUZINETE SOARES DE LIMA.
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800301-51.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc; Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando precluso o direito das partes de especificarem outras provas, compulsando-se os autos, observa-se que em sede de contestação (ID: 111376201), a parte promovida requereu a gratuidade judiciária. Assim, o art. 99, do C.P.C, estabelece: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isto posto, observa-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica na contestação (ID: 111376201), sem que a parte promovida informasse detalhadamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, senão o todo, ao menos em parte, e, ainda, sem juntar aos autos documentos suficientes que se prestem a amparar os pedidos. Ora, observando-se o art. 99, §3º, do C.P.C, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEVIDO. "O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência" (REsp 1648861/SP). (TJ-MG - AI: 10000220257349001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Ademais, a assistência judiciária, quando requerida por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, demanda prova inequívoca do estado de insuficiência financeira, para tanto não bastando mera alegação. Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, C.P.C), bem como parcelado (art. 98, §6º, C.P.C). Dessa forma, antes de sanear o feito, determino a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Em seguida, venham-me conclusos para saneamento. João Pessoa/PB,15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito